TJRN - 0829069-10.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829069-10.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33075830) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829069-10.2024.8.20.5001 Polo ativo JUVANILDA RIBEIRO DE BRITO Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por servidora estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais em razão da demora imoderada na conclusão do processo administrativo de aposentadoria junto ao IPERN.
A sentença entendeu inexistente ato ilícito, imputando a morosidade à suposta ausência de documentação e à necessidade de cumprimento do requisito de 20 anos ininterruptos de serviço público.
O juízo de origem considerou como marco inicial do prazo legal a reiteração do pedido com nova documentação em janeiro de 2022, deferindo-se a aposentadoria em março do mesmo ano.
A parte autora recorreu alegando a ilegalidade da exigência de tempo ininterrupto, a suficiência da documentação desde o início e a omissão da Administração em notificar o indeferimento anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a demora administrativa, além do prazo legal de 60 dias, sem justificativa formal, para apreciação de pedido de aposentadoria, configura mora administrativa ensejadora de responsabilidade civil do ente público; (ii) definir o período exato a ser considerado para fins de indenização pelo tempo em que a servidora permaneceu em atividade após preencher os requisitos legais para aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 impõe à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos no prazo de até 60 dias, prorrogável por igual período, desde que de forma expressamente motivada. - A documentação apresentada pela servidora no pedido protocolado em 20/12/2019 era suficiente para a análise do direito à aposentadoria, contendo inclusive certidão de tempo de serviço com os períodos averbados. - A Administração omitiu-se em notificar formalmente a requerente sobre o indeferimento do pedido e sobre eventuais exigências complementares, violando os deveres de boa-fé, transparência e eficiência. - A aposentadoria foi concedida apenas em 26/03/2022, sem apresentação de justificativa para o atraso de mais de dois anos, o que configura mora administrativa injustificada. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a responsabilidade civil do Estado por danos materiais decorrentes de atraso imotivado na concessão de aposentadoria a servidor que já preenchia os requisitos legais. - O período indenizável corresponde ao intervalo entre o 61º dia após o protocolo do requerimento (20/02/2020) até a data da publicação do ato concessório (26/03/2022), totalizando 02 anos, 01 mês e 06 dias, com base nas parcelas permanentes da remuneração de fevereiro de 2022, excluídas vantagens eventuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública estadual incorre em mora administrativa injustificada quando excede o prazo legal de 60 dias para decidir pedido de aposentadoria, sem justificativa formal. 2.
O servidor público que, já preenchendo os requisitos legais para aposentadoria, permanece em exercício por atraso imputável à Administração faz jus à indenização correspondente à remuneração que teria recebido como inativo durante o período de mora. 3.
A ausência de notificação sobre o indeferimento do pedido administrativo viola os princípios da boa-fé objetiva e da eficiência, reforçando a responsabilidade estatal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; LCE/RN nº 303/2005, art. 22; CPC, art. 98, § 3º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.044.158/MS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.05.2008, DJe 06.06.2008; TJRN, Apelação Cível nº 0811070-83.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JUVANILDA RIBEIRO DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0829069-10.2024.8.20.5001 julgou improcedente a pretensão inicial, fundada na alegada demora imoderada na conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria, promovido junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
Na sentença ora combatida (ID 30116020), o juízo de origem entendeu pela inexistência de ato ilícito, sob o fundamento que o requerimento de aposentadoria foi inicialmente indeferido por ausência de documentação indispensável, especificamente a cópia do pedido de averbação e a respectiva portaria de concessão do tempo indenizado pelo PRODEVIR, além da suposta ausência do requisito de 20 (vinte) anos ininterruptos de serviço público para fins de integralidade e paridade.
Considerou, ainda, que a ausência de notificação do indeferimento inicial configuraria mera irregularidade procedimental.
Diante disso, fixou como marco inicial da contagem do prazo razoável de 60 dias – previsto na LCE nº 303/2005 – o mês de janeiro de 2022, data de nova instrução documental do pleito administrativo, o qual culminou na concessão do benefício em 26/03/2022.
Por conseguinte, julgou a ação improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, restou suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 30116024), a apelante sustenta, em síntese: a) a inveracidade da alegação de ausência de documentação completa no momento do protocolo do pedido de aposentadoria, defendendo que a certidão de tempo de serviço já englobava o período averbado; b) a inaplicabilidade do requisito de "20 anos ininterruptos de serviço público" como condição para obtenção de aposentadoria com paridade, reputando como ilegítimo o indeferimento inicial, fundado em orientação normativa inconstitucional e infralegal; c) a preexistência dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais para aposentadoria desde julho de 2016, o que evidencia atraso injustificado na concessão do benefício pleiteado em dezembro de 2019, resultando em labor compulsório por mais de dois anos; d) a ausência de notificação quanto ao indeferimento do primeiro pedido administrativo, o que impede atribuir-lhe qualquer inércia no trâmite; e) a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no STJ e no próprio TJRN, no sentido de reconhecer o dever indenizatório em casos de mora administrativa injustificada, sendo razoável o prazo de 60 dias para decisão.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à indenização pleiteada, equivalente ao período de 2 anos, 1 mês e 6 dias, descontados os 60 dias de prazo legal, bem como pela condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de preclusão de ID 30116027.
Com vista dos autos, a Dra.
Mariana Rebello Cunha Melo de Sá, 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
A apelante afirma, com razoabilidade, que já possuía, desde 2016, todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício com integralidade e paridade, conforme os ditames das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, haja vista sua entrada originária no serviço público ter se dado anteriormente à vigência da EC 41/2003 e possuir tempo de contribuição e efetivo exercício suficientes.
Aponta que o pedido de aposentadoria foi formulado em 20/12/2019, sendo o benefício apenas deferido em 26/03/2022, ensejando uma permanência forçada no exercício de suas funções por 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias, sem remuneração condizente com sua condição já consolidada de futura inativa.
A discussão central ocorre em torno da identificação do marco inicial da contagem do prazo legal de duração razoável do processo administrativo e a possível responsabilidade da Administração pela morosidade.
A Lei Complementar Estadual nº 303/2005 dispõe, verbis: “Art. 22.
A Administração Pública deverá decidir os processos administrativos no prazo de até 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.” No caso em análise, o requerimento administrativo de aposentadoria deu-se em 20/12/2019.
Não obstante a documentação acostada contenha elementos suficientes para a verificação dos requisitos, inclusive a certidão de tempo de serviço com os dados da averbação (ID 30115551), o pedido foi indeferido com base em interpretação restritiva do requisito de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, exigindo-se continuidade ininterrupta.
Ainda que se admitisse a existência de dúvida administrativa inicial quanto ao preenchimento dos requisitos, é forçoso reconhecer que a Administração deixou de cientificar a requerente sobre o indeferimento e sobre a necessidade de documentação complementar, o que caracteriza omissão processual relevante e quebra do dever de boa-fé objetiva e de eficiência administrativa.
Somente em 26/03/2022 foi publicada a concessão da aposentadoria (Resolução nº 356/2022), sem que conste nos autos qualquer justificativa formal para o transcurso de mais de dois anos entre o requerimento e a decisão final.
Assim, nos termos do artigo 22 da LCE 303/2005, seria razoável entender que a Administração Pública estadual deveria ter decidido o pedido em até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo administrativo.
Excedido esse prazo legal, sem justificativa formal, e configurada a permanência compulsória da servidora em exercício quando já preenchia os requisitos legais para a aposentação, impõe-se o reconhecimento do dever estatal de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 1.
Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3.
Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4.
Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5.
No caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado.
Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado. 6. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 7.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1044158 MS 2008/0067650-4, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2008). (grifos acrescentados).
Sem discrepar deste entendimento, cito o julgado da Segunda Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATRASO SUPERIOR AO PRAZO PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária movida em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN).
A sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora à indenização por danos materiais decorrentes da demora na apreciação administrativa do pedido de aposentadoria, fixando a indenização referente ao período entre o requerimento administrativo e a publicação do ato concessório.
A apelante pleiteia a ampliação do período indenizatório, considerando atraso adicional na emissão da certidão de tempo de serviço necessária à inativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se a demora injustificada na apreciação do pedido administrativo de aposentadoria, além do prazo legal previsto, configura responsabilidade civil do Estado para fins de indenização por danos materiais; (ii) definir o período exato a ser computado para fins de cálculo da indenização, considerando a exclusão dos prazos legais previstos na Lei Complementar nº 303/05.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública possui dever de eficiência, devendo observar prazos legais para apreciação de pedidos administrativos, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar ato ilícito pela demora injustificada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a demora injustificada na análise de requerimento administrativo de aposentadoria gera o dever de indenizar, considerando que o servidor, mesmo apto à inatividade, foi compelido a permanecer no exercício de suas atividades (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08/04/2019).5.
No caso concreto, o pedido de aposentadoria foi protocolado em 18/09/2017, e o ato concessório somente foi publicado em 02/11/2019, ultrapassando o prazo de 60 (sessenta) dias previstos no art. 67 da Lei Complementar nº 303/05 para a conclusão do processo administrativo.
Ademais, o Estado demorou mais de 15 (quinze) dias para emitir a certidão de tempo de serviço solicitada pela servidora, violando os prazos previstos no art. 106 da mesma lei. 6.
O período indenizável deve ser calculado a partir do requerimento administrativo (18/09/2017), excluindo-se o prazo legal de 60 (sessenta) dias para conclusão do processo de aposentadoria e o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a emissão da certidão de tempo de serviço, até a data da publicação do ato de aposentadoria (02/11/2019). 7.
A indenização deve ser calculada com base na última remuneração bruta percebida pela servidora enquanto em atividade, sem a inclusão de vantagens eventuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido. (...). (APELAÇÃO CÍVEL, 0811070-83.2020.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025).
Assim, o valor da indenização deverá corresponder à remuneração que a servidora teria percebido como aposentada no período compreendido entre o 61º dia após o protocolo (20/02/2020) até a data da publicação do ato concessório (26/03/2022), o que perfaz o total de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a incidir a partir da data da publicação da aposentadoria, bem como de juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, pela Selic, conforme disciplina a EC nº 113/2021.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN ao pagamento de indenização à apelante, correspondente ao período de 02 anos, 01 mês e 06 dias, com base nas parcelas permanentes do vencimento da servidora no mês de fevereiro de 2022, sem a inclusão de vantagens eventuais, devidamente corrigido.
Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a Fazenda Pública no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
11/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 06:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 06:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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