TJRN - 0812674-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:17
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812674-06.2025.8.20.5001 AUTOR: M.
S.
M.
RÉU: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO Defiro os pedidos de perícia, requerido pelo réu, e audiência de instrução, requerida pela autora.
Inicialmente, será realizada a perícia e somente com a entrega do laudo, a audiência será agendada.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito (a) CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, e, subsidiariamente, somente havendo recusa do primeiro, DANIEL DE MENDONÇA BRANDÃO, EPITACIO MARTINS DE SA NETO e ERICK JORGE DE SOUZA FERNANDES, nesta ordem, para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:06
Outras Decisões
-
08/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812674-06.2025.8.20.5001 AUTOR: M.
S.
M.
RÉU: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO M.
S.
M., representado por sua genitora, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de GEAP – Autogestão em Saúde, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e apresenta comprometimentos significativos na comunicação verbal, déficits na interação social, alterações sensoriais, interesses restritos, dificuldades no brincar lúdico e simbólico, bem como manifestações comportamentais impulsivo e hiperativo, por vezes, heterolesivos e seletividade alimentar importante.
Alega que, em abril de 2023, foi encaminhado à clínica credenciada ABRACE, por meio do plano de saúde GEAP, onde iniciou o tratamento com Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (2 sessões semanais), Fonoaudiologia ( PROMPT – 3 sessões semanais) e Terapia ABA (30 horas semanais).
Aduz que, em novembro de 2024, após mais de um ano de tratamento contínuo, a GEAP reduziu abruptamente a carga horária da terapia ABA, passando de 160 horas mensais para 100 horas e, posteriormente, houve reajustamento para 123h mensais em dezembro.
Conta que, já em janeiro de 2025, foram autorizadas 53h mensais.
Afirma que sua genitora entrou em contato com a GEAP a qual solicitou novo laudo médico, sob o fundamento de que o anterior havia expirado.
Narra que, para sua surpresa, foi informado a respeito da instauração de uma junta médica e, posteriormente, fora comunicado que a carga horária prevista para a terapia ABA era considerada excessiva.
Defende que a junta médica foi composta sem a participação de neurologista ou psiquiatra e sem a avaliação direta do paciente.
Sustenta a redução indevida do tratamento.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar à Requerida que autorize a manutenção do tratamento pelo método ABA já iniciado com a equipe multidisciplinar, conforme prescrição da médica assistente.
Pleiteou a concessão da justiça gratuita.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Em petição atravessada no ID. 145242365, a parte ré sustentou que foi instaurado procedimento de Junta Médica, sendo informado ao paciente e ao médico assistente ao qual foi dada a oportunidade de escolher o profissional desempatador, mas manteve-se em silêncio.
Disse que o profissional foi escolhido e concluiu que a cobertura integral do tratamento não poderia ser autorizada.
Afirmou que a criança se encontra em idade escolar obrigatória e que o tratamento previa 38h semanais de terapia, sendo incompatível com a permanência da criança na escola.
Pleiteou o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Trouxe documentos.
Concedida em parte a liminar e deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o valor da causa e o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, justificou o indeferimento parcial do tratamento, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Audiência de conciliação realizada.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor.
No ponto, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
O réu impugnou o valor da causa, contudo entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, o valor da causa em ações como tais deve corresponder a soma dos valores de todos os pedidos pleiteados pelo autor da ação.
No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente à soma do tratamento por 01(um) ano e dos danos morais, razão pela qual está em conformidade com o art. 292,VI, do CPC.
Em relação a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica tal diploma legal aos planos de saúde operados sob a modalidade de autogestão.
Tal exclusão decorre da natureza estatutária dessa relação, caracterizada pela ausência de finalidade lucrativa e pela vinculação entre a entidade gestora e seus associados, configurando vínculo associativo e não contratual de consumo, razão pela qual inexiste a figura típica de fornecedor e consumidor prevista na legislação consumerista.
Declaro o feito saneado.
Intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 08:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 08:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LUISA CAROLINE GOMES GADELHA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUISA CAROLINE GOMES GADELHA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 06:48
Recebidos os autos.
-
04/04/2025 06:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 06:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 06:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2025 04:52
Publicado Citação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:51
Recebidos os autos.
-
17/03/2025 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:37
Juntada de diligência
-
14/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 08:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/03/2025 13:08
Recebidos os autos.
-
14/03/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Miguel Stein Marcon.
-
14/03/2025 12:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:12
Juntada de diligência
-
10/03/2025 07:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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