TJRN - 0807572-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:54
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 06:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 06:25
Processo Reativado
-
30/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATO MORAIS GUERRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807572-91.2025.8.20.5004 AUTOR: RENATO MORAIS GUERRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Renato Morais Guerra ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Gol Linhas Aéreas S.A., alegando que, após embarcar em Florianópolis/SC com destino final a Natal/RN, perdeu o voo de conexão em Guarulhos/SP devido ao atraso do primeiro trecho, imputado exclusivamente à ré.
Sustenta que a companhia aérea ofereceu hospedagem em Campinas/SP, a cerca de 126 km de distância, com fornecimento apenas de um voucher de transporte, o que considerou inviável diante do adiantado da hora e da previsão de novo embarque na manhã seguinte.
Por esse motivo, arcou com R$ 283,63 em despesas com hospedagem e deslocamento.
Informa que o atraso total para chegada em Natal foi superior a 10 horas.
Requereu o ressarcimento do valor desembolsado, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação alegando que o atraso se deu por fatos alheios à sua vontade, que prestou toda a assistência devida conforme Resolução nº 400/2016 da ANAC, incluindo hospedagem, alimentação e transporte, sendo de escolha pessoal do autor recusar a oferta.
Impugnou o pedido de indenização moral por ausência de comprovação de abalo relevante e alegou inexistência de dano material reembolsável.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da prestação de serviços de transporte aéreo (art. 2º e art. 3º do CDC).
A responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, restou incontroverso que o voo de conexão do autor em Guarulhos, com destino a Natal, foi perdido em virtude de atraso no primeiro trecho (Florianópolis–Guarulhos), ocorrido no dia 7/11/2024.
O autor desembarcou em Guarulhos após as 21h20min, sendo que o embarque finalizava às 21h15min, e o voo partiria às 21h35min.
A documentação acostada (ID. 150236034) corrobora essa narrativa.
A ré admite o atraso, mas atribui sua origem a fatores externos, sem especificar o ocorrido e sem apresentar prova documental mínima (ex. boletim de ocorrência aeronáutica ou evento climático impeditivo) que demonstre situação de caso fortuito ou força maior.
Assim, permanece configurado o defeito na prestação do serviço.
Quanto à assistência, a companhia aérea admite ter oferecido hospedagem em hotel localizado em Campinas/SP, a cerca de 126 km de distância, com traslado.
Não houve prova de que o local era razoavelmente próximo, tampouco de que a alimentação foi efetivamente disponibilizada no aeroporto.
A recusa do autor em se deslocar a longa distância durante a madrugada, em contexto de exaustão e insegurança, mostra-se legítima e previsível.
Houve, portanto, deficiência no suporte material oferecido.
O autor comprovou o gasto de R$ 283,63 com hospedagem alternativa e transporte (ID. 150236043), o que configura dano material passível de ressarcimento.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano.
O atraso superior a 10 horas, a perda de compromissos previamente agendados e a necessidade de custear por meios próprios abrigo e deslocamento noturno representam transtornos relevantes à dignidade do consumidor, frustrando a legítima expectativa de cumprimento do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 283,63 (duzentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Sabrina Smith Juiz(a) de Direito . -
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802703-38.2021.8.20.5162
Jacqueline Medeiros de Oliveira do Nasci...
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 12:53
Processo nº 0865834-87.2018.8.20.5001
Gina Michelle Macedo da Cunha Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Werbert Benigno de Oliveira Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2018 18:15
Processo nº 0826603-19.2024.8.20.5106
Maria Elisa Costa da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 11:55
Processo nº 0100211-66.2017.8.20.0147
Severino Fernandes Bezerra
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:37
Processo nº 0811885-72.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Maria de Lourdes
Advogado: Lucio Franklin Gurgel Martiniano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 11:30