TJRN - 0818122-91.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818122-91.2024.8.20.5001 Polo ativo ALANA NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0811800-55.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ALANA NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO: DRA.
ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
NOS TERMOS DO ITEM 16.3 DA NR 16.
PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA.
LAUDOS PERICIAIS DE DATAS POSTERIORES À RESCISÃO DO CONTRATO JUNTADO.
LOCAIS DIVERSOS DAQUELE NO QUAL O RECORRENTE DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ.
PUIL Nº 413.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO PERÍODO NO QUAL A RECORRENTE ESTEVE TRABALHANDO ATESTANDO A PERICULOSIDADE.
PROVA TÉCNICA DEFICIENTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação a parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ALANA NASCIMENTO DE LIMA em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE, devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que foi contratada para exercer a função de Agente socioeducativo no período compreendido entre 09/07/2018 a 31/07/2023; em razão das funções desempenhadas, alega que faz jus a adicional de periculosidade.
Diante disso, requer a condenação dos requeridos ao pagamento retroativo da referida verba desde sua admissão até o término do seu contrato.
O demandado, citado, apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a incompetência deste Juizado, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal.
No mérito pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Das preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, posto que as provas carreadas aos autos são suficientes ao convencimento deste órgão julgador acerca da pretensão autoral, não se fazendo necessária a realização de prova pericial.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o exercício do direito de ação, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, da CF.
Ressalto ainda a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 17/03/2024, encontrar-se-iam prescritas as eventuais parcelas anteriores a 17/03/2019.
Passo ao exame de mérito.
A respeito do tema, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assim assevera: Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativasou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: (...) II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. É imprescindível para fins de análise de concessão de adicional de periculosidade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido pela autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas acarretam risco de vida, a justificar a percepção da vantagem.
Mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) No caso dos presentes autos, a parte autora foi contratada pela FUNDASE para exercer a função de Agente Socioeducativo em 09/07/2018, nos termos da sua Ficha Funcional (ID 117227287).
Infere-se da sua ficha funcional, que esteve lotado no CASEP METROPOLITANO entre 09/07/2018 a 01/05/2022, de 18/09/2022 a 01/12/2022, de 01/06/2023 a 31/07/2023 e no CASEMI SANTA CATARINA entre 02/05/2022 a 17/09/2022 e entre 02/12/2022 a 31/05/2023.
Ocorre que o Laudo elaborado pela COMPAPE no CASEP METROPOLITANO, o qual atesta que os agentes socioeducativos estão expostos a violência física durante suas atividades, fazendo jus, portanto, à percepção de adicional de periculosidade, data de 15/12/2023 (ID 117227297), ou seja, foi produzido em momento posterior ao exercício da função do demandante.
Quando ao CASEMI SANTA CATARINA, sequer foi apresentado laudo.
Diante disto, não faz jus a parte autora ao recebimento do Adicional de Periculosidade requerido, uma vez que o laudo que se refere à unidade em que esteve lotado é posterior, inclusive, ao término do seu contrato de trabalho.
Com efeito, não se admite o enquadramento em atividade perigosa pela mera categoria profissional ou ocupação, nos termos do item 16.3 da NR 16, segundo o qual "é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT".
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3.
Não caracteriza periculosidade o desempenho de atividade em contato com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade. (TRF-4 - AC: 50815981520194047100 RS 5081598-15.2019.4.04.7100, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Tutela específica. 1.
Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, em 28/04/1995, a periculosidade deve ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de PPP, laudo técnico ou perícia técnica judicial. 2.
Havendo comprovação de que o segurado, no desempenho da função de agente em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, esteve exposto a risco de violência física, é devido o reconhecimento da periculosidade de suas atividades com base na Súmula 198 do TFR. 3.
Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 4.
Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50031819320164047119 RS 5003181-93.2016.4.04.7119, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, SEXTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando, requerida a produção de prova pericial e tendo o Juízo de primeiro grau se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória, a sentença se fundamenta na ausência de demonstração do direito alegado, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, pois a insalubridade que ensejaria eventual pagamento de adicional deveria ter sido aferida por meio de perícia no local de trabalho realizada em conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. 2.
Segundo os arts. 79 a 83 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, fará jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade o servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, enquanto durarem as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão.
Todavia, para recebimento do referido adicional é imprescindível que o laudo pericial do local ou da situação laboral diga as reais circunstâncias, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado. 2.1.
O art. 3º do Decreto Distrital nº 32.547/2010 condicionou o pagamento do adicional de insalubridade ou o de periculosidade à elaboração de perícia técnica para auferir se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau de tais riscos, valendo salientar que em relação à concessão dos mencionados adicionais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho, dentre elas a NR nº 15, que em seu Anexo nº 14 dispõe sobre a exposição a agentes biológicos (art. 12 do mencionado Decreto Distrital), sendo que o rol constante do referido anexo não possui caráter taxativo. 3.
Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
Sentença cassada. (TJ-DF 07105278020198070018 DF 0710527-80.2019.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017. 1.
A revogação do artigo 2º-C da Lei n.º 10.910/2004, incluído pela Lei n.º 11.890/2008, refere-se às parcelas que não são devidas aos titulares de cargos remunerados por subsídio.
A partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.464/2017 no regime remuneratório da categoria profissional, inexiste vedação ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 2.
O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral.
Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente. 3.
A caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral. (TRF4, AC 5052844-34.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/01/2024) Outrossim, no que tange aos laudos juntados como prova emprestada, não se prestam a comprovar seu direito, tendo em vista que se referem à outras unidades socioeducativas.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por Alana Nascimento de Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no período em que exerceu a função de agente socioeducativo na FUNDASE/RN, entre julho de 2018 e agosto de 2023. 3.
A recorrente sustenta que o exercício do cargo se dá em ambiente de constante exposição a risco físico, em contato direto com adolescentes autores de atos infracionais graves, o que justifica o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.885/2013. 4.
Defende que o termo inicial do adicional deve coincidir com o início do exercício das atividades perigosas, independentemente da data de eventual laudo pericial, com base em precedentes do STJ e TJRN.
Alternativamente, pleiteia a utilização de prova emprestada de laudos periciais produzidos em processos análogos, relativos a cargos e atribuições idênticas, nos autos dos processos nº 0103971-98.2016.8.20.0101, 0100041-09.2015.8.20.0101 e 0801258-76.2018.8.20.5101. 5.
A recorrente também invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde do trabalhador, ressaltando que a negativa do adicional em razão da natureza contratual do vínculo implicaria ofensa à isonomia e à proteção jurídica do servidor público exposto a risco. 6.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 7. É o relatório.
II – VOTO 13.
Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido.
Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 14.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 16.
Condenação a parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818122-91.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
11/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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