TJRN - 0801197-76.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801197-76.2024.8.20.5144 AUTOR: LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de procedimento sumaríssimo entre as partes acima epigrafadas. 2.
Sentença de ID 142102030 julgou procedente em parte a demanda. 3.
No ID 147501585, a parte ré comprovou o cumprimento da obrigação. 4.
Em ID 147664259, a parte autora, por meio de seu advogado, postulou pelo saque da quantia, com a expedição de alvará em apartado em favor do causídico, constando 49% do valor pago pelo réu. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Analiso a possível abusividade na cobrança de honorários advocatícios no patamar de 49% do proveito econômico obtido. 7.
Sobre o tema, o artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.9006/1994), prevê que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 8.
Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da OAB, disciplina que: Art. 36.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 9.
Na petição de ID 147664259, o advogado do requerente postulou pela expedição de alvará apartado em seu favor, no equivalente a 49% do valor da obrigação. 10.
Ocorre que a previsão de retenção dos honorários contratuais do artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 11.
Nesse momento é necessário ressaltar que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 12.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". 13.
Portanto, o percentual de 49% (quarenta e nove por cento) de honorários advocatícios contratuais a incidir sobre o proveito econômico da parte autora é excessivo e deve ser reduzido, levando em consideração os princípios da função social, da boa-fé e da equidade que devem nortear as relações contratuais. 14.
Reputa-se razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante para 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico aferido pela demandante nos autos da presente ação. 15.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) grifei 16.
Nesse mesmo sentido, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUATO LITIS.
ORDEM IMPETRADA QUE LIMITOU EM 30%.
POSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DESCARACTERIZA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO NO MANDAMUS.
LIMINAR REVOGADA, ORDEM DENEGADA.- A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.- O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.- - Enunciado 27.
A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20% (III FOJERN 2023 – Natal/RN). (TJRN - MS: 0800558-33.2024.8.20.9000, Relator: Dr.
Guilherme Melo Cortez, Data de julgamento: 13/08/2024, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, data de publicação: 13/08/2024). 17.
Ante o exposto, declaro abusiva a cláusula quota litis do contrato firmado entre a autora e seu causídico, reduzindo-se seu montante para 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico aferido pela demandante nos autos da presente ação. 18.
Expeçam-se dois alvarás: sendo um em favor do autor, constando o equivalente a 70% do valor depositado pelo réu; outro, em favor do advogado do requerente, constando o equivalente a 30% do valor depositado pelo réu. 19.
Utilizem-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 147664259. 20.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 21.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
José Ronivon Beija-mim de Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 04:58
Outras Decisões
-
29/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:34
Processo Reativado
-
03/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 06:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 01:26
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 06:48
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811888-50.2025.8.20.5004
Ruy Molina Lacerda Franco Junior
Lidia Thalyta Gomes Silva
Advogado: Ruy Molina Lacerda Franco Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 12:50
Processo nº 0826381-41.2025.8.20.5001
Maria de Lourdes da Silva Rocha
Municipio de Natal
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 06:25
Processo nº 0800686-07.2025.8.20.5124
Banco Gmac S.A.
Sergio Roberto Barbosa
Advogado: Douglas Santiago da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 14:22
Processo nº 0800686-07.2025.8.20.5124
Sergio Roberto Barbosa
Banco Gmac S.A.
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 14:17
Processo nº 0000515-61.2010.8.20.0128
Maria da Luz Costa Duarte
Municipio de Varzea
Advogado: Caroline Melo Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2010 00:00