TJRN - 0809646-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
06/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
06/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:48
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
02/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
17/09/2024 06:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809646-74.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: MARCOS LINHARES BARBOZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:36
Decorrido prazo de MARCOS LINHARES BARBOZA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:29
Decorrido prazo de MARCOS LINHARES BARBOZA em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809646-74.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 Polo passivo: , M.
L.
B.
CPF: *24.***.*51-35 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, promovida pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face M.
L.
B., narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas conforme ID nº 101098854.
Houve deferimento de liminar (ID nº 103524798).
Mandado de citação, busca e apreensão devidamente cumprido (ID nº 108733398).
Apesar de regularmente citada, não houve manifestação da parte demandada (ID nº 115466334).
Decretada a revelia na Decisão de ID nº 115507498. É o relatório.
Decido.
Compulsando o os autos, verifica-se que a parte requerida, validamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel.
Nos termos do art. 344, do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", incidindo ao caso o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Dos documentos colacionados aos presentes autos, não há nenhum indício capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inaugural, decorrente da revelia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la".
A parte demandante demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária (ID nº 100326697 - Pág. 3), bem como comprovou a mora da parte (ID nº 100326698).
Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte, pelo que restou configurada à revelia e seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade da narrativa autoral.
Ademais, constata-se que a liminar foi cumprida em 10.10.2023, dispondo a parte requerida de 05 dias para pagar a integralidade do débito, sob pena de "consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69), e não o fez.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições feitas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado e do pagamento de custas, encaminhando expedientes à COJUD, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
08/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:58
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:58
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809646-74.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 Polo passivo: , M.
L.
B.
CPF: *24.***.*51-35 DECISÃO Trata-se de ação judicial, em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação consoante certidão (ID nº 115466334).
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCOS LINHARES BARBOZA em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:36
Juntada de diligência
-
19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 05:21
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809646-74.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 Polo passivo: , M.
L.
B.
CPF: *24.***.*51-35 DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de M.
L.
B. fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 10/03/2023. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 100326697 (contrato de financiamento) e ID nº 100326698 (comprovação do inadimplemento – mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem MARCA FIAT, MODELO SIENA CELEBRATION 1, CHASSI Nº 9BD17206G83374036, ANO DE FABRICAÇÃO 2007 E MODELO 2007, COR PRETA, PLACA MYW1A36, RENAVAM *09.***.*03-49, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como, intima-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/05/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/05/2023 11:19
Juntada de custas
-
22/05/2023 10:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840349-12.2023.8.20.5001
Cosme Luciano de Franca Andrade
Maria Laureci de Franca
Advogado: Lucia Maria de Souza Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 15:37
Processo nº 0801337-87.2021.8.20.5121
Maele Soany da Silva Nascimento
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2021 16:39
Processo nº 0852869-43.2019.8.20.5001
Valmir de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2019 13:43
Processo nº 0801337-87.2021.8.20.5121
Maele Soany da Silva Nascimento
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 13:04
Processo nº 0918386-87.2022.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Antonio Joao Teixeira Leite
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 12:33