TJRN - 0802437-96.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802437-96.2024.8.20.5113 Polo ativo LUZENIR MACIEL DA COSTA SOUZA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GROSSOS Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 462/2010.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE 30 DIAS.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COISA JULGADA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR DURANTE RECESSOS ESCOLARES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PECUNIÁRIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por servidora municipal contra sentença que reconheceu, em parte, a existência de coisa julgada em relação a pedido de pagamento de 15 dias de férias e terço constitucional posteriores a 19/07/2013, declarou prescrita a pretensão de cobrança do terço de férias anterior a essa data e julgou improcedente o pedido de conversão de férias em pecúnia, sob o fundamento de ausência de comprovação do labor durante o recesso escolar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada sobre o pedido de pagamento de férias e terço constitucional posteriores a 19/07/2013; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão ao pagamento do terço de férias do período anterior; (iii) determinar se é possível a conversão em pecúnia de 15 dias de férias não gozadas pela servidora, com base na Lei Municipal nº 462/2010.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Constatada a existência de ação anterior entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir, referente ao período posterior a 19/07/2013, reconhece-se a coisa julgada, com extinção parcial do feito, nos termos do art. 487, V, do CPC. 4 - Em relação ao terço constitucional de férias anterior a 19/07/2013, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932, atingindo as prestações vencidas antes de 01/11/2019. 5 - A Lei Municipal nº 462/2010 assegura o direito a 45 dias de férias anuais para professores em exercício de docência, mas condiciona o gozo aos períodos de férias e recesso escolar, não havendo previsão legal para indenização em pecúnia salvo nos casos de aposentadoria ou exoneração. 6 - A parte autora não demonstrou o efetivo labor durante os recessos escolares, tampouco a impossibilidade de fruição do direito, atraindo o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, o que inviabiliza a conversão das férias em pecúnia. 7 - A sentença observa o princípio da congruência e não se pode reconhecer obrigações de fazer não requeridas na inicial, como anotação em ficha funcional para futura compensação de férias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luzenir Maciel da Costa Souza contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0802437-96.2024.8.20.5113, em ação proposta em face do Município de Grossos.
A decisão recorrida reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao pedido de pagamento de férias e terço constitucional de férias posterior a 19/07/2013, extinguindo o feito nesse ponto, e, quanto ao período anterior, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do terço de férias, julgando improcedente o pedido de conversão de férias em pecúnia.
Nas razões recursais (Id.
TR 30148747), a parte recorrente sustenta: (a) que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral; (b) que a sentença afronta o direito da autora ao não reconhecer o pagamento de 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do terço constitucional, conforme previsto no art. 30 da Lei Municipal nº 462/2010; (c) que a decisão viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ao permitir que o réu se beneficie de sua própria inércia.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Município de Grossos ao pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias, acrescido do terço constitucional, pelos anos de 2011, 2012, 2021, 2022, 2023 e 2024, com base na última remuneração recebida, acrescido das prestações vincendas, juros de mora e correção monetária.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 30148750. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802437-96.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
26/03/2025 07:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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