TJRN - 0800018-02.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 01:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800018-02.2022.8.20.5137 Requerente: RONEIDE VERAS SALDANHA Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a expedição de alvará para a parte autora (ID 107243378), restou saldo remanescente que foi transferido ao banco réu, consoante alvará de ID 114303584. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:11
Juntada de Alvará recebido
-
02/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
30/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 05:18
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:31
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:51
Juntada de Alvará recebido
-
18/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
13/09/2023 15:32
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:48
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800018-02.2022.8.20.5137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEIDE VERAS SALDANHA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a expedição de alvarás, conforme certidão de ID 103363722 e da realização do desbloqueio determinado na decisão de ID 103329093, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 02:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 02:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 04:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
03/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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21/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 04:38
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:35
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:42
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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