TJRN - 0811917-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811917-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
18/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSANA DAS GRACAS SANTANA VAZ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO VAZ DA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSANA DAS GRACAS SANTANA VAZ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO VAZ DA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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29/07/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0811917-77.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por ALESSANDRO VAZ DA ROCHA contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 0823702-68.2025.8.20.5001, no qual contende com ROSANA DAS GRAÇAS SANTANA VAZ, fixou alimentos provisórios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da agravada.
Alega a parte autora que: 1 - a decisão de primeiro grau ignorou sua real capacidade financeira, pois, é aposentado por invalidez pelo Corpo de Bombeiros do DF, com renda mensal de aproximadamente R$ 8.000,00, dos quais boa parte é comprometida pois portador de spondiloartrite axial, doença degenerativa na coluna; 2 - não pode exercer a profissão de dentista de forma corriqueira, ao passo que a agravada recebe aposentadoria de professora, exerce a função de Cirurgiã Dentista, é especialista em Harmonização Orofacial e possui um programa na radio 95 FM; 3 - as alegações da agravada sobre sua vulnerabilidade financeira são falsas ou, no mínimo, não demonstradas com documentos; 4 - realizou depósitos diretamente para os filhos, em razão de medida protetiva, o que demonstra o cumprimento de sua responsabilidade financeira familiar; 5 - a decisão judicial desconsidera o princípio do binômio necessidade-possibilidade, estabelecendo alimentos desproporcionais à sua condição financeira; 6 - a decisão violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois foi proferida sem permitir manifestação prévia do agravante e produção de provas que demonstrassem sua real capacidade contributiva; 7 - a decisão se baseou exclusivamente nas alegações da agravada, sem prova documental que justificasse a urgência da medida, e que, por isso, deve ser reformada.
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão reduzindo o valor dos alimentos provisórios para um valor compatível com a capacidade financeira. É o relatório.
Decido.
Presentes a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
ALESSANDRO VAZ DA ROCHA pretende suspender os efeitos da decisão que fixou alimentos provisórios na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na ação de divórcio. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria desta fase recursal, reputo que a parte agravante não faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado.
O art. 1.695, do Código Civil orienta que “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Já o art. 2º. da Lei nº 5.478/68 – Lei de Alimentos dispõe que “O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
A seu turno, o art. 4º da mesma norma acima apregoa que “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Portanto, basta o alimentando provar o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, verificando-se que os alimentos provisórios são fixados a partir de provas indiciárias da necessidade e da capacidade de pagar.
Na hipótese a verba alimentar destina-se a assistir ROSANA DAS GRAÇAS SANTANA VAZ, VITOR SANTANA VAZ e RUAN SANTANA VAZ, filhos comuns maiores de 18 anos, estudantes universitários e dependentes dos pais.
Ao que aparenta, a recorrida vem arcando sozinha com os custos da moradia, alimentação, saúde, transporte, vestuário, serviços domésticos e demais despesas cotidianas e requereu alimentos provisórios no valor de R$ 9.772,50 (novel mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), cabendo para ela uma assistência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o filho Ruan Santana Vaz o valor de R$ 2.192,50 (dois mil cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais) para Vitor Santana Vaz.
Pelas informações dos autos, o agravante permaneceu ocupando o antigo lar familiar e ela foi morar de aluguel ao preço mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Consta também que o alimentante passou a usufruir sozinho dos frutos da clínica odontológica.
Esse numerário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é equivalente ao que a alimentanda recebia ao prestar serviços na clínica odontológica e foram suprimidos pela ruptura da sociedade de fato.
O valor da pensão tem a finalidade também de ajudar no custeio do tratamento médico do filho, Ruan Santana Vaz, portador de espondilite anquilosante, moléstia inflamatória crônica.
Como se sabe, o valor inicial é provisório, estando previsto no art. 1.699 do Código Civil que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Pelo menos agora não me deparei com fatos que justifiquem a exoneração, tão pouco a redução dos alimentos provisórios os quais foram sopesados pelo Juízo, existindo nos autos demonstração bastante da necessidade alimentar e da capacidade de pagar, cuja quantia fixada foi inferior, inclusive, à extensão da necessidade alimentar alegada na inicial.
Assim, ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida até o pronunciamento do Colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Preclusa a presente decisão, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
17/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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