TJRN - 0840349-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 09:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0840349-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:COSME LUCIANO DE FRANCA ANDRADE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA - RN10910 Parte Ré/Requerida: MARIA LAURECI DE FRANCA SENTENÇA - MANDADO COSME LUCIANO DE FRANCA ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, MARIA LAURECI DE FRANCA.
Aduz o requerente que a de cujus faleceu na data de 25/10/2017, às 17h30m, na Unidade de Pronta Atendimento - UPA Pajuçara, situada nesta cidade, apresentando nos autos a cópia da declaração de óbito de nº 25821739-1, firmada pela Dra.
Alyssandra Raulino de Almeida Machado - CRM 5990, que atesta como causas da morte: a) edema e congestão pulmonares; b) infarto agudo do miocárdio; c) cardiopatia hipertensiva e aterosclerotica, fazendo juntada da respectiva cópia no Id. 103882903.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério do Ponta Negra, localizado nesta cidade.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 77 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Natal/RN, nascida na data de 17 de janeiro de 1940, filha de Cassimira Laurentino de França.
Era domiciliada na Rua Vereador Cauby Barroca, nº 530, bairro Rocas, Natal/RN, CEP: 59.010-320.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *46.***.*46-91, Cédula de Identidade nº 000.390.739 e Título de Eleitor nº 0000 1832 1651 Zona nº 001 Seção nº 0006.
Era solteira e aposentada.
Deixou filhos maiores e capazes.
Deixou bens.
Ocorre que o postulante não tinha conhecimento de que seus irmãos não haviam declarado o óbito junto ao cartório competente, ultrapassando o prazo de declaração do óbito, que é de 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Civil competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de IDs. 103882903, 103882905, 103882906, 103882907, 103882909, entre os quais a cópia da declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após algumas diligências, tendo o Requerente alegado que a declaração de óbito original (guia amarela) foi extraviada, foram juntadas as certidões negativas dos cartórios de Natal/RN nos Ids. 111197373, 111289604, 112128702.
Ato contínuo, foi requisitado à Secretaria de Saúde da Unidade de Pronto Atendimento de Pajuçara a cópia legível da declaração de óbito da de cujus, a qual foi juntada no Id. 137234527.
Houve manifestação ministerial de ID. 137704129, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Ofício (Cartório da Redinha) que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA LAURECI DE FRANÇA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento da mesma, junto à margem do Livro A, matrícula 0949870155 1952 1 00118 004 0039269 39, Cartório do 4º Ofício de Natal/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
15/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2023 01:03
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:08
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal, 24 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
24/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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