TJRN - 0802959-44.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802959-44.2024.8.20.5107 Promovente: MAYRA DANIELE DA SILVA Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por MAYRA DANIELE DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
Aduz a demandante que: o demandado efetivou débitos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Banco Vida e Previdencia” no valor de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos); nunca celebrou contrato do suposto produto, nem autorizou o débito em conta.
Pugna seja declarado inexistente o suposto contrato, o demandado condenado a devolver, em dobro, os valores descontados, além dos que tenham sido realizados no curso do processo e a lhe pagar indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido no importe de R$ 10.000,00.
Em sua contestação (ID 145512046), o banco demandado suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, que foi realizada via central de atendimento; agiu em exercício regular de direito; inexiste dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
Termo de audiência no ID 146488649 frustrada ante a falta de acordo.
Réplica no ID 147220510. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
No mérito, os pedidos autorais merecem guarida.
O CPC prescreve, em seu art. 373, que cumpre a autora fazer prova de suas alegações e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora demonstrou os descontos efetivados em conta (extrato no ID 134372186).
Por outro lado, o demandado não se desincumbiu de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante; uma vez que o banco não apresentou autorização dada pela autora para efetivar o débito automático em sua conta, nem suposto contrato firmado com a seguradora, onde pudesse haver uma autorização para o banco proceder ao débito automático, tampouco juntou a gravação da suposta autorização dada via a sua central de atendimento.
Além disso, o demandado também não demonstrou que os malsinados descontos/débitos na conta da autora ocorreram por “engano justificável”, o que afastaria a incidência do parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido, veja-se a tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Neste diapasão, tendo em vista o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser acolhido o pedido autoral de restituição em dobro da quantia indevidamente debitada na conta bancária da autora, inclusive daqueles após o ajuizamento, mas abatendo os valores eventualmente devolvidos/estornados previamente pelo banco.
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes os três requisitos legais que compõem a responsabilidade civil: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, o ato ilícito do demandado restou demonstrado, na medida em que cobrou valores de um seguro/serviço que a autora não contratou sem o consentimento ou autorização desta, nem apresentar qualquer justificativa para efetivação de tais débitos em conta e, nos termos do art. 14, do CDC deve reparar os danos impingidos à autora, mediante a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Também restou demonstrado o prejuízo imaterial sofrido pela autora, vez que enfrentou transtornos psíquicos significativos em razão da cobrança indevidamente realizada na forma de débito automático em sua conta.
O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial ao requerido pela configuração dos danos morais a parte autora.
Com efeito, restou caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da parte autora foi afetada por conduta indevida da demandada que se apropriou de valores da conta da autora sem o seu consentimento e sem prévia contratação, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do CC.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares.
Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
Isto posto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento no CDC e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial e, por conseguinte: – DECLARO INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdencia” discutido nestes autos; - CONDENO o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo – data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), bem como deverá abater eventual devolução/estorno já realizado; e - CONDENO o demandado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimos legais nos termos do art. 406 e atualização monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação desta sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Havendo depósito voluntário da condenação, expeça-se o competente alvará em favor da parte autora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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