TJRN - 0800835-80.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800835-80.2024.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS AUTOR DO FATO: FRANQUIENE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º da Lei 9099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO PENAL movida em face de FRANQUIENE DA SILVA acusando-o da prática do delito tipificado no artigo 310, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já a defesa técnica, pugnou pela absolvição (ID. 153942306).
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Da análise dos autos, observo que restou comprovada a materialidade e a autoria do delito.
Fundamento e explico.
O crime de direção perigosa está tipificado no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e dispõe o seguinte: “Art. 310.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”.
Para caracterização do referido crime é necessário entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.
No caso dos autos, as testemunhas compromissadas e o próprio acusado confirmaram que este último entregou a direção da motocicleta modelo POP 100, cor PRETA, placa NOH6847 a ATILA GARCIA FÉLIX DE ARAÚJO, pessoa não habilitada.
Assim sendo, diante dos relatos, tenho por configurada a autoria e materialidade do delito em comento, restando como medida cabível tão somente a condenação do acusado, posto que, eventual entendimento em sentido contrário, por certo, só teria o condão de conferir licitude e legitimidade à conduta do mesmo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR FRANQUIENE DA SILVA, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.
III.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
III. 1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Feitas essas considerações, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: normal ao tipo (neutro); b) antecedentes: nenhuma condenação que implique na negativação de tal circunstância (neutro); c) conduta social: prejudicada (neutro); d) personalidade: não esclarecida (neutro); e) motivos: não esclarecidos (neutro); f) circunstâncias: normais para a espécie (neutro); g) consequências: não houve maiores danos, grau de reprovação: mínimo (neutro); h) comportamento da vítima: prejudicado (neutro).
Assim, FIXO a pena base em: 06 (seis) meses de detenção.
III.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
No tocante à circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, cumpre observar que, embora o acusado tenha admitido a prática delitiva, a pena privativa de liberdade ora fixada não comporta redução, sob pena de ultrapassar o limite mínimo legalmente estabelecido para o tipo penal em análise.
Isso porque, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da proporcionalidade da pena.
Assim, embora reconhecida a existência da confissão por parte do réu, deixa-se de aplicar a referida atenuante em razão da vedação legal e jurisprudencial quanto à fixação da pena abaixo do mínimo cominado em abstrato, conforme súmula vinculante da jurisprudência dominante.
III.3.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de aumento ou diminuição.
III.4.
PENA DEFINITIVA Dessa forma, fixo a pena em: 06 (seis) meses de detenção.
III.5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante determina o art. 44, §2º do Código Penal.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da execução.
IV.
PROVIMENTOS FINAIS.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007; 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intime-se o condenado, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:57
Audiência Una realizada conduzida por 03/06/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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04/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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30/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:49
Audiência Una designada conduzida por 03/06/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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06/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:53
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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