TJRN - 0809950-48.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809950-48.2025.8.20.5124 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: CLEBER MARIA DA SILVA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora BANCO VOTORANTIM S.A. e como parte requerida CLEBER MARIA DA SILVA.
Custas recolhidas (id154357378).
A parte autora fora instada a emendar a petição inicial para comprovar, de forma clara e documental, a existência da alienação fiduciária sobre o bem objeto da demanda (id 154306420) Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id 158817425). É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:57
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809950-48.2025.8.20.5124 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: CLEBER MARIA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição id 156438229.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para comprovar, de forma clara e documental, a existência da alienação fiduciária sobre o bem objeto da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2 - Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:31
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A.
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09/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:01
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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