TJRN - 0808805-54.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:40
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0808805-54.2025.8.20.5124 Parte autora: ELIANA FELIX DE SOUZA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ELIANA FELIX DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e outros (2).
No despacho id 152608368, determinou-se a intimação da parte autora para, entre outras emendas, acostar todos os contratos firmados entre as partes, essencial inclusive para fins de conhecimento da modalidade de empréstimo contratada.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judicial.
Intimada, a parte autora limitou-se a juntar os contratos com o Banco do Brasil (id 155208597) e afirmou: "Com relação as requeridas Banco NIO MEIOS DE PAGAMENTO e ITAPEVA RECUPERAÇÂO, elas não se encontram cadastradas na plataforma consumidor.gov, razão pela qual não se pode solicitar as cópias dos contratos" (id 155208595 - págs. 1-2). É o que basta relatar.
Decido.
Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, não foram acostados todos os contratos firmados entre as partes, quedando-se inerte a parte autora quanto aos contratos entabulados com NIO MEIOS DE PAGAMENTO e ITAPEVA RECUPERAÇÂO.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
14/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:55
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA FELIX DE SOUZA.
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29/05/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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