TJRN - 0809999-89.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809999-89.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: VIRGINIO TARGINO DOS SANTOS NETO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por VIRGINIO TARGINO DOS SANTOS NETO em face de Banco do Brasil S/A.
Em Decisão de id. 154250429, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor, dentre outras providências, juntasse todos contratos firmados com o Requerido.
Em resposta, a parte autora peticionou no id. 156609382 informando que não detém os contratos e que seria obrigação da parte ré apresentá-los.
Houve o deferimento da gratuidade judicial (id. 154250429). É o que basta relatar.
Decido.
Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a VIRGINIO TARGINO DOS SANTOS NETO.
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09/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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