TJRN - 0800459-06.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800459-06.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ROMAO DE ASSIS Requerido: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 162648589, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 2 de setembro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 LETICIA AZEVEDO MARCAL ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 2 de setembro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 LETICIA AZEVEDO MARCAL -
02/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:20
Decorrido prazo de ré em 06/08/2025.
-
15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:58
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800459-06.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ROMAO DE ASSIS Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO JOSE ROMAO DE ASSIS ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores monetários relativos a uma suposta contratação de empréstimo consignado sob nº 12523113, parcelado em 60 vezes, de valor mensal de R$ 52,92 (cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) Aduz, ainda, que não encetou qualquer relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, indenização por danos morais e materiais. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes ao empréstimo sob o contrato de n° 12523113.
Embora tenha juntado o extrato dos descontos supostamente indevidos (ID nº 157352696), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que neste estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Outrossim, com lastro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, frisa-se, desde já, ser ônus probatório do demandado demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo sobre o contrato de n°12523113, descontado diretamente na conta bancária da parte autora e a disponibilização efetiva do suposto crédito contratado em conta bancária titularizado (a) pelo(a) demandante.
DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, conforme requerido pela parte autora em (ID nº 157352692 - página 14 "alínea C") e por consequência, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes: I. busquem a qualquer tempo, a realização de acordo extrajudicial, o qual poderá ser juntado aos autos até a prolação da sentença para fins de homologação; II. utilizem a plataforma disponibilizada no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br para a composição do conflito, e consequente realização de acordo extrajudicial, quando for o caso.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Tendo em vista que o próprio advogado quando cadastrou o referido processo optou pelo Juízo 100% digital, acolho o pedido e determino que os autos sigam no procedimento estabelecido na Resolução n° 22 de 16 de junho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
15/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810329-58.2025.8.20.5004
Janaina Lopes Gomes
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 10:36
Processo nº 0811260-61.2025.8.20.5004
Francisco Caninde do Nascimento
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 09:11
Processo nº 0810884-75.2025.8.20.5004
Geraldo Francisco da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 15:47
Processo nº 0802189-60.2024.8.20.5104
Maria do Socorro Alves da Rocha Camara
Maria Cleonice da Silva
Advogado: Davi Nogueira Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 09:32
Processo nº 0815531-50.2024.8.20.5004
Hugo Godeiro de Araujo Teixeira
Nilson Nascimento da Fonseca
Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 16:02