TJRN - 0811933-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811933-54.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PAULO DE PONTES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Após, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO PAULO DE PONTES em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0811933-54.2025.8.20.5004 AUTOR: EDUARDO PAULO DE PONTES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA proposta por EDUARDO PAULO DE PONTES contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sustenta a parte autora ser beneficiária do Plano de Saúde Coletivo por Adesão da Unimed Natal desde o ano de 2020, portador de enxaqueca crônica refratária desde a adolescência, tendo sido submetido a criteriosa avaliação clínica pela neurologista Dra.
Cíntia Oliveira de Melo Rocha (CRM/RN 7228 – RQE 2843), que prescreveu tratamento combinado com o fármaco biológico AJOVY (Fremanezumabe) 225 mg e aplicações periódicas de toxina botulínica.
Alega que apresenta cefaleias de forte intensidade, diárias, incapacitantes e refratárias a todas as opções orais previamente testadas, encontrando-se atualmente em uso abusivo de analgésicos, expondo-se a grave risco de cefaleia por abuso de medicação e lesão renal, além de comprometimento da saúde mental com recidiva de TAG e depressão.
Todavia, o custeio foi negado pelo plano de saúde sob alegação de ausência no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
A parte promovida foi citada para se pronunciar sobre o pedido, tendo alegado que a negativa foi devidamente fundamentada no fato de que a solicitação não atende aos critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 65 da ANS, que não contempla o fornecimento dos medicamentos requeridos para tratamento de migrânea crônica, argumentando ainda sobre a mudança jurisprudencial do STJ quanto à taxatividade do rol da ANS. É o que importa mencionar.
Decido.
Quanto ao pedido, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: (...) a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do ré; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.
Avaliando o presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, a prova inequívoca se revela através dos documentos acostados ao requerimento inicial, em especial, o laudo médico da neurologista Dra.
Cíntia Oliveira de Melo Rocha indicando que o paciente apresenta enxaqueca crônica refratária com cefaleias de forte intensidade, diárias, incapacitantes e refratárias a todas as opções orais previamente testadas, tendo sido submetido ao uso de diversos medicamentos profiláticos sem sucesso terapêutico relevante, com necessidade do tratamento através do protocolo combinado AJOVY 225 mg com aplicação subcutânea mensal por 12 meses, aliado à toxina botulínica trimestral, suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais, o que autoriza este juízo, agora, a inverter o ônus probatório em favor da requerente, haja vista tratar-se de relação de consumo.
Ademais, as bulas dos medicamentos juntadas nos IDs. 158788370 e 158788371 demonstram claramente que tanto o AJOVY (fremanezumabe) quanto a toxina botulínica (BOTOX) são expressamente indicados para o tratamento de enxaqueca crônica.
A bula do AJOVY (ID. 158788370) indica expressamente que o medicamento é destinado "para o tratamento preventivo de enxaqueca em adultos com pelo menos 4 dias de enxaqueca por mês".
Similarmente, a bula da toxina botulínica (ID. 158788371) prevê sua indicação para "migrânea crônica (enxaqueca crônica) e refratárias com comprometimento importante da qualidade de vida e das atividades diárias (laborativas, sociais, familiares e de lazer)".
Importante ressaltar a legislação aplicável recentemente modificada.
Assim, o art. 1º da Lei nº 14.545/2022 acrescentou o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), estabelecendo que, se o médico ou odontólogo assistente prescrever tratamento ou procedimento que não conste do rol da ANS, a cobertura será obrigatória, desde que atendido um dos seguintes requisitos: I - haja comprovação de eficácia, segundo as ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - haja recomendações da Conitec ou de, pelo menos, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que também aprovadas para seus nacionais.
Ambas as condições impostas pela nova lei encontram-se reunidas nos autos.
O laudo médico atestando a necessidade do uso dos medicamentos, com descrição detalhada do quadro clínico refratário e a prescrição fundamentada em evidências científicas, satisfaz a comprovação da evidência científica.
Ademais, as próprias bulas dos medicamentos, aprovadas pela ANVISA, confirmam suas indicações terapêuticas para enxaqueca crônica, demonstrando o respaldo científico e regulatório dos tratamentos prescritos.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é o próprio dano à saúde, que salta aos olhos se o tratamento for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora). É indiscutível o prejuízo ao consumidor ser privado de assistência à saúde, cuja premência decorre da necessidade de controle das crises incapacitantes e prevenção do agravamento do quadro clínico, incluindo os riscos decorrentes do uso abusivo atual de analgésicos e o comprometimento da saúde mental do paciente, não podendo ficar desassistido.
Desta forma, evidenciada na espécie a presença dos requisitos, é cabível a antecipação de tutela para determinar ao plano de saúde o fornecimento dos medicamentos indicados pelo médico ao tratamento do paciente.
DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO a tutela antecipada a fim de determinar à UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que forneça ou custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento AJOVY (Fremanezumabe) 225 mg com aplicação subcutânea mensal pelo período mínimo de 12 meses, bem como as aplicações de toxina botulínica trimestrais, conforme prescrição médica, ou até ulterior deliberação.
Fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento da presente decisão.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se o prazo para a parte promovida oferecer sua defesa.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0811933-54.2025.8.20.5004 AUTOR: EDUARDO PAULO DE PONTES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor pleiteia o fornecimento do medicamento AJOVY 225 mg e aplicações de toxina botulínica para tratamento de enxaqueca crônica, bem como tutela antecipada para garantir o fornecimento imediato do tratamento.
Analisando os autos, verifico que o laudo médico acostado ao id. 157114101, emitido pela Dra.
Cíntia Oliveira de Melo Rocha, prescreve o tratamento com AJOVY 225 mg na dosagem de 1 ampola subcutânea por mês durante 12 meses, além de aplicação de toxina botulínica por seguimento corporal.
O documento médico fundamenta adequadamente a necessidade do tratamento, considerando o histórico de enxaqueca crônica refratária do paciente desde a adolescência e a ineficácia dos tratamentos anteriormente utilizados.
Contudo, para adequada apreciação do pedido de tutela antecipada e verificação da competência deste Juizado Especial Cível, faz-se necessária a comprovação do valor econômico do tratamento pleiteado.
O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, sendo imprescindível a demonstração precisa dos custos envolvidos no tratamento prescrito.
O valor da causa indicado pela parte autora (R$ 27.403,88) sugere montante significativo, porém não há nos autos documentação que comprove especificamente os custos do medicamento AJOVY 225 mg e das aplicações de toxina botulínica conforme a prescrição médica.
A mera indicação de valor sem lastro probatório adequado não permite a verificação da alçada jurisdicional nem a análise da proporcionalidade do pedido de tutela antecipada.
Ressalto que a juntada de meras capturas de tela de sites da internet não constituirá prova válida para fins de comprovação dos valores, uma vez que tais documentos carecem de autenticidade e podem ser facilmente alterados, não possuindo a confiabilidade necessária para instruir adequadamente o feito.
A demonstração dos custos deve ser feita através de orçamentos detalhados emitidos por fornecedores idôneos, farmácias ou distribuidoras especializadas, devidamente identificados e datados.
Diante do exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos orçamento detalhado e discriminado do tratamento prescrito, especificando os custos unitários e totais do medicamento AJOVY 225 mg (12 ampolas) e das aplicações de toxina botulínica por seguimento corporal, conforme prescrição médica constante do id. 157114101, para fins de comprovação do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
O descumprimento do prazo estabelecido poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação do rito processual escolhido.
Após o cumprimento da presente determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:56
Outras Decisões
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10/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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