TJRN - 0854090-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854090-51.2025.8.20.5001 AUTOR: ACACIO COSTA DE LIMA REU: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA DECISÃO Recebo os presentes autos e determino a associação aos processos de n°s 0877490-31.2024.8.20.5001 e 0834437-63.2025.8.20.5001.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ACÁCIO COSTA DE LIMA em face de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA e VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA.
Alega o autor que é sócio minoritário da empresa PRATIKA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, e mantém em dependência pertencente à empresa, um cofre de uso pessoal e exclusivo, onde se encontram armazenados objetos de natureza particular e intransferível, cuja retirada se faz urgente.
Diz que o acesso ao referido cofre depende de anuência do sócio administrador, ora réu, uma vez que se encontra sob sua guarda e em local controlado pela empresa, havendo necessidade de sua autorização formal para que se proceda a abertura do equipamento.
Assevera que diante de desentendimentos que teve com os sócios, o autor notificou extrajudicialmente o réu, solicitando sua anuência expressa para abertura do cofre, mediante acompanhamento por advogado, testemunhas e tabelião, com lavratura de ata notarial e registro audiovisual do ato.
A notificação foi recebida, mas não houve qualquer resposta no prazo assinalado de 10 (dez) dias.
Diante disso, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que os réus promovam a abertura do cofre, com estipulação de prazo que o juízo entenda cabível, com a devida fixação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Pede justiça gratuita.
Intimado para justificar o pedido de justiça gratuita, a parte autora juntou documentos comprobatórios nos autos.
Intimado para discriminar os bens que guarnecem o cofre, bem como comprovar a propriedade dos mesmos, o autor juntou petição, com a seguinte discriminação: a) Arma Taurus armas S A, Semi automática, modelo 938, calibre 380, nº KEY92245, conforme consta nos autos e no BO (certificado em anexo); b) 04 cheques ao portador no valor de cada um de R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais), totalizando R$ 1.800,000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), Sob nºs 001 000011PR, 001 000012PR, 001 000013PR e 001 000014PR, para as datas de 05.05.2024, 25.06.2024, 20.07.2024 e 25.07.2024, Banco Safra, emitente PV Fomento Mercantil Partiq-00000 (CNPJ 012.368.511/0001-40), constam no BO e em anexo cópias; c) 01 pulseira modelo escrava em ouro maciço, joia de família do autor, valor inestimável; d) Relógio de marca Mido com pulseira de ouro, joia de família do autor, valor inestimável; e) Cédulas miúdas (5,00 e 1,00) em Euros 38,00 (trinta e oito euros); f) Cédulas miúdas (5,00 e 1,00) em dólar 58,00 (cinquenta e oito dólares); g) 46 moedas brasileira de 1,00 sendo moeda da época de Getúlio Vargas 26 moedas das Olimpiadas no Brasil 20 moedas; h) Em cédulas de R$ 50,00 e R$ 100,00 um total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); i) 04 cartões de crédito de débito da bandeira visa de Acácio Costa de Lima e de Maria Emília de Lima (esposa do autor); j) Canhoto do talão de cheques da empresa Pratika; k) 15 folhas de cheques da empresa Pratika; l) 08 contratos entre o autor e o Grupo Hospedar e Antônio Ganen (constam no BO); m) Diversas anotações de negócios do autor que comprovam diversos negócios (constam no BO).
Juntou Boletim de Ocorrência. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Trata-se de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo preenchidos, em parte, os requisitos.
Explico.
Pretende o autor o acesso a bens, que alega ser de sua propriedade, que se encontram nas dependências da empresa Pratika Administradora, em que o autor é sócio.
O demandante se encontra em litígio com os demais sócios/demandado em razão de suposto inadimplemento em contrato de compra e venda de quotas do capital social da referida empresa e, em razão da litigância entre as partes, o sócio administrador, ora demandado, vetou o acesso do autor a bens de sua propriedade.
Em relação aos bens discriminados na petição de ID 161970384, vemos que somente é possível a retirada, por ora, de bens infungíveis, como a arma, pulseira, relógio, cartões de crédito em nome do autor, contratos celebrados em nome do demandante, anotações de negócios do autor, moedas de colecionador, considerando o direito à propriedade de bens que guarnecem o cofre da empresa.
No tocante aos bens infungíveis (valores em espécie) e de documentos e cheques em nome da empresa Prátika, a prudência aponta para o indeferimento da medida liminar, em razão do litígio entre as partes, objeto dos processos associados, considerando a possível irreversibilidade da medida.
Não se pode olvidar do perigo na demora, uma vez que o autor se encontra impedido de dispor da coisa que lhe pertence.
Ante o exposto, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência pretendida para determinar que os réus promovam a abertura do cofre, no prazo de cinco (05) dias, dando acesso do conteúdo cofre ao autor, que deverá ser acompanhado por Oficial de Justiça, com lavratura do termo de entrega dos seguintes bens: Arma Taurus armas S A, Semi automática, modelo 938, calibre 380, nº KEY92245; 01 pulseira modelo escrava em ouro maciço, joia de família do autor; Relógio de marca Mido com pulseira de ouro, joia de família do autor; 46 moedas brasileira de 1,00 sendo moeda da época de Getúlio Vargas 26 moedas das Olimpiadas no Brasil 20 moedas; 04 cartões de crédito de débito da bandeira visa de Acácio Costa de Lima e de Maria Emília de Lima (esposa do autor); 08 contratos entre o autor e o Grupo Hospedar e Antônio Ganen; anotações de negócios do autor que comprovam diversos negócios, sob pena de busca e apreensão dos bens.
Intime-se a parte ré.
Deixo de aprazar a audiência de conciliação prevista no art. art. 334, o NCPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Citem-se os demandados para, no prazo de quinze (15) dias, apresentarem contestação.
P.I.C.
NATAL /RN, 3 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854090-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIO COSTA DE LIMA REU: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA DESPACHO Intime-se o autora para anexar a documentação que informa na petição de ID 161970384 (certificados e Boletim de Ocorrência), no prazo de cinco (05) dias.
P.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854090-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIO COSTA DE LIMA REU: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA DESPACHO Recebo os presentes autos e determino a associação aos processos de n°s 0877490-31.2024.8.20.5001 e 0834437-63.2025.8.20.5001.
Considerando a documentação juntada pela parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes da análise do pedido de tutela de urgência, determino a intimação do autor para discriminar os bens que guarnecem o cofre localizado nas dependências da empresa Pratika, com comprovação de sua propriedade, concedendo, para tanto, o prazo de dez (10) dias.
P.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:45
Apensado ao processo 0877490-31.2024.8.20.5001
-
15/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854090-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: ACACIO COSTA DE LIMA Parte Ré: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ACÁCIO COSTA DE LIMA em face de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA e VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA.
O autor é sócio minoritário da empresa PRATIKA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, e mantém em dependência pertencente à empresa, um cofre de uso pessoal e exclusivo, onde se encontram armazenados objetos de natureza particular e intransferível, cuja retirada se faz urgente.
Contudo, o acesso ao referido cofre depende de anuência do sócio administrador, ora réu, uma vez que se encontra sob sua guarda e em local controlado pela empresa, havendo necessidade de sua autorização formal para que se proceda a abertura do equipamento.
Diante de desentendimentos que teve com os sócios, o autor notificou extrajudicialmente o réu, solicitando sua anuência expressa para abertura do cofre, mediante acompanhamento por advogado, testemunhas e tabelião, com lavratura de ata notarial e registro audiovisual do ato.
A notificação foi recebida, mas não houve qualquer resposta no prazo assinalado de 10 (dez) dias.
Diante disso, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus promovam a abertura do cofre, com estipulação de prazo que o juízo entenda cabível, com a devida fixação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial (art. 537 do CPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. É o relatório.Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que tramita, nesta comarca, a ação de nº 0834437-63.2025, proposta pelo mesmo autor, em face dos mesmos réus, requerendo a exibição de documentos.
Embora as causas de pedir apresentem algumas distinções, os pedidos formulados em ambas as ações coincidem substancialmente, convergindo para o mesmo provimento jurisdicional — o afastamento do réu da direção financeira do sindicato.
Ainda que não se configure, tecnicamente, hipótese de conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC, a similitude entre os pedidos autoriza a aplicação do disposto no § 3º do referido artigo, para evitar risco de decisões contraditórias e promover a unidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme também preconiza o art. 286, inciso III, do CPC, que determina a distribuição por dependência quando houver possibilidade de decisões conflitantes.
Consultando o sistema PJe, constata-se que o processo nº 0834437-63.2025 foi primeiramente distribuído à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, o que atrai a competência por prevenção, nos termos do art. 59 do CPC/15.
Diante do exposto, com fundamento no art. 55, § 3º c/c art. 286, III, ambos do Código de Processo Civil, DECLINO da competência da 3ª Vara Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, por dependência ao processo nº 0834437-63.2025.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Independentemente de eventual preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, observando-se as cautelas de estilo.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:32
Outras Decisões
-
31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854090-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: ACACIO COSTA DE LIMA Parte Ré: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA e outros DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o autor é empresário, residindo em área de alta especulação imobiliária, estando assistido por advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
P.I.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828494-65.2025.8.20.5001
Alzenir Nunes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 17:16
Processo nº 0801117-41.2025.8.20.5124
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Guilherme Correa
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 09:55
Processo nº 0800840-06.2023.8.20.5153
Lourineuza Bezerra Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 15:53
Processo nº 0812113-70.2025.8.20.5004
Myrilane Carla Souza de Oliveira
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 10:50
Processo nº 0810753-03.2025.8.20.5004
Isaias Quintanilha Junior
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2025 17:28