TJRN - 0803016-25.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803016-25.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO DANTAS DA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
PAU DOS FERROS/RN, 22 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2025 09:15
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 07/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
07/08/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
06/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 06:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2025.
-
12/07/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803016-25.2025.8.20.5108 Promovente: ANTONIO DANTAS DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER DECISÃO Formulou a parte autora pedido liminar, com natureza de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que alega não ter celebrado com o banco demandado.
Em primeiro lugar, é importante destacar que em sede de Juizado Especial é cabível a tutela com natureza antecipatória, hoje incluída no gênero “tutela provisória” (artigo 294, CPC).
Tal entendimento consta de enunciado do FONAJE – FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, a seguir transcrito: “Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessários que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que a parte autora não realizou o contrato questionado nos autos.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas no seu benefício previdenciário, parcelas provenientes do referido contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Todavia, vê-se que o requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora não se encontra satisfeito no presente caso, pois os descontos iniciaram-se há mais de 06 (seis) meses, parâmetro adotado por este juízo, denotando-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Em não estando presente o perigo da demora, resta prejudicada a análise dos demais requisitos autorizadores da tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre o réu o dever de comprovar a regularidade da(s) contratação(ões) impugnada(s), inclusive, demonstrando que foram atendidas as disposições da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Aguarde-se audiência de conciliação anteriormente já aprazada.
Cite-se a parte demandada e intime-se a parte autora para comparecer ao ato, com observância das cautelas do art. 18 da Lei n. 9.099/95.
Advirta-se o demandado de que o não comparecimento à audiência importara em confissão ficta em relação aos fatos descritos na petição inicial, na forma prevista no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Outrossim, cientifiquem-se as partes de que, não havendo conciliação, deverá as partes especificarem de logo as provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as partes e colhidas todas as provas necessárias (art. 27 e 28 da Lei n. 9.099/95) para instrução do feito.
Para tanto, advirtam-se as partes que, caso queiram ouvir testemunhas, estas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
Na hipótese das partes entenderem serem imprescindíveis a intimação judicial das testemunhas, devem protocolizar requerimento em cartório até 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 8 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 22:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 22:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 07/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811133-11.2025.8.20.5106
Maria Izabel Jales da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 17:23
Processo nº 0807505-09.2023.8.20.5001
Lucio Fabio Barbosa de Lima
Banco do Brasil S.A
Advogado: Paulo Igor Rocha de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 18:01
Processo nº 0800371-88.2025.8.20.9000
Estado do Rio Grande do Norte
Elias Ribeiro Duarte
Advogado: Sheilla de Morais Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 16:00
Processo nº 0845041-83.2025.8.20.5001
Roberta Priscilia de Lima Dantas
Thiago de Paiva Pereira
Advogado: Angela Maria Evangelista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 15:47
Processo nº 0812301-82.2024.8.20.5106
Jorge Luiz Gomes Fernandes
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 09:37