TJRN - 0800018-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:18
Outras Decisões
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19/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 19:28
Juntada de diligência
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31/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0800018-17.2025.8.20.5001 Autor: AUTORIDADE: 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Réu: DECISÃO Trata-se de processo no qual já consta decisão de arquivamento, pendente deliberação apenas com relação à destinação de 01 (um) aparelho celular apreendido, sendo da marca Redmi, cor cinza, e capa plástica, conforme termo de apreensão de ID 139382459 - Pág. 19.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a devolução do celular ao autuado, uma vez que na petição de ID. 147180424, o autuado manifestou interesse em reaver o bem e comprovou sua propriedade.
Passo a decidir.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 118, afirma que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No caso em tela, o aparelho celular foi apreendido na posse do autuado, inexistindo nos autos qualquer reivindicação de terceiros ou notícia que o objeto tenha sido produto de crime, presumindo-se, portanto, que o autuado é o seu legítimo proprietário.
Sabe-se que a propriedade das coisas móveis se transmite com a tradição, subentendida quando o adquirente já está na posse da coisa, conforme dispõem os artigos 1226 e 1267 do Código Civil.
Para além, o presente processo já foi encerrado, não interessando mais ao feito o objeto apreendido.
Desse modo, a restituição se impõe.
Nesse sentido segue a jurisprudência, conforme o julgado a seguir APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
EXTORSÃO INDIRETA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETOS.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE ATRAVÉS DO AUTO DE APREENSÃO.
PROVA DA ORIGEM ILÍCITA NÃO COMPROVADA.
ART. 120 DO CPP.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO PEDIDO PARA RESTITUIR OS BENS APREENDIDOS.
Considerando inexistir provas de que os bens apreendidos tenham sido produto de crime, imperiosa a reforma da decisão, para deferir a devolução dos bens apreendidos.
Como os elementos coligidos nos autos não indicam que os bens tenham sido adquiridos como produto de crime, utilizado para a prática de tal ato, tampouco, o objeto interessa à causa, inexiste óbice à restituição dos bens ao proprietário.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, para que seja restituído ao apelante os bens apreendidos, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08019023220248152002, Relator.: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal) PROCESSO PENAL.
TERMO CIRCUNSTANCIADO.
PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
ARQUIVAMENTO.
APREENSÃO DE BENS.
QUANTIA EM DINHEIRO.
DEVOLUÇÃO.
NECESSIDADE.
BENS MÓVEIS.
PROPRIEDADE.
TRADIÇÃO.
DÚVIDAS ACERCA DA SUA PROPRIEDADE.
AUSENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE, parte ré do processo, ante o indeferimento da devolução da quantia de R$ 1.400,00 apreendida quando da sua abordagem pelo delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 2.
No caso, apurou-se não haver indícios da ocorrência de infração penal, objeto de investigação, tampouco que os bens apreendidos são produtos de origem ilícita ou usados em atividade ilícita e, também, não mais interessam à investigação, pois arquivado o inquérito. 3.
Nos termos da legislação civil a propriedade de coisas móveis ocorre com a tradição.
Nessa senda, a apreensão dos bens se deu em posse do apelante, o que é indicativo de propriedade dos bens móveis. 4.
Diante desse contexto, impõe-se a restituição dos bens ao apelante, nos termos do art. 120 do CPP. 5 .
Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão, determinar a restituição da quantia de R$ 1.400,00 apreendida no curso do Termo Circunstanciado. (TJ-DF 0702413-37.2023 .8.07.0011 1844972, Relator.: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2024) Assim, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre dúvida da propriedade do aparelho celular e havendo parecer ministerial favorável a sua devolução, determino a sua restituição ao autuado JOAO VICTOR BARBOSA DO NASCIMENTO, consoante o disposto no artigo 120, caput, do Código de Processo penal, mediante Termo de Restituição.
Intime-se o autuado para que promova a retirada do aparelho celular na Secretaria Unificada deste Juízo no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que a ausência de manifestação poderá ser interpretada como desinteresse a ensejar a destruição do bem..
Cumprida a diligência, caso nada mais tenha a ser apreciado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:38
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:36
Outras Decisões
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17/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:35
Determinado o Arquivamento
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03/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/01/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:47
Juntada de Petição de termo circunstanciado de ocorrência
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09/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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02/01/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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