TJRN - 0800275-79.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800275- 79.2025.8.20.5118 Partes: MARIA DAMIANA NERI DA SILVA x MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAMIANA NERI DA SILVA em face do MUNICIPIO DE JUCURUTU, ambos já qualificados, em que a parte autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade decorrente do cargo público que ocupa na referida edilidade. É o relatório.
Decido.
Verificando a necessidade de laudo pericial para averiguar a majoração de adicional de insalubridade decorrente do labor desenvolvido pelo requerente, deve este Juízo determinar a produção da referida prova, intimando-se a demandada para depositar os honorários do perito.
Tendo em vista que a Autora pode ser considerado hipossuficiente em relação ao réu e que suas alegações tem aparência de verdade, satisfazendo os pressupostos do artigo 6, VIII, do CDC (por aplicação analógica), inverto o ônus da prova em favor do autor, em face do que, caberá à parte ré arcar com as despesas da perícia.
Ressalte-se que esse posicionamento já se encontra consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Ademais, o autor é tutelado pelo instituto da justiça gratuita e possui isenção para o pagamento de honorários periciais, conforme previsão do artigo 98, § 1º, V, do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES.
PERÍCIA REQUERIDA PELO JUÍZO.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/ STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3°, V, da Lei 1.060/50.
Precedentes. (STJ – RESp 709364/MG.
Ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Quinta Turma.
DJ 11/06/2007).
Em reforço, cumpre notar que o sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova permite a flexibilização da regra legal quando no caso concreto há razões que justificam a alteração do onus probandi.
Como é cediço, no sistema de ônus estático, a regra é previamente fixada pelo legislador, de forma que autor ou réu não podem alegar desconhecimento ou surpresa se a decisão final lhe for desfavorável por ter deixado de produzir prova sobre fato por ele alegado.
O juiz julga com base na norma definida pelo legislador.
No sistema do ônus dinâmico a situação é bem diferente: o juiz poderá alterar, segundo as peculiaridades do caso concreto e a aptidão das partes, a distribuição do ônus da prova, de forma que uma das partes deverá apresentar prova de alegação feita pela outra parte.
A propósito, segue julgado do TRF5 em que se aplicou o ônus dinâmico da prova: DIREITO ADMINISTRATIVO.
BENS APREENDIDOS E NÃO RESTITUÍDOS. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AOS OBJETOS NO TERMO DE LIBERAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu 1.
Pela aplicação da teoria do ônus dinâmico da prova, deve produzir a prova aquela parte que possua as melhores condições de fazê-lo, o que deve ser aferido, caso a caso, pelo juiz. 2.
Hipótese em que o autor, ora apelado, demonstrou que objetos seus (aparelho de CD, TV, vídeo cassete e a fita cassete) foram apreendidos pelo DNER, juntamente com seu veículo, conforme termo de apreensão acostado aos autos, e não foram restituídos, quando da devolução do automóvel, consoante termo de liberação. 3.
Indubitavelmente, caberia ao servidor responsável pela restituição dos bens ao proprietário listá-los com total precisão e clareza, sob pena de, não o fazendo, responder pelos pertences omitidos.
Desse modo, tal prova competiria à Administração Pública, através de termo de recebimento assinado pelo proprietário, não havendo como exigir-se do cidadão a comprovação do fato negativo, isto é, a prova de que não recebeu os objetos. 4.
Não tendo a Administração Pública comprovado que efetivamente restituiu ao apelado os bens em questão, resta patente sua responsabilidade pelo ressarcimento do equivalente pecuniário. 5.
Apelação desprovida. (TRF5 - 335439 PE 0000450-98.2002.4.05.8308, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Substituto), Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 18/09/2009 - Página: 468 - Ano: 2009).
In casu, a Autora requereu a prova pericial e é beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, a parte ré tem maiores condições de suportar as despesas com a produção da prova pericial, devendo arcar com os honorários periciais, como tem sido frequente na prática forense deste Juízo. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor do autor e arbitro os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos moldes previstos na Resolução n. 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 atualizada pela Portaria nº 1.693/2024.
Ainda: a) Intime-se o demandado para depositar em Juízo o valor a título de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Após a comprovação do depósito, Nomeio WENDEL SILVA CABRAL, N° REGISTRO CREA: 1603800930, como perito no presente feito para elaboração de laudo; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos. d) Fixo como quesitos do Juízo: 1.
Descrever o local de trabalho da parte autora, bem como as funções desempenhadas; 2.
A parte autora sempre exerceu a referida função e nas mesmas condições? 3.
O local em que a parte autora desenvolve suas atividades é insalubre? Justificar as respostas com fatos. 4.
A parte autora, no desenvolvimento de seu labor, tem contato permanente com sustâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de sua vida? Justificar as respostas com fatos. 5.
Em sendo a resposta afirmativa para os quesitos “3” ou “4”, a insalubridade é classificada em qual grau? Máximo, médio ou mínimo? 6.
Demais esclarecimentos que o perito entenda pertinente. e) Deverá o perito designado informar nos autos a data e o local em que se realizará a perícia, para ciência das partes. f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a designação para a apresentação do laudo pericial pelo perito. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu g) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo.
Cumpra-se.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
29/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800275- 79.2025.8.20.5118 Partes: MARIA DAMIANA NERI DA SILVA x MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAMIANA NERI DA SILVA em face do MUNICIPIO DE JUCURUTU, ambos já qualificados, em que a parte autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade decorrente do cargo público que ocupa na referida edilidade. É o relatório.
Decido.
Verificando a necessidade de laudo pericial para averiguar a majoração de adicional de insalubridade decorrente do labor desenvolvido pelo requerente, deve este Juízo determinar a produção da referida prova, intimando-se a demandada para depositar os honorários do perito.
Tendo em vista que a Autora pode ser considerado hipossuficiente em relação ao réu e que suas alegações tem aparência de verdade, satisfazendo os pressupostos do artigo 6, VIII, do CDC (por aplicação analógica), inverto o ônus da prova em favor do autor, em face do que, caberá à parte ré arcar com as despesas da perícia.
Ressalte-se que esse posicionamento já se encontra consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Ademais, o autor é tutelado pelo instituto da justiça gratuita e possui isenção para o pagamento de honorários periciais, conforme previsão do artigo 98, § 1º, V, do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES.
PERÍCIA REQUERIDA PELO JUÍZO.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/ STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3°, V, da Lei 1.060/50.
Precedentes. (STJ – RESp 709364/MG.
Ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Quinta Turma.
DJ 11/06/2007).
Em reforço, cumpre notar que o sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova permite a flexibilização da regra legal quando no caso concreto há razões que justificam a alteração do onus probandi.
Como é cediço, no sistema de ônus estático, a regra é previamente fixada pelo legislador, de forma que autor ou réu não podem alegar desconhecimento ou surpresa se a decisão final lhe for desfavorável por ter deixado de produzir prova sobre fato por ele alegado.
O juiz julga com base na norma definida pelo legislador.
No sistema do ônus dinâmico a situação é bem diferente: o juiz poderá alterar, segundo as peculiaridades do caso concreto e a aptidão das partes, a distribuição do ônus da prova, de forma que uma das partes deverá apresentar prova de alegação feita pela outra parte.
A propósito, segue julgado do TRF5 em que se aplicou o ônus dinâmico da prova: DIREITO ADMINISTRATIVO.
BENS APREENDIDOS E NÃO RESTITUÍDOS. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AOS OBJETOS NO TERMO DE LIBERAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu 1.
Pela aplicação da teoria do ônus dinâmico da prova, deve produzir a prova aquela parte que possua as melhores condições de fazê-lo, o que deve ser aferido, caso a caso, pelo juiz. 2.
Hipótese em que o autor, ora apelado, demonstrou que objetos seus (aparelho de CD, TV, vídeo cassete e a fita cassete) foram apreendidos pelo DNER, juntamente com seu veículo, conforme termo de apreensão acostado aos autos, e não foram restituídos, quando da devolução do automóvel, consoante termo de liberação. 3.
Indubitavelmente, caberia ao servidor responsável pela restituição dos bens ao proprietário listá-los com total precisão e clareza, sob pena de, não o fazendo, responder pelos pertences omitidos.
Desse modo, tal prova competiria à Administração Pública, através de termo de recebimento assinado pelo proprietário, não havendo como exigir-se do cidadão a comprovação do fato negativo, isto é, a prova de que não recebeu os objetos. 4.
Não tendo a Administração Pública comprovado que efetivamente restituiu ao apelado os bens em questão, resta patente sua responsabilidade pelo ressarcimento do equivalente pecuniário. 5.
Apelação desprovida. (TRF5 - 335439 PE 0000450-98.2002.4.05.8308, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Substituto), Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 18/09/2009 - Página: 468 - Ano: 2009).
In casu, a Autora requereu a prova pericial e é beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, a parte ré tem maiores condições de suportar as despesas com a produção da prova pericial, devendo arcar com os honorários periciais, como tem sido frequente na prática forense deste Juízo. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor do autor e arbitro os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos moldes previstos na Resolução n. 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 atualizada pela Portaria nº 1.693/2024.
Ainda: a) Intime-se o demandado para depositar em Juízo o valor a título de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Após a comprovação do depósito, Nomeio WENDEL SILVA CABRAL, N° REGISTRO CREA: 1603800930, como perito no presente feito para elaboração de laudo; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos. d) Fixo como quesitos do Juízo: 1.
Descrever o local de trabalho da parte autora, bem como as funções desempenhadas; 2.
A parte autora sempre exerceu a referida função e nas mesmas condições? 3.
O local em que a parte autora desenvolve suas atividades é insalubre? Justificar as respostas com fatos. 4.
A parte autora, no desenvolvimento de seu labor, tem contato permanente com sustâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de sua vida? Justificar as respostas com fatos. 5.
Em sendo a resposta afirmativa para os quesitos “3” ou “4”, a insalubridade é classificada em qual grau? Máximo, médio ou mínimo? 6.
Demais esclarecimentos que o perito entenda pertinente. e) Deverá o perito designado informar nos autos a data e o local em que se realizará a perícia, para ciência das partes. f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a designação para a apresentação do laudo pericial pelo perito. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu g) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo.
Cumpra-se.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
04/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:27
Outras Decisões
-
01/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800275-79.2025.8.20.5118 Autor: MARIA DAMIANA NERI DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE JUCURUTU ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre produção de provas Intimar ambas as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, manifestarem se desejam a produção de novas provas, especificando-as.
Jucurutu/RN, 15 de julho de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário -
15/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: ( ) - Email: CARTA DE INTIMAÇÃO Manifestação à contestação Destinatário: VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS Objetivo: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo legal de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação juntada nos autos; conforme Decisão/Despacho proferido nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante deste.
PROCESSO: 0800275-79.2025.8.20.5118 AUTOR: MARIA DAMIANA NERI DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JUCURUTU JUCURUTU/RN,11 de julho de 2025. ___________________________________ MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA -
11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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