TJRN - 0809816-21.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809816-21.2025.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte embargante-executada: RACHEL BAHIA ALECRIM e R B ALECRIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA Parte embargada-exequente: Banco do Brasil S/A DESPACHO Nesta data, eis que esta magistrada se encontrava de férias, bem como em razão dos autos estarem fora da caixa destinada às urgências, o que inviabilizou a análise pela juíza substituta.
Tratam-se de embargos à execução opostos por RACHEL BAHIA ALECRIM e R B ALECRIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de Banco do Brasil S/A. 1 – Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão do benefício justiça gratuita, oportunizo à embargante trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Registro que a embargante-executada é pessoa jurídica de direito privado em atividade, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 3.695,85, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte embargante-executada, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2 – Da emenda à inicial: Compulsando a petição inicial, observo que a parte embargante-executada elencou, como uma das razões dos embargos, excesso de execução, porém deixou de cumprir o comando do art. 917, § 3º, do CPC mediante apresentação da correspondente planilha de cálculos.
Isto posto, intime-se a parte embargante-executada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculos hábil a subsidiar o pleito de reconhecimento de excesso de execução, sob pena de não conhecimento do pedido (art. 917, § 4º, II, do CPC). 3 – Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência inicial. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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