TJRN - 0803899-53.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:51
Decorrido prazo de GELSON TAVARES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de GELSON TAVARES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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04/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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27/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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09/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:04
Decorrido prazo de Acusado em 08/05/2024.
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24/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:19
Juntada de guia
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08/04/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 4 de abril de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
04/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:37
Desentranhado o documento
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04/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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18/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VINTE DIAS) O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Doutor(a) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Comarca de Cruzeta/RN na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramitam os autos AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta pelo Ministério Público Estadual contra GELSON TAVARES DA SILVA.
E constando nos autos estar o acusado em lugar incerto e não sabido, serve o mesmo para INTIMÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da Sentença de id 104505085, proferida aos 07/08/2023, pelo(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Dr(a).
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, nos autos acima mencionados, a seguir descrita: " SENTENÇA (...) DISPOSITIVO: Dispositivo: Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para condenar GELSON TAVARES DA SILVA como incurso nas penas do art. 155, caput, do CP e do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da pena.
III.1.1 Da dosimetria do crime do art. 155, caput, CP: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta antecedentes (certidão de ID Num. 103612087); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”2.
Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.# Atenuantes e Agravantes.
No caso em questão, não incidem agravantes de pena.
Ao revés, incide a atenuante de pena da confissão, disposta no art. 65, inciso III, 'd', do CP, tendo em vista que a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc3.
Na situação, o acusado confessou os fatos em sede extrajudicial, o que fora valorado por este Juízo conjuntamente aos demais elementos.
Assim, considerando que a redução da pena, nesta fase, não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do que leciona a Súmula 231, STJ, mantenho a pena base fixada dosando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. # Causas de Aumento e de Diminuição.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. # Pena definitiva.
Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
III.1.2 Da dosimetria do crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/06: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta antecedentes (ID Num. 103612087); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”4; Motivos – Não extrapolou a tipificação penal; Circunstâncias – Normais ao tipo penal; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – não se aplica.
Deixo de valorar negativamente a natureza da droga apreendida, tendo em vista a baixa nocividade, e sua quantidade ínfima, circunstâncias essas preponderantes (art. 42 da Lei nº. 11.343/06).
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade.# Atenuantes e Agravantes.
Presente, na hipótese, a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP (confissão), motivo pelo qual atenuo a pena e passo a dosá-la em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade.# Causas de Aumento e de Diminuição.
Não vislumbro causas de aumento e/ou de diminuição de pena. # Pena definitiva.
Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade.
III.1.3 Do concurso de crimes.
Considerando que o réu praticou dois crimes diversos, com desígnios autônomos e bem jurídicos diversos, mediante mais de uma conduta, aplico o concurso material de crimes, na forma do art. 69, CP, razão por que somo as penas impostas, fixando a pena final em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena.
Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Assim, tendo em vista se tratar de réu não reincidente, a pena ora estabelecida deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
III.3 Detração.
Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
Nesse contexto, observo que o Acusado não permaneceu preso, motivo por que não há que se falar em detração.
III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal.
Consoante art. 44, CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito acaso observadas as seguintes condições: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No presente caso, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao crime de furto simples pela pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos, consoante disposição contida no § 2º, primeira parte, do art. 44, do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de furto por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, do CP) pelo mesmo tempo da condenação (integralizando período final de um ano, um mês e vinte dias de prestação de serviços à comunidade), à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
Nos termos do art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº. 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a(s) entidade(s) beneficiada(s), assim como a eventual possibilidade de parcelamento da quantia a ser paga, dentre outras providências afins.
Incabível o sursis penal, diante da substituição da pena.
III.5 Da Reparação dos Danos.
Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público, e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos, em consonância com a jurisprudência abaixo: Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155 DO CP.
EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SUM. 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS.
INCABÍVEL.
INDENIZAÇÃO À LESADA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA LESADA. (...) 4.
Não existe a possibilidade de fixar valor a título de reparação de danos causados pela infração, sem haver pedido formal e expresso nesse sentido pela lesada ou pelo Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação fixada a título de reparação de danos.
De ofício, afasta-se também a condenação dessa quantia para o corréu, por força do art. 580 do Código de Processo Penal”. (eDOC 3, p. 37-38) Extrai-se dos autos que, no dia 10.6.2012, em Taguatinga/DF, os denunciados subtraíram para ambos, mediante grave ameça, uma bolsa feminina e um aparelho celular de marca Motorola.
A vítima, então, dirigiu-se à polícia e informou o assalto; poucos minutos após, os denunciados foram encontrados escondidos em um matagal próximo ao local do roubo.
Encerrada a instrução, a denúncia foi julgada procedente e o recorrido foi condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado,mais o pagamento de 13 dias-multa, além do pagamento de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a título de reparação dos danos causados pela infração.
Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação criminal perante o TJDFT, o qual restou parcialmente provido para decotar a indenização por reparação de danos à vitima, sob o fundamento de inexistência de pedido formal na denúncia ou nas alegações finais.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso extraordinário, que se fundamenta no art. 102, III, “a”, do texto constitucional, sustentando a repercussão geral da matéria tratada nos autos.
No mérito, postula, em síntese, pelo restabelecimento da decisão de 1º grau, porquanto, ao afastar a incidência da reparação de danos à vítima, o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Para tanto afirma: “Ora, a própria redação do dispositivo, alterado pela Lei nº 11.719/08, evidencia que a imposição de um quantum mínimo indenizatório é efeito automático e obrigatório da condenação, sendo desnecessário o pedido específico na denúncia a esse respeito”. (eDOC 3, p. 62) É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia, referente à reparação dos danos, com base em legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei 11.719/2008, que editou o art. 387, IV, do CPP.
Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: “Não existe a possibilidade de fixar de ofício a reparação de danos causados pela infração, pois é necessário haver pedido formal e expresso nesse sentido pela lesada ou pelo Ministério Público, sob pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não há nos autos nada que comprove o valor do bem declarado pela lesada.
Não se pode fixar a indenização somente pela palavra da lesada, sem corroboração por nenhum outro tipo de prova, sob o risco de causar enriquecimento sem causa”.
Assim, para se entender de forma diversa do consignado pelo acórdão recorrido, seria necessário rever a interpretação conferida pela origem à legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, além da reanálise do contexto fático-probatório, também obstado pelo Enunciado 279 da Súmula Desta Corte.
Verifica-se que a ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC.
XL, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INTERROGATÓRIO: IRRETROATIVIDADE DE NORMAS PROCESSUAIS PENAIS.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 802.060 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 18.2.2011).
Ademais, simultaneamente ao recurso extraordinário, foi interposto recurso especial, o qual já fora apreciado por aquela Corte Superior, oportunidade em que se aplicou o entendimento já pacificado acerca da controvérsia em apreço.
Para tanto assentou: “No que concerne a alegação de ofensa ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, observa-se que a matéria debatida pelo recorrente encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem.
De fato, este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa”. (Sítio do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 389.234/DF) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 784274 DF, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2014, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 25/04/2014 PUBLIC 28/04/2014).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 352104 RJ 2013/0203375-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013).
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE. 1.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 2.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012).
III.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade.
Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, conforme vasta jurisprudência, se o juiz, na sentença condenatória, fixar o aberto como regime inicial para cumprimento da pena, não poderá determinar que o condenado permaneça preso enquanto aguarda o julgamento do recurso.
Isso porque ao ficar preso cautelarmente, o acusado ficará submetido a um tratamento mais rigoroso do que o estipulado na sentença.
Senão vejamos: HABEAS CORPUS.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44 DO CP).
WRIT ORIGINÁRIO QUE REMETEU A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
NÃO-CONHECIMENTO. 1.
Se o Tribunal a quo considerou que na hipótese não restou evidenciado constrangimento ilegal referente à negativa de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, entendendo mais adequado que a insurgência seja examinada por ocasião do julgamento da apelação criminal interposta pela defesa do paciente, prudente que se reserve àquela Corte o exame tocante à possibilidade da permuta perseguida, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PRETENSÃO ATENDIDA. 1.
O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP estabelece que o condenado à pena superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro), poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. 3.
A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
REGIME ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1.
Se ao apenado resta fixado o regime carcerário no modo aberto, não persistem razões para lhe negar o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade. 2.
Writ conhecido em parte e nesta extensão concedido para estabelecer o regime prisional aberto ao cumprimento da pena e permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação criminal interposta (STJ - HC: 93850 SP 2007/0259259-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/11/2008, T5 - QUINTA TURMA, DJe 19/12/2008).HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME ABERTO.
DESPROPORCIONALIDADE DECISÃO CARENTE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO.
INIDONEIDADE. 1.
Ainda quando já proferida sentença condenatória em primeiro grau, em matéria de prisão cautelar, a garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais importa o dever da real e efetiva demonstração de que a constrição atende a pelo menos um dos requisitos previstos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, sem o que ocorrerá a inversão da presunção de não-culpabilidade, que deve prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2.
A manutenção da segregação preventiva, quando fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da reprimenda aplicada, constitui verdadeiro constrangimento ilegal, porquanto agrava indevidamente a situação do apenado que decide pela interposição do recurso de apelação. (TJ-MG - HC: 10000130799554000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/01/2014).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERENTE À REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA.
CABIMENTO.
ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO.
REDUÇÃO EM 1/3 DA PENA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
REGIME ABERTO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
PRISÃO CAUTELAR EM REGIME MAIS GRAVOSO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O MAGISTRADO DEVE ANALISAR, NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESCRITAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, A SABER: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
A PENA DEVE SOMENTE ULTRAPASSAR O MÍNIMO LEGAL, QUANDO UMA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FOR DESFAVORÁVEL AO RÉU. 2.
O CRITÉRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, REFERENTE À TENTATIVA, DEVE SER AQUELE EM QUE O MAGISTRADO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, ESCLAREÇA-SE, QUANTO MAIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO, MENOR DEVE SER A REDUÇÃO DA PENA. 3.
O RÉU TEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, APÓS A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, PORQUANTO SE MOSTRARIA DESPROPORCIONAL A SUBMISSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APR: 14728020088070003 DF 0001472-80.2008.807.0003, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2010, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/07/2010, DJ-e Pág. 227).
Desta forma, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ao réu, se por outro motivo não deva ser preso, ante ao regime de pena aplicado e uma vez que assim permaneceu durante toda a instrução do feito.
III.7 Destinação de bens apreendidos.
Inicialmente, sabe-se que, em persecução penal, é possível a apreensão de bens e objetos, aos quais, a posteriori, deve ser dada destinação específica.
Para tanto, há vedações e restrições à restituição de coisas apreendidas.
Em regra, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito.
Porém, por força de lei, não será possível a restituição dos objetos apreendidos nas seguintes hipóteses: a) enquanto interessar a persecução penal (CPP, art. 118); b) quando os objetos forem instrumentos do crime (CPP, art. 119); c) qualquer bem ou valor que consista em coisas cujo o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); d) quando houver dúvida quanto ao direito do reclamante; e) sem o comparecimento presencial do acusado; segundo o art. 60, §3º, da Lei n.° 11.343/06.
Por consequência, em casos de impossibilidade de devolução das coisas apreendidas, deve-se proceder com a efetiva destinação do bens de modo a atender os interesses da administração da justiça e dos próprios partícipes da relação processual.
Para facilitar o trabalho dos magistrados, e diante da falta de eficiência e efetividade na destinação dos bens, a Corregedoria Nacional de Justiça elaborou um manual de orientação, baseado nas leis que disciplinam a questão.
Na oportunidade, restaram esclarecidos os procedimentos a serem adotados diante da apreensão de bens: A) A alienação antecipada de bens apreendidos — Hipótese criada pelo art. 62 da Lei 11.343/2006, a qual trata de substâncias entorpecentes, permite que os bens apreendidos sejam alienados antes mesmo da condenação definitiva do réu.
A complementar, em fevereiro de 2010, o CNJ editou a Recomendação 30 para que a norma da lei especial fosse também aplicada em crimes de outra natureza, com o intuito de que seja evitada a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.
Além diss, a Receita Federal do Brasil regulamentou a matéria por meio da Portaria 3.010/2011, que prevê a possibilidade de o órgão destinar mercadorias sob custódia, ainda que relativas a processos que ainda não foram julgados pela justiça.
B) Apreensão de caça-níquel — As máquinas tipo caça-níquel podem ser apreendidas em duas hipóteses: quando da prática da contravenção relacionada à exploração dos jogos de azar, caso estejam em funcionamento; ou, ainda, pela prática do crime de contrabando ou descaminho, caso estejam inativas e possuam componentes de origem estrangeira.
Nesses casos, a recomendação do CNJ é para que a máquina fique com o Judiciário para eventual reexame a pedido das partes.
C) Armas e munições — As armas de fogo, sem registro ou autorização, após a realização da perícia e da juntada do laudo aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser remetidas mediante termo nos autos ao Comando do Exército, conforme suas unidades específicas de administração de material bélico, nas diversas regiões.
O mesmo destino deverá ser conferido a munições e a quaisquer outros ferramentas bélicas.
D) Doação de armas — A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército, cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas.
E) Restituição de armas — As armas de uso permitido ou restrito, devidamente registradas e autorizadas, podem ser restituídas aos legítimos proprietários.
Para tanto, é essencial que, no momento da retirada do material sejam apresentados os documentos de registro e de autorização de porte.
Quanto ao porte de arma, no caso de policiais, poderá ser apresentada a respectiva carteira funcional.
F) Cheques e títulos — Os cheques apreendidos deverão ser compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do Juízo, mantendo-se cópia autêntica nos autos.
Em caso de cheques em branco, não sendo documentos suspeitos de falsificação, deverão ser anulados e assim mantidos nos autos, informando-se a respectiva instituição bancária, por ofício.
G) Drogas — As substâncias que gerem dependência física ou psíquica deverão permanecer depositadas nas dependências da Polícia, na forma do art. 62, caput, da Lei 11.343/2006, da Lei de Tóxicos, não sendo remetidas para o depósito judicial, ainda que apenas para fins de amostra de preservação da prova.
Após a realização da perícia técnica, reservada amostra mínima pelo setor de perícias da Polícia, para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, a droga deverá ser destruída mediante autorização judicial, na forma dos artigos 32, parágrafo 1º, e 72, ambos da Lei 11.343/2006.
O mesmo destino — a destruição — deverá ser dado aos apetrechos para acondicionamento e consumo de drogas, tais como cachimbos e outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo.
H) Bens inutilizados — Há bens apreendidos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza.
Não existindo condições de uso, o juiz poderá determinar a destruição dos bens, prevendo a forma prática a ser adotada na Secretaria do Juízo para concretizar o ato.
Inclusive, o Provimento nº. 199, de 14 de fevereiro de 2020 – CGJ/RN, dispõe sobre a destinação de bens inservíveis e/ou de baixo valor, depositados nas delegacias do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhes como definição: Art. 260-A.
Os bens achados ou arrecadados, considerados inservíveis ou de baixo valor, depositados nas unidades da Polícia Civil e ainda não encaminhados à apreciação do Poder Judiciário, deverão ser objeto de levantamento circunstanciado, realizado periodicamente, para as devidas providências quanto ao seu uso, destinação social ou destruição. § 1º.
São considerados bens inservíveis aqueles sem condição de uso, seja por sua natureza ou estado de conservação. § 2º.
São bens de baixo valor aqueles cujo valor médio de oferta de mercado não seja superior a um salário-mínimo, mediante avaliação simplificada pela Autoridade Policial, feita através de consulta a sítios de compra e venda na rede mundial de computadores.
I) Apreensão de dinheiro — os valores apreendidos em moeda nacional devem ser depositados na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira nos Estados que, eventualmente, usem serviços de outro estabelecimento bancário, em conta judicial vinculada ao processo.
Caso não haja posto bancário no prédio-sede da Justiça, os valores deverão ser levados pela Polícia Federal ou Polícia Civil (conforme seja a Justiça Federal ou Estadual) quando ainda na fase investigativa, ou por oficial de Justiça, na ação penal, acompanhado da estrutura de segurança compatível com o volume e o valor das cédulas.
Nesse contexto, no plano fático em apreço, verifico que foram apreendidos (ID Num. 104458557), ainda pendentes de destinação, a droga que o acusado portava e a quantia de R$ 377,00.
Em relação à droga, em atenção ao art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006 (incluídos pela Lei nº. 12.961/2014), OFICIE-SE à Autoridade Policial a fim de que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas apreendidas.
Referida destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, observando-se ainda que o local deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas e juntado aos autos.
No que diz respeito à quantia em dinheiro, considerando que não existem elementos nos autos que demonstrem se tratar do dinheiro pertencente ao proprietário da barraca de sorvete (Francisco da Silva Junior), até porque sequer se menciona no auto de exibição se a quantia era de moedas, afastando-se a conclusão de possuir origem ilícita, é de se entender ser a aludida verba pertencente ao condenado, já que com ele se encontrava no momento da apreensão.
Assim sendo, deve referida quantia depositada ser empregada para pagamento da pena de multa fixada, bem como das custas processuais, e, em havendo saldo, ser devolvida ao condenado.
III.8 Das Disposições Finais.
Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, proceda conforme a Portaria Conjunta n.º 42/2019; e) Inclua-se o feito em “audiência admonitória”5.
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
Diante do fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de defensor dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
Matheus Bezerra Aquino, os quais fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria-Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, pessoalmente, o seu defensor e o Ministério Público.
Caso não localizado o réu, intime-se por edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se, mediante as cautelas legais.
Tomadas as medidas acima, e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cruzeta/RN, 07 de agosto de 2023.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO.
Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06). " E para que assim, ninguém possa alegar ignorância, por isso foi expedido o presente edital que será afixado nesta Secretaria no lugar público de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de janeiro de 2024.
Eu, MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO, Analista Judiciária desta Secretaria , o digitei e subscrevi.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
17/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:33
Juntada de diligência
-
14/11/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:22
Juntada de diligência
-
30/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0803899-53.2022.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: GELSON TAVARES DA SILVA Sentença 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu Denúncia contra GELSON TAVARES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso I, CP e art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Narrou o Ministério Público, em suma, que, no dia 20 de setembro de 2022, por volta das 15h30min, no Parque de Diversões instalado na Praça de eventos na cidade de São José do Seridó/RN, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistente em brinquedos e um boné da marca Levis, pertencente a Juarez Francisco de Araújo, e quantia incerta de moedas da vítima Francisco da Silva Júnior.
Noticiou, ainda, que, no mesmo dia, o acusado foi preso em flagrante trazendo consigo uma porção de substâncias ilícitas, tipo maconha, para consumo pessoal em desacordo com as determinações legais.
Segundo argumentou, em sede de investigação, teria se colhido a informação de que o acusado estava sentado na rodoviária portando uma sacola grande contendo coberturas de sorvete, creme de avelã e chocolate, bem como que ele teria sido visto com outra sacola, cheia de brinquedos.
Narrou, ainda, que populares locais perceberam que a barraca de Juarez Francisco de Araújo teve suas cordas cortadas e que a lona havia sido levantada, tendo sido levados diferentes pertences.
Contou que, por ter o acusado sido visto com os pertences da barraca, o levaram à delegacia para providências.
A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 24 de fevereiro de 2023 (ID Num. 95640076).
Devidamente citado, o réu, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação em ID Num. 98692194, na qual requereu o reconhecimento da confissão do acusado.
Análise de absolvição sumária em ID Num. 98712157.
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, tendo sido decretada a revelia do acusado (ID Num. 101681816).
Em suas alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição de ambos os crimes, sob a justificativa de ausência de prova da autoria, ao passo em que subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da confissão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Por conseguinte, passo a analisar os crimes imputados ao réu, separadamente, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. 2.1 Do crime disposto no art. 155, §4º, I, CP (furto qualificado): Na hipótese, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime de furto qualificado, conforme a redação legal do CP que segue, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...] Trata-se de clássico crime patrimonial, segundo o qual o agente da empreitada, sem emprego de violência ou grave ameaça, subtrai bens móveis alheios com a finalidade específica de inversão da posse para si ou para outrem.
Consubstancia, doutrinariamente, crime material, comum, cujo elemento subjetivo exigido envolve o emprego de dolo específico de apoderar-se de coisa sabidamente alheia para si próprio ou terceiro.
Por isso, para a sua consumação, basta que o agente retire o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, ingressando, por consequência, na do agente, não havendo necessidade de manter a posse mansa e pacifica.
Nesse contexto, a jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Vejamos, pois, alguns julgados dos nossos Tribunais Superiores: É pacifico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o crime de furto se consuma com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica. (STJ, AgRg no AREsp 465.614/Mg, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0019244-9, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Dje 13/02/2015).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOMENTO CONSUMATIVO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL.
CONFISSÃO.
ATENUANTE CONFIGURADA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. [...] 3.
Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 4.
No caso em exame, mostra-se incontroverso que o crime de roubo foi consumado porque houve inversão da posse e o bem subtraído chegou a ser retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por curto período de tempo. [...] 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, reconhecida a violação ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 4 meses (quatro) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime fechado, mantidos os demais termos da condenação. (HC 202.394/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃOCABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA).
PENAL.
CRIME DE FURTO.
CONSUMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO PRETÓRIO EXCELSO.
AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 3.
No que se refere à consumação do crime de furto, esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que não é possível o reconhecimento da forma tentada, na hipótese. [...] 5.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 246.331/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a res, tem-se como consumado o delito de furto, com a anterior retirada da posse ou da propriedade do bem à vítima.
Doutrina (evolução). 2.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Jurisprudência do STF (evolução). 3.
Recurso especial provido a fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para restabelecer a sentença penal condenatória proferida em primeiro grau. (REsp 1464153/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Sob essa perspectiva, no caso em apreço, a materialidade do delito restou comprovada através do auto de exibição e apreensão e termo de entrega de ID Num. 92868919 - Pág. 28 a 30, bem assim do depoimento da vítima, que confirmou a subtração de bens da sua barraca de vendas.
E, de igual forma, observa-se que a autoria do delito encontra-se devidamente provada através das declarações das testemunhas ouvidas em juízo, bem assim do próprio acusado, que, em sede extrajudicial, não negou os fatos.
Transcrevo, pois, os principais trechos de seus depoimentos (transcrição não literal): Juarez Francisco de Araújo: […] que trabalha com vendas de importados e brinquedos; que, por volta das 22hrs, recebeu uma ligação dizendo que a barraca tinha sido arrombada; que cortaram as cordas; que levaram brinquedos, caixa de som; que recuperou quase tudo; que, se tivessem levado tudo, o prejuízo seria de uns seis mil reais; que Leonardo que disse que foi o réu; que Leonardo é seu vizinho de barraca; que ele disse que o viu com a mercadoria; que não sabe se ele furtou outra pessoa; que não sabe se Leonardo conhecia o réu; [...] José Odair Morais de Araújo: […] que lembra da ocorrência; que estavam em serviço quando Leonardo chegou relatando o furto; que ele já chegou levando o réu com o material; que o conduziram para realizar os procedimentos cabíveis; que ele confessou; que Leonardo falou que populares viram o réu furtando; […] Elder Cleyton Batista de Araújo: […] que estava na delegacia quando populares chegaram levando o réu, porque o viram praticando o furto; que o material furtado estava em outro local; que voltaram para pegar; que ele também tinha uma porção de maconha; que não conhecia o acusado; que o réu confessou o delito; [...] Sendo assim, pelo que se vislumbra dos autos e dos depoimentos colhidos, resta configurada a prática do crime de furto, visto que efetivamente concretizada a subtração de diversos bens, brinquedos e produtos constantes de uma barraca de vendas instalada durante os festejos de padroeiro local na praça pública do Município de São José do Seridó/RN.
Ademais, também a autoria atribuída ao acusado reputou-se inquestionável.
Isso porque restou uníssona a informação de que o réu fora visto, nas imediações do local do furto, portando uma sacola cheia de pertences, os quais, de fato, quando da sua apreensão, foram reconhecidos como de propriedade do Sr.
Juarez Francisco de Araújo.
Aliás, também os populares que viram o acusado com a sacola chegaram a verificar que a barraca da vítima, de onde os pertences foram retirados, tinha sido violada, mediante corte das suas cordas e levantamento da lona, o que os motivou a comunicar à vítima o acontecido.
Efetivamente, os policiais militares da diligência confirmaram a versão, aduzindo que os presentes disseram ter visto o acusado com uma sacola contendo os mesmos bens retirados da barraca.
Além disso, acrescente-se que o próprio acusado, quando ouvido em sede de apreensão em flagrante, confirmou a prática da subtração dos brinquedos, bem como de moedas de uma barraca de sorvete, ratificando a imputação que lhe fora imposta.
Assim sendo, diante do quadro probatório que ora se constituiu, é de se reputar inafastável a conclusão de que o acusado, de fato, fora o responsável pela subtração dos brinquedos, produtos e valores discriminados em auto de exibição e apreensão, atraindo a incidência do tipo penal do art. 155, CP.
Assim, confirmadas a autoria e materialidade do crime, resta avaliar se as circunstâncias em que se desencadeou o fato exigem reprimenda penal mais gravosa.
Nesse contexto, argumentou o Ministério Público que deve ser reconhecida a presença da qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155, CP, uma vez que o agente, para retirar os bens teria cortado as cordas da barraca e levantado a lona, circunstância que caracteriza, em tese, o rompimento de obstáculo.
Acerca desta qualificadora, é de se acentuar que a Jurisprudência tem entendido que o rompimento de obstáculo, para ser reconhecido, exige exame de corpo de delito, seja direto ou indireto.
Na espécie, segundo o entendimento mais recente do STJ, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Com efeito, entende-se que para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial.
Nesse sentido, é a compreensão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, I, DO CP E 167 DO CPP.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
PARECER DO MPF FAVORÁVEL À DEFESA. 1.
O Tribunal de origem dispôs que, in casu, a prova direta para a configuração da qualificadora era plenamente possível de ser feita se as diligências para tanto tivessem sido oportunamente realizadas. 2.
Para o Ministério Público Federal, é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar o rompimento do obstáculo.
Ademais, os motivos apresentados na sentença penal não demonstraram nenhuma excepcionalidade que justificasse a sua ausência, haja vista que suposta demora ou impedimento para a realização do exame nem sequer foram comprovados. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal.
A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se esses tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. [...] Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo e não foi apresentada qualquer das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida ( AgRg no REsp n. 1.924.565/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021). 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1935472 MS 2021/0127545-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 2.
Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 708341 SC 2021/0375752-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2.
Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo e não foi apresentada qualquer das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1924565 MS 2021/0057000-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
ARROMBAMENTO CONFIRMADO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial.
III - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias justificaram a impossibilidade de realização do laudo pericial, tendo em vista a necessidade de a vítima, a qual se encontrava viajando quando recebeu a notícia do arrombamento de sua residência e furto de seus pertences, reparar os danos causados.
Assim, não seria exigível que a vítima mantivesse a sua casa vulnerável enquanto aguardasse de forma indefinida a realização de laudo pericial.
Assinale-se, ainda, que por meio da prova testemunhal ficou provado o rompimento de obstáculo.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.111.157/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp n. 1.699.758/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/04/2018; e AgRg no REsp n. 1.868.829/SE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 29/05/2020.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 615510 PR 2020/0250957-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2020) Neste ínterim, no caso dos autos, verifica-se que não há qualquer justificativa que manifestamente aponte razões para a não observância do exame direto.
Da mesma forma, inexiste nos autos documentação que evidencie o rompimento, sendo a informação de rompimento de obstáculo noticiada apenas no depoimento da vítima e depoimentos em sede de inquérito, não havendo respaldo em qualquer elemento outro de prova.
Assim sendo, considerando que o exame indireto somente é aceito acaso motivada a ausência do exame direto e, não havendo nem a justificativa e nem elementos de convicção suficientes a amparar a qualificadora, é de se afastá-la da imputação, mantendo tão somente a condenação do acusado no crime de furto na sua modalidade simples.
Por fim, não consta nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seus atos. 2.2 Do crime disposto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006: Também imputou o Ministério Público ao acusado a prática do crime disposto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, de seguinte transcrição: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Em relação à própria definição jurídica do termo droga, a Lei n.º 11.343/06 optou por fazer uso desta expressão, conforme preferência da Organização Mundial de Saúde, definindo, a lei no seu art. 1º, parágrafo único, como sendo “as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”, sendo certo que, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no referido dispositivo, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 19981.
Nesse sentido, a compreensão do conceito demanda complementação por meio de portaria, consubstanciando espécie de norma penal em branco.
Desse modo, somente incidente nos regramentos da lei a ocorrência de quaisquer das condutas nela tipificadas caso o objeto seja classificado como droga, nos moldes do previsto na referida Portaria do Ministério da Saúde.
Dito isso, no caso dos autos, a materialidade está devidamente comprovada pelo laudo de exame químico-toxicológico de ID Num. 103053082, que constatou no produto apreendido, a presença de THC, substância relacionada na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores, que, embalado, totalizava 1,940g (uma grama, novecentos e quarenta miligramas).
A autoria merece a mesma sorte.
Os policiais militares, ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, confirmaram os fatos, aduzindo que o acusado, no momento da apreensão, também portava a porção de maconha apreendida, não sendo os fatos também negados pelo acusado, que, do contrário, ainda em sede inquisitorial, atestou sua condição de usuário desde os seus doze anos.
Dessa forma, como o conjunto probatório produzido em Juízo demonstrou harmonia, não havendo nos autos qualquer elemento que desnature o convencimento desta Magistrada, imperioso o reconhecimento dos elementos constantes no tipo penal, com a consequente condenação do Acusado.
Ressalto que o simples fato da testemunha ser policial militar, não compromete a prova produzida e tão menos diminui o valor probante das suas declarações, sendo certo que a Defesa não apontou ou comprovou qualquer fato que pudesse macular o conjunto probatório produzido em Juízo.
Isso porque é entendimento predominante dos tribunais brasileiros de que se presume que os policiais agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual os seus depoimentos, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais é plenamente válido para servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, funcionando como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.
Neste sentido: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (HC 74.608-0, Rei.
Min.
CELSO DE MELLO, j . 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189).
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL.NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 2.
O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte.
A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 3.
A análise da suposta inexistência de prova da prática da conduta de tráfico de drogas, bem como de que tenha o recorrente se associado a outra pessoa para comercializar substâncias entorpecentes, demanda o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2010/0139710-3 – T6 Sexta turma – Ministra Maria Tereza de Assis Moura – julgado em 06/08/2013).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NAO- RECONHECIDA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
REGIME MAIS RIGOROSO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.1.
Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. 2.
Não se pode ter por inepta a denúncia que descreve fatos penalmente típicos e aponta, mesmo que de forma genérica, as condutas dos pacientes, o resultado, a subsunção, o nexo causal (teorias causalista e finalista) e o nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. 3.
Afastar o animus associativo dos agentes demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4.
Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 5.
Mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando, fundamentando em dados concretos, o magistrado considera como desfavorável a conduta social do paciente, bem como as circunstâncias e consequências do delito. 6.
Ordem denegada. (HC 136.220/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010) Some-se aos argumentos acima o fato de que o réu não demonstrou/comprovou a suspeição dos policiais arrolados como testemunhas, confirmando-se, portanto, a presunção, em princípio relativa, de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados por servidores públicos enquanto no exercício de suas funções; acrescente-se, ainda, a orientação jurisprudencial de que, "no que concerne à validade de depoimento policial, merece crédito quando não se evidenciar o particular interesse na imputação do crime ao réu, não se desqualificando, tão-somente, por sua condição profissional, ainda mais quando harmônico com o restante do conjunto probatório" (TJDFT, APR 20.***.***/0592-45, MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 09/06/2008.
No mesmo sentido: APR 20.***.***/6211-54, 2ª Turma Criminal, MARIA APARECIDA, DJ 23/04/2008).
Dessa forma, ao trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a conduta do acusado amoldou-se com perfeição à descrição penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Por fim, não consta nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para condenar GELSON TAVARES DA SILVA como incurso nas penas do art. 155, caput, do CP e do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da pena III.1.1 Da dosimetria do crime do art. 155, caput, CP: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta antecedentes (certidão de ID Num. 103612087); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”2.
Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. # Atenuantes e Agravantes No caso em questão, não incidem agravantes de pena.
Ao revés, incide a atenuante de pena da confissão, disposta no art. 65, inciso III, 'd', do CP, tendo em vista que a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc3.
Na situação, o acusado confessou os fatos em sede extrajudicial, o que fora valorado por este Juízo conjuntamente aos demais elementos.
Assim, considerando que a redução da pena, nesta fase, não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do que leciona a Súmula 231, STJ, mantenho a pena base fixada dosando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. # Causas de Aumento e de Diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
III.1.2 Da dosimetria do crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/06: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta antecedentes (ID Num. 103612087); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”4; Motivos – Não extrapolou a tipificação penal; Circunstâncias – Normais ao tipo penal; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – não se aplica.
Deixo de valorar negativamente a natureza da droga apreendida, tendo em vista a baixa nocividade, e sua quantidade ínfima, circunstâncias essas preponderantes (art. 42 da Lei nº. 11.343/06).
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade. # Atenuantes e Agravantes Presente, na hipótese, a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP (confissão), motivo pelo qual atenuo a pena e passo a dosá-la em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade. # Causas de Aumento e de Diminuição Não vislumbro causas de aumento e/ou de diminuição de pena. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade.
III.1.3 Do concurso de crimes Considerando que o réu praticou dois crimes diversos, com desígnios autônomos e bem jurídicos diversos, mediante mais de uma conduta, aplico o concurso material de crimes, na forma do art. 69, CP, razão por que somo as penas impostas, fixando a pena final em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Assim, tendo em vista se tratar de réu não reincidente, a pena ora estabelecida deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
Nesse contexto, observo que o Acusado não permaneceu preso, motivo por que não há que se falar em detração.
III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal Consoante art. 44, CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito acaso observadas as seguintes condições: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No presente caso, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao crime de furto simples pela pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos, consoante disposição contida no § 2º, primeira parte, do art. 44, do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de furto por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, do CP) pelo mesmo tempo da condenação (integralizando período final de um ano, um mês e vinte dias de prestação de serviços à comunidade), à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
Nos termos do art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº. 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a(s) entidade(s) beneficiada(s), assim como a eventual possibilidade de parcelamento da quantia a ser paga, dentre outras providências afins.
Incabível o sursis penal, diante da substituição da pena.
III.5 Da Reparação dos Danos Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público, e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos, em consonância com a jurisprudência abaixo: Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155 DO CP.
EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SUM. 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS.
INCABÍVEL.
INDENIZAÇÃO À LESADA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA LESADA. (...) 4.
Não existe a possibilidade de fixar valor a título de reparação de danos causados pela infração, sem haver pedido formal e expresso nesse sentido pela lesada ou pelo Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação fixada a título de reparação de danos.
De ofício, afasta-se também a condenação dessa quantia para o corréu, por força do art. 580 do Código de Processo Penal”. (eDOC 3, p. 37-38) Extrai-se dos autos que, no dia 10.6.2012, em Taguatinga/DF, os denunciados subtraíram para ambos, mediante grave ameça, uma bolsa feminina e um aparelho celular de marca Motorola.
A vítima, então, dirigiu-se à polícia e informou o assalto; poucos minutos após, os denunciados foram encontrados escondidos em um matagal próximo ao local do roubo.
Encerrada a instrução, a denúncia foi julgada procedente e o recorrido foi condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado,mais o pagamento de 13 dias-multa, além do pagamento de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a título de reparação dos danos causados pela infração.
Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação criminal perante o TJDFT, o qual restou parcialmente provido para decotar a indenização por reparação de danos à vitima, sob o fundamento de inexistência de pedido formal na denúncia ou nas alegações finais.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso extraordinário, que se fundamenta no art. 102, III, “a”, do texto constitucional, sustentando a repercussão geral da matéria tratada nos autos.
No mérito, postula, em síntese, pelo restabelecimento da decisão de 1º grau, porquanto, ao afastar a incidência da reparação de danos à vítima, o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Para tanto afirma: “Ora, a própria redação do dispositivo, alterado pela Lei nº 11.719/08, evidencia que a imposição de um quantum mínimo indenizatório é efeito automático e obrigatório da condenação, sendo desnecessário o pedido específico na denúncia a esse respeito”. (eDOC 3, p. 62) É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia, referente à reparação dos danos, com base em legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei 11.719/2008, que editou o art. 387, IV, do CPP.
Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: “Não existe a possibilidade de fixar de ofício a reparação de danos causados pela infração, pois é necessário haver pedido formal e expresso nesse sentido pela lesada ou pelo Ministério Público, sob pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não há nos autos nada que comprove o valor do bem declarado pela lesada.
Não se pode fixar a indenização somente pela palavra da lesada, sem corroboração por nenhum outro tipo de prova, sob o risco de causar enriquecimento sem causa”.
Assim, para se entender de forma diversa do consignado pelo acórdão recorrido, seria necessário rever a interpretação conferida pela origem à legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, além da reanálise do contexto fático-probatório, também obstado pelo Enunciado 279 da Súmula Desta Corte.
Verifica-se que a ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC.
XL, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INTERROGATÓRIO: IRRETROATIVIDADE DE NORMAS PROCESSUAIS PENAIS.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 802.060 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 18.2.2011).
Ademais, simultaneamente ao recurso extraordinário, foi interposto recurso especial, o qual já fora apreciado por aquela Corte Superior, oportunidade em que se aplicou o entendimento já pacificado acerca da controvérsia em apreço.
Para tanto assentou: “No que concerne a alegação de ofensa ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, observa-se que a matéria debatida pelo recorrente encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem.
De fato, este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa”. (Sítio do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 389.234/DF) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 784274 DF, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2014, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 25/04/2014 PUBLIC 28/04/2014) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 352104 RJ 2013/0203375-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE. 1.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 2.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012) III.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, conforme vasta jurisprudência, se o juiz, na sentença condenatória, fixar o aberto como regime inicial para cumprimento da pena, não poderá determinar que o condenado permaneça preso enquanto aguarda o julgamento do recurso.
Isso porque ao ficar preso cautelarmente, o acusado ficará submetido a um tratamento mais rigoroso do que o estipulado na sentença.
Senão vejamos: HABEAS CORPUS.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44 DO CP).
WRIT ORIGINÁRIO QUE REMETEU A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
NÃO-CONHECIMENTO. 1.
Se o Tribunal a quo considerou que na hipótese não restou evidenciado constrangimento ilegal referente à negativa de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, entendendo mais adequado que a insurgência seja examinada por ocasião do julgamento da apelação criminal interposta pela defesa do paciente, prudente que se reserve àquela Corte o exame tocante à possibilidade da permuta perseguida, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PRETENSÃO ATENDIDA. 1.
O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP estabelece que o condenado à pena superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro), poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. 3.
A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
REGIME ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1.
Se ao apenado resta fixado o regime carcerário no modo aberto, não persistem razões para lhe negar o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade. 2.
Writ conhecido em parte e nesta extensão concedido para estabelecer o regime prisional aberto ao cumprimento da pena e permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação criminal interposta (STJ - HC: 93850 SP 2007/0259259-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/11/2008, T5 - QUINTA TURMA, DJe 19/12/2008) HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME ABERTO.
DESPROPORCIONALIDADE DECISÃO CARENTE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO.
INIDONEIDADE. 1.
Ainda quando já proferida sentença condenatória em primeiro grau, em matéria de prisão cautelar, a garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais importa o dever da real e efetiva demonstração de que a constrição atende a pelo menos um dos requisitos previstos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, sem o que ocorrerá a inversão da presunção de não-culpabilidade, que deve prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2.
A manutenção da segregação preventiva, quando fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da reprimenda aplicada, constitui verdadeiro constrangimento ilegal, porquanto agrava indevidamente a situação do apenado que decide pela interposição do recurso de apelação. (TJ-MG - HC: 10000130799554000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/01/2014) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERENTE À REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA.
CABIMENTO.
ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO.
REDUÇÃO EM 1/3 DA PENA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
REGIME ABERTO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
PRISÃO CAUTELAR EM REGIME MAIS GRAVOSO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O MAGISTRADO DEVE ANALISAR, NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESCRITAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, A SABER: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
A PENA DEVE SOMENTE ULTRAPASSAR O MÍNIMO LEGAL, QUANDO UMA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FOR DESFAVORÁVEL AO RÉU. 2.
O CRITÉRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, REFERENTE À TENTATIVA, DEVE SER AQUELE EM QUE O MAGISTRADO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, ESCLAREÇA-SE, QUANTO MAIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO, MENOR DEVE SER A REDUÇÃO DA PENA. 3.
O RÉU TEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, APÓS A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, PORQUANTO SE MOSTRARIA DESPROPORCIONAL A SUBMISSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APR: 14728020088070003 DF 0001472-80.2008.807.0003, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2010, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/07/2010, DJ-e Pág. 227) Desta forma, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ao réu, se por outro motivo não deva ser preso, ante ao regime de pena aplicado e uma vez que assim permaneceu durante toda a instrução do feito.
III.7 Destinação de bens apreendidos Inicialmente, sabe-se que, em persecução penal, é possível a apreensão de bens e objetos, aos quais, a posteriori, deve ser dada destinação específica.
Para tanto, há vedações e restrições à restituição de coisas apreendidas.
Em regra, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito.
Porém, por força de lei, não será possível a restituição dos objetos apreendidos nas seguintes hipóteses: a) enquanto interessar a persecução penal (CPP, art. 118); b) quando os objetos forem instrumentos do crime (CPP, art. 119); c) qualquer bem ou valor que consista em coisas cujo o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); d) quando houver dúvida quanto ao direito do reclamante; e) sem o comparecimento presencial do acusado; segundo o art. 60, §3º, da Lei n.° 11.343/06.
Por consequência, em casos de impossibilidade de devolução das coisas apreendidas, deve-se proceder com a efetiva destinação do bens de modo a atender os interesses da administração da justiça e dos próprios partícipes da relação processual.
Para facilitar o trabalho dos magistrados, e diante da falta de eficiência e efetividade na destinação dos bens, a Corregedoria Nacional de Justiça elaborou um manual de orientação, baseado nas leis que disciplinam a questão.
Na oportunidade, restaram esclarecidos os procedimentos a serem adotados diante da apreensão de bens: A) A alienação antecipada de bens apreendidos — Hipótese criada pelo art. 62 da Lei 11.343/2006, a qual trata de substâncias entorpecentes, permite que os bens apreendidos sejam alienados antes mesmo da condenação definitiva do réu.
A complementar, em fevereiro de 2010, o CNJ editou a Recomendação 30 para que a norma da lei especial fosse também aplicada em crimes de outra natureza, com o intuito de que seja evitada a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.
Além diss, a Receita Federal do Brasil regulamentou a matéria por meio da Portaria 3.010/2011, que prevê a possibilidade de o órgão destinar mercadorias sob custódia, ainda que relativas a processos que ainda não foram julgados pela justiça.
B) Apreensão de caça-níquel — As máquinas tipo caça-níquel podem ser apreendidas em duas hipóteses: quando da prática da contravenção relacionada à exploração dos jogos de azar, caso estejam em funcionamento; ou, ainda, pela prática do crime de contrabando ou descaminho, caso estejam inativas e possuam componentes de origem estrangeira.
Nesses casos, a recomendação do CNJ é para que a máquina fique com o Judiciário para eventual reexame a pedido das partes.
C) Armas e munições — As armas de fogo, sem registro ou autorização, após a realização da perícia e da juntada do laudo aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser remetidas mediante termo nos autos ao Comando do Exército, conforme suas unidades específicas de administração de material bélico, nas diversas regiões.
O mesmo destino deverá ser conferido a munições e a quaisquer outros ferramentas bélicas.
D) Doação de armas — A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército, cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas.
E) Restituição de armas — As armas de uso permitido ou restrito, devidamente registradas e autorizadas, podem ser restituídas aos legítimos proprietários.
Para tanto, é essencial que, no momento da retirada do material sejam apresentados os documentos de registro e de autorização de porte.
Quanto ao porte de arma, no caso de policiais, poderá ser apresentada a respectiva carteira funcional.
F) Cheques e títulos — Os cheques apreendidos deverão ser compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do Juízo, mantendo-se cópia autêntica nos autos.
Em caso de cheques em branco, não sendo documentos suspeitos de falsificação, deverão ser anulados e assim mantidos nos autos, informando-se a respectiva instituição bancária, por ofício.
G) Drogas — As substâncias que gerem dependência física ou psíquica deverão permanecer depositadas nas dependências da Polícia, na forma do art. 62, caput, da Lei 11.343/2006, da Lei de Tóxicos, não sendo remetidas para o depósito judicial, ainda que apenas para fins de amostra de preservação da prova.
Após a realização da perícia técnica, reservada amostra mínima pelo setor de perícias da Polícia, para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, a droga deverá ser destruída mediante autorização judicial, na forma dos artigos 32, parágrafo 1º, e 72, ambos da Lei 11.343/2006.
O mesmo destino — a destruição — deverá ser dado aos apetrechos para acondicionamento e consumo de drogas, tais como cachimbos e outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo.
H) Bens inutilizados — Há bens apreendidos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza.
Não existindo condições de uso, o juiz poderá determinar a destruição dos bens, prevendo a forma prática a ser adotada na Secretaria do Juízo para concretizar o ato.
Inclusive, o Provimento nº. 199, de 14 de fevereiro de 2020 – CGJ/RN, dispõe sobre a destinação de bens inservíveis e/ou de baixo valor, depositados nas delegacias do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhes como definição: Art. 260-A.
Os bens achados ou arrecadados, considerados inservíveis ou de baixo valor, depositados nas unidades da Polícia Civil e ainda não encaminhados à apreciação do Poder Judiciário, deverão ser objeto de levantamento circunstanciado, realizado periodicamente, para as devidas providências quanto ao seu uso, destinação social ou destruição. § 1º.
São considerados bens inservíveis aqueles sem condição de uso, seja por sua natureza ou estado de conservação. § 2º.
São bens de baixo valor aqueles cujo valor médio de oferta de mercado não seja superior a um salário-mínimo, mediante avaliação simplificada pela Autoridade Policial, feita através de consulta a sítios de compra e venda na rede mundial de computadores.
I) Apreensão de dinheiro — os valores apreendidos em moeda nacional devem ser depositados na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira nos Estados que, eventualmente, usem serviços de outro estabelecimento bancário, em conta judicial vinculada ao processo.
Caso não haja posto bancário no prédio-sede da Justiça, os valores deverão ser levados pela Polícia Federal ou Polícia Civil (conforme seja a Justiça Federal ou Estadual) quando ainda na fase investigativa, ou por oficial de Justiça, na ação penal, acompanhado da estrutura de segurança compatível com o volume e o valor das cédulas.
Nesse contexto, no plano fático em apreço, verifico que foram apreendidos (ID Num. 104458557), ainda pendentes de destinação, a droga que o acusado portava e a quantia de R$ 377,00.
Em relação à droga, em atenção ao art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006 (incluídos pela Lei nº. 12.961/2014), OFICIE-SE à Autoridade Policial a fim de que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas apreendidas.
Referida destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, observando-se ainda que o local deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas e juntado aos autos.
No que diz respeito à quantia em dinheiro, considerando que não existem elementos nos autos que demonstrem se tratar do dinheiro pertencente ao proprietário da barraca de sorvete (Francisco da Silva Junior), até porque sequer se menciona no auto de exibição se a quantia era de moedas, afastando-se a conclusão de possuir origem ilícita, é de se entender ser a aludida verba pertencente ao condenado, já que com ele se encontrava no momento da apreensão.
Assim sendo, deve referida quantia depositada ser empregada para pagamento da pena de multa fixada, bem como das custas processuais, e, em havendo saldo, ser devolvida ao condenado.
III.8 Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, proceda conforme a Portaria Conjunta n.º 42/2019; e) Inclua-se o feito em “audiência admonitória”5.
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
Diante do fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de defensor dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
Matheus Bezerra Aquino, os quais fixo no valor -
10/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:48
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n.º 0803899-53.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: GELSON TAVARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o disposto no Art. 404, parágrafo único do CPP, INTIMA-SE a parte ré acerca da abertura de vista dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais na forma de memoriais.
Cruzeta/RN, 17 de julho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
17/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:54
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:26
Decorrido prazo de Delegacia de Cruzeta/RN em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:26
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0803899-53.2022.8.20.5600 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Parte autora: Ministério Público do Rio Grande do Norte Parte ré: GELSON TAVARES DA SILVA Advogado do réu: MATHEUS BEZERRA AQUINO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 13 de junho de 2023, às 10:10 horas, em sessão de audiência de instrução no formato híbrido, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Cruzeta, onde presentes se encontravam a Dra.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo, MM.
Juíza de Direito, comigo Analista Judiciário ao final nominado; o Promotor de Justiça Dr Marcelo Coutinho Meireles; o advogado Dr.
Matheus Bezerra Aquino (OAB/RN 18479) e as testemunhas Juarez Francisco de Araújo, José Odair Morais de Araújo e Elder Cleyton Batista de Araújo.
Ausentes o réu Gelson Tavares da Silva e a testemunha Leonardo de Souza Muniz.
Aberta audiência a MM.
Juíza procedeu à leitura da peça inicial para todas as partes e testemunhas presentes, advertindo-as acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e a tomada dos depoimentos das testemunhas JUAREZ FRANCISCO DE ARAÚJO, JOSÉ OLDAIR e ELDER CLEYTON BATISTA DE ARAÚJO.
Pela ordem, o Representante do Ministério Público requereu a dispensa da testemunha LEONARDO DE SOUZA MUNIZ, o que foi deferido pela MM.
Juíza.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
Ato contínuo a MM.
Juíza proferiu decisão interlocutória acerca da ausência injustificada do réu GELSON TAVARES DA SILVA.
Todos os atos foram consignados em meios magnéticos, isto é, em gravação audiovisual, como autoriza o art. 405 do CPP, e, em seguida, registrados em áudio e vídeo e salvos no arquivo digital do computador CZEVU06, e, posteriormente, anexado aos autos, havendo, ainda, sido disponibilizado às partes, caso entendam necessário, a cópia das gravações em meios digitais (pendrive ou semelhante), art. 405. § 2º do CPP, determinando a Meritíssima Juíza que se fizesse uma cópia, a qual deverá permanecer nos arquivos desta Vara pelo período de um ano.
Encerrada a instrução, como diligência foi requerido pelo Ministério Público o prazo para encaminhamento do laudo de constatação definitiva da droga, o que foi deferido pela MM.
Juíza, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, decorrido prazo, a MM.
Juíza determinou a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma sucessiva, apresentar suas alegações finais, juntando-se, em seguida, a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu e conclusão para sentença.
Nada mais havendo, mandou a Meritíssima Juíza que se encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme segue assinado digitalmente.
Eu, Helisson Leônidas de Azevedo, Analista Judiciário, que o digitei, conferi e segue assinada digitalmente pela MM.
Juíza.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
14/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/06/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
14/06/2023 11:29
Outras Decisões
-
14/06/2023 11:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:10, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
13/06/2023 11:16
Decorrido prazo de GELSON TAVARES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:38
Juntada de intimação de audiência
-
05/06/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:46
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:23
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/06/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
16/05/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 09:14
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 14:06
Audiência instrução redesignada para 12/06/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
26/04/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 10:25
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 08:45
Audiência instrução designada para 12/06/2023 00:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 14:23
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 19:40
Outras Decisões
-
17/04/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:38
Outras Decisões
-
12/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:03
Decorrido prazo de acusado em 10/04/2023.
-
11/04/2023 19:37
Decorrido prazo de GELSON TAVARES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2023 09:54
Recebida a denúncia contra GELSON TAVARES DA SILVA
-
24/02/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:01
Juntada de Petição de denúncia
-
14/02/2023 10:13
Decorrido prazo de GELSON TAVARES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/12/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2022 15:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/11/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:37
Outras Decisões
-
11/10/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:36
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:16
Juntada de termo
-
21/09/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:09
Juntada de Alvará recebido
-
21/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:03
Juntada de Alvará recebido
-
21/09/2022 15:52
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 15:43
Concedida a Liberdade provisória de GELSON TAVARES DA SILVA.
-
21/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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