TJRN - 0816014-80.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816014-80.2024.8.20.5004 Polo ativo RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE MACEDO Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA Advogado(s): ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidora em face de supermercado, em razão de queda nas dependências do estabelecimento, provocada por piso molhado sem sinalização, que resultou em fratura no ombro direito.
A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 4.190,77 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do réu, fixando a indenização por danos materiais em R$ 3.356,47 (com base em documentos comprovantes) e os danos morais em R$ 3.000,00.
Irresignada, a autora interpôs recurso, requerendo a majoração de ambos os valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos danos materiais deve ser majorado para além dos R$ 3.356,47 fixados na sentença, até o montante de R$ 4.190,77 requerido no recurso; (ii) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais, diante das consequências físicas, emocionais e sociais suportadas pela autora após o acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O supermercado, na condição de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente ocorrido em suas dependências, conforme art. 14 do CDC.
A presença de piso molhado, sem qualquer sinalização de advertência, constitui falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar. 4.
O conjunto probatório comprova a ocorrência do acidente e a compatibilidade das lesões com a narrativa da inicial, especialmente o boletim de ocorrência e as fotos juntadas aos autos, que mostram a autora em cadeira de rodas nas dependências do réu e o piso úmido sem sinalização. 5.
A prova do nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos materiais permite a majoração da indenização de R$ 3.356,47 para R$ 3.956,47, valor correspondente às despesas efetivamente comprovadas com consultas, exames, fisioterapias, deslocamentos e outros itens relacionados, excluindo-se os medicamentos não acompanhados de recibos ou notas fiscais. 6.
A reparação por danos morais deve ser fixada com base na extensão do sofrimento experimentado, no grau de culpa do réu e na função pedagógica da indenização.
A autora idosa, sofreu fratura no ombro, utilizou tipoia por 30 dias, ficou afastada do trabalho por mais de dois meses e precisou da ajuda de familiares para tarefas básicas, configurando quadro que vai além de mero aborrecimento. 7.
A majoração do valor dos danos morais para R$ 6.000,00 justifica-se com base na teoria do desestímulo, exigindo um quantum suficiente para reprovar a conduta ilícita e prevenir novas ocorrências similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva quando configurada falha na prestação do serviço, como a omissão de sinalização em piso molhado que resulte em acidente ao consumidor. 2.
A indenização por danos materiais deve ser limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos, sendo incabível o ressarcimento de despesas não demonstradas com documentos idôneos. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta a gravidade da lesão, as circunstâncias pessoais da vítima e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da reparação civil.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para majorar o valor do dano material para R$ 3.956,47 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e majorar para R$6.000,00 (seis mil reais) o valor dos danos morais, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rita de Cassia Oliveira de Macedo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0816014-80.2024.8.20.5004, em ação proposta pela recorrente em face de Supermercados MJ de Gois Ltda.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 3.356,47 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros de mora nos termos especificados na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 29173251), a recorrente sustenta: (a) que o valor atribuído a título de danos materiais deve ser majorado para R$ 4.190,77, considerando todos os gastos efetivamente comprovados nos autos; (b) que o valor arbitrado por danos morais deve ser majorado, em razão da gravidade do sofrimento experimentado pela autora, decorrente da queda nas dependências do supermercado, que resultou em fratura do ombro direito e necessidade de tratamento prolongado.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 29173255), Supermercados MJ de Gois Ltda. sustenta que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos, considerando que o juízo de origem apreciou corretamente as questões de fato e de direito, valendo-se das provas constantes nos autos.
Argumenta que a legislação aplicável foi devidamente observada e que os valores fixados para indenização por danos materiais e morais são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso.
Ao final, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 20%. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816014-80.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
08/04/2025 02:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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