TJRN - 0801644-09.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de LILIA PATRICIA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVEIRA SOBRINHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801644-09.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DE MENEZES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Desabilite-se o advogado Dr.
Fernando Henrique da Silva Bezerra, inscrito na OAB/RN sob o nº 16.150 dos presentes autos, tendo em vista que a parte autora já está sendo representada.
Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 10 de julho de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:37
Conclusos para decisão
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04/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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