TJRN - 0800893-86.2025.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ERIKA EDUARDA BATISTA DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800893-86.2025.8.20.5162 Autor: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA Acusado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por Francisco Cardoso da Silva em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER).
Em síntese, narra a exordial que a parte autora é aposentada, recebendo seu benefício em sua conta bancária.
Nesse sentido, temos que foi identificado por ela, para sua surpresa, um desconto em sua conta, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), sem qualquer justificativa.
Nesse passo, quando da análise do extrato, o desconto está em nome da seguinte rubrica: CONAFER. É necessário salientar, que tal operação/serviço não fora contratado ou, sequer, autorizado, de sorte que a parte autora desconhece a origem dessa dívida.
Na documentação em que a parte autora teve acesso, foi verificado que os descontos se iniciaram no mês de dezembro/2022, o que se estende até o momento, já tendo ocorrido, pelo menos, 26 (vinte e seis) descontos.
Após alguns descontos, o valor aumentou, estando hoje na monta de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que o réu seja compelido a cessar os descontos da operação indevida, sob pena de multa diária, ao arbítrio deste Juízo.
Ademais, a procedência da ação, para pagar ao autor o valor de R$ 1.850,72 (mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), referente aos danos materiais, já com repetição do indébito; e a condenação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em Despacho de ID 147185555, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e a parte ré foi intimada para se manifestar.
Certidão constando o recebimento pela parte ré (ID 156476217), a qual não apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela, pretendida pelo autor, é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sub examine, tratando-se de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, considero que a pretensão formulada na inicial, ao menos neste momento processual, apresenta-se como verossimilhante, posto que o documento acostado pelo promovente comprova o valor que vem sendo descontado mês a mês, correspondendo, no momento atual, a R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), cuja contratação é desconhecida.
Logo, em cognição sumária, verifica-se que resta demonstrada a ocorrência de um desconto indevido e, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, a parte autora não pode permanecer com tais descontos em sua aposentadoria.
De outro vértice, o periculum in mora advém dos efeitos nefastos de uma contribuição que, a princípio, não foi contratada, e da qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica.
Tutela Antecipada.
Descontos em benefício previdenciário de associação.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
Recurso do demandante.
Alegação de desconhecimento da entidade, ilegalidade na cobrança e de que não pode arcar com a continuidade dos descontos indevidos até o julgamento final da demanda sem se comprometer financeiramente, Acolhimento.
Presença de elementos aptos para possibilitar o deferimento da antecipação da tutela.
Artigo 300 do CPC.
Autor possui aposentadoria módica.
Descontos contínuos representam danos à sua sobrevivência e da família.
Reversibilidade da medida em caso de improcedência da ação.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2251941-68.2023.8.26.0000 José Bonifácio, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Agravo de instrumento.
Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica.
Tutela Antecipada.
Descontos em benefício previdenciário de associação.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
Recurso da demandante.
Alegação de desconhecimento da entidade, ilegalidade na cobrança e de que não pode arcar com a continuidade dos descontos indevidos até o julgamento final da demanda sem se comprometer financeiramente.
Acolhimento.
Presença de elementos aptos para possibilitar o deferimento da antecipação da tutela.
Artigo 300 do CPC.
Autora possui aposentadoria módica.
Descontos contínuos representam danos à sua sobrevivência.
Reversibilidade da medida em caso de improcedência da ação.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2313506-33.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção do desconto mensal relativo ao débito sub judice.
Oficie-se à CONAFER a fim de cessar imediatamente o referido desconto.
Além disso, para que apresente a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:25
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de CONAFER em 27/06/2025.
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03/07/2025 12:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:13
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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