TJRN - 0828825-81.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
04/09/2025 11:34
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
04/09/2025 11:33
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de DTA ENGENHARIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AJM LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:26
Juntada de termo
-
15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0828825-81.2024.8.20.5001 APELANTE: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA, COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA Advogado(s): ANDREA PITTHAN FRANCOLIN, JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GOMEZ APELADO: RAUL ARAÚJO PEREIRA - PRESIDENTE DA CPL/SEMOV, CARLSON GERALDO CORREIA GOMES, SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E INFRAESTRUTURA, DTA ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA AJM LTDA, JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA., EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO VAN OORD – COASTAL contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança que pleiteava o reconhecimento de nulidade de atos administrativos praticados no bojo da Concorrência Pública n.º 034/2023, realizada pelo Município de Natal/RN.
Intimado para se manifestar sobre possível perda do objeto, o impetrante se pronunciou de acordo e pugnou pela extinção do mandamus, nos termos do art. 485, VI, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, sem a condenação do apelante em honorários advocatícios, conforme petição de id. 32221005. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme prevê a sistemática recursal do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso pressupõe a existência de interesse recursal atual, o que exige que não haja fato superveniente capaz de prejudicar o exame do mérito do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Entre os fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, destacam-se a desistência, a renúncia, o reconhecimento jurídico do pedido e, como na hipótese, a superveniente perda do objeto da controvérsia.
No caso, o próprio apelante manifestou desinteresse no seguimento do recurso, concordando que a medida judicial perdeu seu objeto, em virtude da conclusão das obras de engorda da praia de Ponta Negra, adjudicadas no certame impugnado (Concorrência Pública n.º 034/2023, do Município de Natal/RN).
Dessa forma, esvaziada a pretensão recursal, não subsistindo utilidade prática na análise do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação, por perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, remeter à comarca de origem.
Publicar.
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
11/07/2025 14:29
Juntada de termo
-
11/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:05
Negado seguimento a Recurso
-
07/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Publicado Citação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2025 08:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800626-72.2024.8.20.5155
Anderson Fabio Xavier da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2024 22:01
Processo nº 0103958-76.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Joao Francisco da Silva Junior
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0100101-29.2018.8.20.0116
Gerlandea Barbosa Caciano
Maria Ferro Peron
Advogado: Bonifacio Francisco Pinheiro da Camara N...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2018 15:59
Processo nº 0849227-52.2025.8.20.5001
Maria Ester Salviano de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 22:08
Processo nº 0812047-67.2025.8.20.0000
Jucelino Lopes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Geilson Jose Moura de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 23:17