TJRN - 0854578-40.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854578-40.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854578-40.2024.8.20.5001 Polo ativo ALAN KART CHAVES MORAIS Advogado(s): JOSE LUIZ FORNAGIERI Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: Direito Previdenciário.
Apelação Cível.
Auxílio-acidente.
Ausência de comprovação de redução da capacidade laboral.
Inaplicabilidade do Tema 416 do STJ.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Alan Kart Chaves Morais contra sentença que julgou improcedente a “Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente” ajuizada em face do INSS.
O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho em 13/06/2013, com fratura na perna esquerda, requerendo o benefício a partir do término do auxílio-doença.
A decisão de primeiro grau negou o pedido por ausência de redução da capacidade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à existência de sequelas que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, e se é aplicável ao caso o entendimento fixado pelo STJ no Tema 416.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para o auxílio-acidente, que reste comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado em decorrência do acidente. 4.
O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu que, apesar da fratura consolidada, não há qualquer limitação funcional ou incapacidade que comprometa o exercício das atividades laborais anteriormente desempenhadas pelo autor. 5.
A prova pericial, por sua natureza técnica e imparcial, prevalece na análise de questões médicas, salvo elementos consistentes em sentido contrário, inexistentes nos autos. 6.
O Tema 416 do STJ, que afasta a exigência de gravidade do dano para concessão do auxílio-acidente, não se aplica ao caso, pois sequer foi demonstrada redução da capacidade laboral, condição imprescindível para o reconhecimento do direito ao benefício. 7.
O juiz exerceu devidamente seu convencimento motivado, analisando todas as provas à luz do devido processo legal, o que afasta qualquer nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. *Tese de julgamento*: 1.
A concessão do auxílio-acidente pressupõe demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual em decorrência do acidente, o que não se comprovou no caso concreto, sendo inaplicável o Tema 416 do STJ quando inexistente qualquer limitação funcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 156, 370, 371; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF-1, AC nº 1002173-82.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, j. 21.03.2024; TRF-4, AC nº 5000918-71.2022.4.04.9999, Rel.
Des.
Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28.02.2023; TJRN, AC nº 0871523-73.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 12.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Alan Kart Chaves Morais em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da “Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente” nº 0854578-40.2024.8.20.5001, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa capaz de justificar o benefício pleiteado.
Nas razões recursais (id , o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Sofreu acidente de trabalho em 13/06/2013, enquanto exercia a função de cozinheiro, ocasionando fratura nos ossos da perna esquerda (CID S82.9), com nexo comprovado por Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e demais documentos médicos constantes dos autos; ii) O laudo pericial, apesar de ter concluído pela ausência de incapacidade, reconheceu limitação discreta nos movimentos do tornozelo esquerdo, circunstância que demonstra a necessidade de maior esforço para o desempenho das mesmas atividades anteriormente exercidas; iii) De acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 que exige apenas sequela que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, não sendo necessária redução acentuada; v) O Tema 416 do STJ, estabelece ser indiferente o grau do dano para concessão do auxílio-acidente, bastando que exista redução da capacidade para o labor habitualmente exercido; e vi) Além disso deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero, com a inversão do ônus sucumbencial e a fixação dos consectários legais conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para reformar o édito e conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observados os índices legais de atualização e juros.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante noticia a certidão lançada no id 30975900.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia gira em torno de verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente a demanda, que buscava a concessão do benefício de auxílio-acidente, com início retroativo ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal.
Para o deferimento do benefício por acidente de trabalho, é indispensável comprovar o nexo causal entre o acidente ou a doença diagnosticada e a consequente redução da aptidão para o exercício da atividade profissional, ainda que parcial.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o amparo acidentário.
Destaca-se, ademais, que, em ações dessa natureza, salvo motivo relevante, a decisão deve respaldar-se prioritariamente no laudo técnico, que, no presente feito, foi produzido e analisado com o devido rigor.
No caso concreto, a pretensão do autor assenta-se na suposta limitação decorrente do acidente de trabalho que resultou em fratura da tíbia esquerda (S52.4), sem, contudo, deixar sequelas relevantes.
A documentação acostada aos autos não revela elementos capazes de amparar a tese recursal.
Ao contrário, o parecer pericial elaborado em juízo demonstra inexistir qualquer comprometimento da capacidade laborativa, tampouco restrições que obstaculizem o exercício das funções anteriormente desempenhadas como cozinheiro.
Sob outro enfoque, o art. 156 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz será assistido por perito quando o esclarecimento dos fatos exigir conhecimento técnico ou científico, o que evidencia a importância do exame realizado para o deslinde da controvérsia.
Tal constatação encontra respaldo direto no laudo médico, elaborado sob o crivo do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), especialmente nos itens 3, 4 e 6 (id 30975876) e na conclusão firmada pelo perito, que atestou: “(...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A Parte Autora é portadora de Fratura de tíbia esquerda (S52.4) sem sequela relevante.
Houve nexo com o trabalho (acidente de trajeto).
Não há incapacidade ou limitações para o trabalho.” Em igual sentido, a jurisprudência pátria vem se manifestando de forma reiterada: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL.
PROVA EMPRESTADA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
BENEFÍCIO NÃO DEVIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8 .213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa. 3.
O autor nascido em 11/12/1960, ensino médio completo, "[...] foi vítima de acidente de trânsito, em 12/05/2018, com fratura do tornozelo esquerdo maléolo lateral esquerdo.
Periciado foi submetido a tratamento cirúrgico, com fixação da fratura por parafusos.
Periciado tem queixa de dor no tornozelo esquerdo aos esforços. [ ...]".
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral para a função que exerce.
Conforme o laudo: "[...] 1 - Descrever a natureza das lesões de que o autor é portador.
R.
Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além das esperadas para a idade cronológica [...]". 4.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 5.
Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 7.
O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanente sofrida e a atividade desenvolvida). 8.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1 .059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9.
Apelação a que se nega provimento . (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10021738220234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO. 1.
Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. 2.
Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (TRF-4 - AC: 50009187120224049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Turma) (negritos aditados) Nesse mesmo sentido, esta Câmara Cível, inclusive em feitos sob minha relatoria, já se pronunciou: Direito previdenciário.
Processo civil.
Apelação cível em ação de concessão de benefício acidentário.
Elementos de provas desfavoráveis ao autor.
Sentença de improcedência em conformidade com o ordenamento vigente e a jurisprudência nacional.
Julgado mantido neste aspecto.
Apelo desprovido.
Exclusão dos ônus sucumbenciais impostos ao segurado, com base no parágrafo único do art. 129 da lei N.º 8.213/91 e na súmula 110 do STJ.
Veredicto modificado de ofício com relação a este tópico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima (APELAÇÃO CÍVEL, 0000367-08.2010.8.20.0142, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Direito previdenciário.
Processo civil.
Apelação cível em ação de concessão de benefício acidentário.
Elementos de provas desfavoráveis ao autor.
Sentença de improcedência em conformidade com o ordenamento vigente e a jurisprudência nacional.
Julgado mantido neste aspecto.
Apelo desprovido.
Exclusão dos ônus sucumbenciais impostos ao segurado, com base no parágrafo único do art. 129 da lei N.º 8.213/91 e na súmula 110 do STJ.
Veredicto modificado de ofício com relação a este tópico. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871523-73.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) (realces aditados no original) Além disso, nos termos do art. 371 do CPC, compete ao magistrado apreciar as provas independentemente de quem as tenha produzido, expondo na decisão as razões do convencimento.
Já o art. 370 do mesmo diploma assegura-lhe a possibilidade de determinar, de ofício ou a requerimento, as diligências necessárias à adequada solução do mérito, bem como de indeferir, de forma fundamentada, aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, embora o princípio do livre convencimento motivado não seja ilimitado, constata-se que, na espécie, foi devidamente observado, tendo o magistrado formado sua convicção em estrita observância ao devido processo legal.
A título de reforço, ressalta-se que o Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica ao presente caso, pois não ficou demonstrada a existência de sequelas ou qualquer redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho por parte do segurado.
Nesse sentido: Tema 416 – Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que resulte na redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida.
O nível do dano e, consequentemente, o grau de maior esforço não interferem na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) (grifos aditados) Diante desse cenário, constata-se que as teses soerguidas no presente reclamo não têm o condão de infirmar o laudo pericial nem o veredicto, motivo pelo qual devem ser integralmente mantidos.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Sem honorários recursais, a teor do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ. É como voto.
Natal (RN), 07 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854578-40.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
07/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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