TJRN - 0805843-49.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 19:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0805843-49.2024.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de MARIA DE FÁTIMA FERNANDES MAIA.
Apesar de devidamente citada, a parte executada não pagou o débito e nem ofereceu bens à penhora, razão pela qual foi realizada a constrição de bens através dos sistemas judiciais disponíveis (Id.
Nº 153940564).
A parte executada procedeu com o parcelamento administrativo do débito, razão pela qual foi proferida decisão suspendendo a execução, consoante Id.
Nº 157720488.
A parte executada, por meio da petição hospedada no Id nº 158828818, requereu o desbloqueio de valores, uma vez que teria recaído sobre valores oriundos de seus proventos de aposentadoria, portanto, impenhorável de acordo com o art. 833, IV, do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
Como se sabe, o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil prescreve a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Com efeito, a parte executada logrou êxito em comprovar, a partir da juntada dos extrato anexados, que a verba foi bloqueada é proveniente de seus proventos e possui natureza alimentar (Id.
Nº 158828822).
Assim, considerando a impenhorabilidade de tais valores, sobretudo tratando-se de valor módico, não deve subsistir a determinação de bloqueio dos numerários.
Por tais considerações, defiro o pedido de reconsideração formulado pela parte executada e determino à secretaria que certifique nos autos acerca da realização do bloqueio de valores em conta vinculada a parte executada junto ao Banco Bradesco e, após, proceda com a liberação dos valores bloqueados, via sistema SISBAJUD, ou através de alvará, se for o caso, bem como proceda com o cancelamento da penhora através da “teimosinha”.
Outrossim, mantenha-se os autos suspensos, conforme determinação anterior.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
29/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:01
Outras Decisões
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28/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2025 08:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/07/2025 08:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0805843-49.2024.8.20.5106 DECISÃO I - Indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, na petição retro, uma vez que não restou comprovado que o eventual bloqueio realizado em contas de sua titularidade recaiu sobre verba de caráter alimentar oriunda de seus proventos de aposentadoria.
II - Outrossim, tendo em vista as informações acerca do parcelamento administrativo do débito tributário, determino a secretaria que proceda com a intimação do ente público, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito, anexando o respectivo documento comprobatório.
III - Por fim, retifique-se a autuação, a fim de corrigir o erro indicado no nome da executada.
IV - Intimações e diligências de praxe.
V - Cumpra-se.
Mossoró – RN, data da assinatura eletrônica.
Adriana Santiago Bezerra Juíza de Direito, em substituição legal -
07/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:35
Outras Decisões
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04/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES MAIA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:13
Juntada de diligência
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15/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:16
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 08:56
Juntada de diligência
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07/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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