TJRN - 0852869-43.2019.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Agra Pradesh Incorporadora Ltda em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Partex Incorporações Ltda em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Partex Incorporações Ltda em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Agra Pradesh Incorporadora Ltda em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852869-43.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:VALMIR DE MELO e outros Advogado: ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN15846 Parte Ré/Requerida: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros Advogado: Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A S E N T E N Ç A VALMIR DE MELO (CPF: *71.***.*34-34) e TERESINHA FERNANDES SILVEIRA DE MELO (CPF: *05.***.*70-20), casados, devidamente qualificados na inicial, através de advogado, ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória, com fundamento no Decreto-lei nº 58/37, em face de PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ: 09.***.***/0001-90) e AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA (CNPJ 09.***.***/0001-40), empresas igualmente qualificadas.
Alegaram, em síntese, que: a) o imóvel descrito como um apartamento residencial nº 1407, 14º pavimento, da torre "A" (Edifício Roma), integrante do "Condomínio Residencial Villa Park", situado na rua Desportista Jeremias Pinheiro da Câmara Filho, nº 500, Ponta Negra, em Natal/RN, com área total de 121,651m², abrangendo fração ideal de 0,002900% de terreno próprio, descrito na matrícula nº 51.656, Livro "2", da 3ª CRI de Natal/RN (7º Ofício de Notas), está registrado em nome das empresas Agra Pradesh Incorporadora LTDA (80%) e Partex Incorporadora LTDA (20%); b) PAULA MARTINS (CPF: *68.***.*69-36), divorciada, firmou, em 09 de dezembro de 2013, compromisso de compra e venda com as empresas Partex e Agra Pradesh, no valor de R$182.541,45 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos); c) Por sua vez, Paula Martins cedeu, sem anuência/interveniência dos vendedores, por instrumento particular de promessa de compra e venda, os direitos sobre o imóvel de forma onerosa à VALMIR DE MELO e sua esposa TERESINHA FERNANDES SILVEIRA DE MELO, casados em comunhão universal de bens, em 19 de março de 2019, pelo valor de R$180.000,00 (cento e e oitenta mil reais); d) embora tenham realizado a quitação do contrato, a parte ré se negou a cumprir suas obrigações contratuais de transferir o imóvel para o nome dos autores mediante a lavratura de escritura pública, em razão da existência de hipoteca na matrícula do imóvel e negativa/omissão de diligências exigidas pelo Cartório para a lavratura da escritura pública.
Ancorados nos fatos acima delineados, pugnaram pela procedência do seu pleito para substituir-se a declaração de vontade da parte demandada para determinar a outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação e outras providências.
Juntaram documentos, tais como carta de quitação (ID. 50621033) e a certidão de registro do imóvel (ID. 50621039).
Citadas (IDs. 69565473 e 69566269), as Rés apresentaram a contestação (ID.69848687), alegando, em síntese, que (i) preliminarmente, a empresa estava em processo de recuperação judicial, (ii) ilegitimidade passiva acerca da responsabilidade de proceder a baixa da hipoteca; e (iii) no mérito, aduziu que em momento algum se recusou a fornecer a autorização de escritura pública, além de juntar documentos, entre eles o extrato de pagamento do valor acordado (ID. 69848693). É o breve relatório.
Passo à fundamentação para ulterior decisão.
Inicialmente, registro que a parte autora, na petição de ID. 51614849, decotou os demais pedidos, mantendo-se, apenas, o de adjudicação compulsória, consoante já consignado na Decisão de ID. 54086368.
Portanto, não há falar em baixa de hipoteca nos presentes autos.
Além disso, em consulta ao PJe verifiquei que a baixa da hipoteca já foi objeto da ação autuação sob o nº 0815879-19.2020.8.20.5001, que tramitou na 18ª Vara Cível de Natal.
Por outro lado, registro que a recuperação judicial da empresa requerida não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que o pedido de adjudicação compulsória se enquadra na possibilidade do art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Adjudicação Compulsória e indenizatória – Suspensão do feito em virtude da recuperação judicial do Grupo PDG – Inadmissibilidade - Demanda que ainda se encontra em fase de conhecimento – Inexistência de dívida líquida, certa e exigível constituída em face da ré – Entendimento – Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138359-03.2017.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) Passo à analise do mérito.
Cumpre ao julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, uma vez caracterizada a desnecessidade de dilação probatória, a teor do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide.
A questão posta cinge-se a pedido de adjudicação compulsória de imóvel especificado na exordial, diante da recusa da demandada em proceder à transferência do imóvel.
A adjudicação compulsória consiste em ação do compromissário comprador ajuizada em face do titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, através de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, mas manteve-se inerte em proceder à escritura definitiva, o que importa em recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.
Tal medida pretende suprir judicialmente esta ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
Compulsados os autos, verifico que a documentação colacionada nos IDs. 50621034 e 50621031, demonstra que houve instrumento irretratável e a consequente quitação do preço ajustado, conforme documentos de IDs. 50621033, 69848693 e 113091406, impondo aos demandados a outorga da escritura pública definitiva em cartório.
Além disso, consta nos autos que a parte autora envidou esforços para que a parte demandada outorgasse a escritura pública de compra e venda, consoante documentos de IDs. 50621041 e 50621042, mas não obteve êxito, demonstrando a recusa do vendedor.
Por sua vez, vale destacar que é plenamente possível ajuizar a ação de adjudicação compulsória mesmo não estando a promessa de compra e venda inscrita na matrícula do imóvel, nos moldes do disposto no enunciado da Súmula nº 239 do STJ, in verbis: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
Portanto, diante do preenchimento de todos requisitos para a adjudicação compulsória e forte no art. 25 da Lei 6.766/79 c/c o art. 1.418 do Código Civil c/c os arts. 16 e 22 do Decreto-Lei nº 58/37, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa da demandada em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para SUPRIR A VONTADE da parte ré em outorgar a escritura de compra e venda à parte autora VALMIR DE MELO e TERESINHA FERNANDES SILVEIRA DE MELO, casados em regime de comunhão universal de bens (ID. 137895004), relativa ao imóvel descrito na matrícula matrícula nº 51.656, Livro "2", da 3ª CRI de Natal/RN (7º Ofício de Notas) (ID. 50621039).
Custas devidas pela parte ré, a qual deve arcar, igualmente, com os honorários do advogado do parte autora, qua arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada Réu.
Esta sentença, após o trânsito em julgado, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e os documentos de IDs. 50621034, 50621033, 69848693, 50621031, 113091406, 137895002, 137895003, 137895004, 50621029 e 50621039, valerá como título (carta de adjudicação) e deverá ser submetida à qualificação registral.
O Registrador deverá efetuar a consulta de indisponibilidade do promitente vendedor e cedente.
O Apresentante deverá recolher os emolumentos do Registro, bem como o imposto relativo à transmissão, uma vez que a Gratuidade da Justiça concedida nos autos (ID. 54086368) não abrange tais taxas.
Em caso de recurso, intime-se o(a) Apelado(a) para oferecer contrarrazões em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
10/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
04/12/2024 21:50
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852869-43.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: VALMIR DE MELO e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA Parte ré/requerida: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte aos autos os respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e certidão de registro civil (casamento) em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
A referida documentação é necessária para fins de confecção de eventual carta de adjudicação, em caso de procedência.
Cumprida a determinação acima, autos conclusos para julgamento.
I.
Cumpra-se com prioridade.
Meta 2-CNJ.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
19/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
16/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852869-43.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: VALMIR DE MELO e outros Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN15846 Parte Ré/Requerida: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifiquei que não há comprovação de quitação do preço ajustado entre os cessionários (autores) e a cedente (Paula Martins) na cláusula segunda do contrato de ID. 50621031.
Intime-se a parte autora para que comprove a quitação do preço ajustado entre a cedente e os cessionários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte Requerida para se manifestar sobre o(s) documento(s) acrescido(s) em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para julgamento.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
09/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852869-43.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: VALMIR DE MELO e outros Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN15846 Parte Ré/Requerida: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifiquei que não há comprovação de quitação do preço ajustado entre os cessionários (autores) e a cedente (Paula Martins) na cláusula segunda do contrato de ID. 50621031.
Intime-se a parte autora para que comprove a quitação do preço ajustado entre a cedente e os cessionários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte Requerida para se manifestar sobre o(s) documento(s) acrescido(s) em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para julgamento.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
29/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 02:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:08
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:02
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852869-43.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: VALMIR DE MELO e outros Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN15846 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN15846 Parte Ré/Requerida: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A D E S P A C H O Intime-se a parte Ré para que se manifeste sobre a última petição do autor, em 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
27/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852869-43.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: VALMIR DE MELO e outros Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN15846 Parte Ré/Requerida: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, destaco que os pedidos de declaração de ineficácia da hipoteca e reparação de danos foram decotados por este Juízo no ID. 54086368.
O Banco Bradesco foi excluído da lide e retirado da autuação processual, conforme decisão de ID. 54086368.
Todavia, ao apresentar sua replica à contestação, os autores insistiram na desconstituição do ônus hipotecário, aduziu que (ID. 70873513): "Ante o exposto, os Autores aproveitam a oportunidade para reiterar os pedidos veiculados na petição inicial (ID. 50620077), no sentido de (I) determinar a adjudicação compulsória do imóvel objeto destes autos em favor dos Autores, desconstituindo definitivamente o ônus hipotecário que sobre ele recai (...)" (destaquei).
Acerca do tema, registro que a hipoteca não impede a outorga de escritura (art. 1475, CC).
A súmula 308, STJ, já consolidou o entendimento segundo o qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (destaquei).
Por outro lado, em consulta ao PJe, localizei o feito tombado sob o nº 0815879-19.2020.8.20.5001, em que foi declarada a baixa da hipoteca gravada sobre o imóvel residencial objeto da lide, consoante sentença de ID. 101959485 (processo indicado acima).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que esclareça se houve negativa de outorga de escritura pública pelas empresas Agra Pradesh e Partex, independe da existência de ônus hipotecário, mesmo antes da sentença do cancelamento da hipoteca, bem como em que consistiu a respectiva negativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
24/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 23:58
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 03:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 06:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2021 11:03
Decorrido prazo de Agra Pradesh Incorporadora Ltda em 20/05/2021 23:59.
-
07/06/2021 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2021 11:02
Decorrido prazo de Partex Incorporações Ltda em 20/05/2021 23:59.
-
07/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 23:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 07:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/09/2020 07:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/09/2020 08:41
Juntada de Petição de ata da audiência
-
22/06/2020 22:21
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 21/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2020 07:17
Audiência conciliação designada para 28/09/2020 10:30.
-
27/04/2020 14:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 20:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 04:16
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 03/12/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 10:30
Declarada incompetência
-
06/11/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862309-92.2021.8.20.5001
Giovanna Valeska Simoes da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2021 10:30
Processo nº 0858367-52.2021.8.20.5001
Escola Canadense de Natal LTDA - EPP
Alex Major S Tavares Dantas
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2021 15:56
Processo nº 0844672-65.2020.8.20.5001
Hapice Producoes de Eventos LTDA - ME
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2020 10:31
Processo nº 0840349-12.2023.8.20.5001
Cosme Luciano de Franca Andrade
Maria Laureci de Franca
Advogado: Lucia Maria de Souza Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 15:37
Processo nº 0801337-87.2021.8.20.5121
Maele Soany da Silva Nascimento
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2021 16:39