TJRN - 0851336-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851336-39.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Parte Ré: REU: BL ESTETICA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 12:25
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BL ESTETICA EIRELI em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0851336-39.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: BL ESTETICA EIRELI SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por Bradesco Administradora de Consócios Ltda contra BL ESTETICA EIRELI.
Nos termos da petição de ID. 158038587 a parte autora noticia a perda superveniente de interesse processual, pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Verificada a carência de quaisquer desses pressupostos, que sob o CPC/73 se constituíam nas condições da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso presente, o autor noticia a resolução extrajudicial da lide e a carência superveniente de interesse processual no prosseguimento do feito.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0851336-39.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: BL ESTETICA EIRELI DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão de ID 156871587, no prazo de 10 dias.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:30
Juntada de diligência
-
08/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0851336-39.2025.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: Bradesco Administradora de Consócios Ltda PARTE RÉ: BL ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o sigilo processual até que haja a apreensão do veículo ou habilitação do demandado, cabendo à Secretaria Judiciária tornar os autos públicos tão logo se verifiquem tais eventos.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por Bradesco Administradora de Consócios Ltda e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a BL ESTETICA EIRELI: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: Marca MITSUBISHI, Modelo PAJERO DAKAR D, Ano/Modelo 2011/2012, cor BRANCA, Código de RENAVAM 372636470, Chassi n.º 93XJRKH8WCCB02482 e placa NZH-6500.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Nome: BL ESTETICA EIRELI Endereço: ABEL CABRAL, 2221, SALA 02, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-250 PARCELA VENCIDA: janeiro de 2025 e seguintes.
TOTAL DA DÍVIDA: R$ 10.918,60 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063009072778900000145305704 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Documento de Comprovação 25063009072905800000145305705 2.1 Ata Registrada Documento de Comprovação 25063009072915600000145305706 3.
CONTRATO SOCIAL KIRTON PARA BRADESCO Documento de Comprovação 25063009072922300000145305707 4.
SUBSTITUIÇÃO Documento de Comprovação 25063009072930700000145305708 5.
EXTRATO 27 06 2025 669 Documento de Comprovação 25063009072937400000145305709 5.1 EXTRATO 27 06 2025 709 Documento de Comprovação 25063009072944700000145305710 6.
NOTIFICAÇÃO 10 06 2025 669 Documento de Comprovação 25063009072951100000145305711 6.1 NOTIFICAÇÃO 10 06 2025 709 Documento de Comprovação 25063009072957600000145305712 7.
Consulta SNG 27 06 2025 Documento de Comprovação 25063009072963400000145305713 Despacho Despacho 25063011125043000000145327877 Intimação Intimação 25063011125043000000145327877 Petição Petição 25070712195674300000145925709 GUIA INICIAIS Outros documentos 25070712195682400000145925714 COMPROVANTE Outros documentos 25070712195688500000145925716 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809553-35.2025.8.20.0000
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Matheus Vinicius de Souza Brito
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 20:00
Processo nº 0854820-62.2025.8.20.5001
Jesumira de Goes Ferreira Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 10:33
Processo nº 0812054-82.2025.8.20.5004
Mateus Barros do Nascimento
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 16:55
Processo nº 0805843-49.2024.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Maria de Fatima Fernandes Maia
Advogado: Antonio de Queiroz Xavier Segundo Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 11:40
Processo nº 0866058-15.2024.8.20.5001
Erivan Soares de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 16:34