TJRN - 0812209-84.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:47
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0812209-84.2023.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO ALVES FILHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, decido.
Das preliminares.
Inicialmente, as partes rés suscitam sua ilegitimidade passiva, entretanto, tenho por bem rejeitar a preliminar arguida pelas demandadas, posto que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e da Responsabilidade Solidária dos Fornecedores (art. 7º, § único; art. 18 e art. 25, §1º, do CDC), segundo a qual, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia de fabricação ou comercialização de bens ou serviços possuem legitimidade para responder em juízo pelos danos causados aos consumidores.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela Gol, nos termos do que disciplina o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9099/1995.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Alega o autor que em 07/03/2023 adquiriu passagens aéreas para o trecho Natal-São Paulo com saída prevista em 09/06/2023, entretanto, no dia 07/06/2023 foi submetido a um procedimento cirúrgico de urgência, estando impossibilitado de viajar, razão pela qual, tentou realizar o cancelamento da passagem e o reembolso da quantia paga, mas teve seu pedido negado pelas empresas demandadas.
As rés informaram que o reembolso não ocorreu em razão da solicitação do autor ter se dado fora do prazo legal.
Pois bem.
Resta incontroverso nos autos: a compra de passagens aéreas com destino a São Paulo, previstas para 09/06/2023, no valor total de R$ 1.288,97 (mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos); o autor precisou ser submetido a procedimento cirúrgico de urgência, ocasionando a impossibilidade de embarque; houve a recusa do reembolso, pela companhia aérea.
Destaco, de início, a vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor de cláusulas que imponham desvantagem excessiva aos consumidores.
Vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No caso dos autos, o autor pretende o ressarcimento dos valores pagos com a aquisição de passagem aérea em razão de ter sido submetido a procedimento cirúrgico de urgência, não se tratando de pedido de remarcação de passagem aérea, o que ensejaria multa/taxa administrativa cobrada pela empresa aérea.
Importa mencionar que o caso em tela não se trata de mera desistência, mas de ocorrência de caso fortuito, necessidade de realizar procedimento cirúrgico de urgência, com a impossibilidade de viajar, devidamente comprovado nos autos (id. 104353713 - pág 7).
Desse modo, entendo que os fatos supervenientes expostos nos autos caracterizam justa causa para a rescisão contratual sem a incidência de qualquer cláusula penal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE BILHETES AÉREOS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS POR MOTIVO DE DOENÇA DE CÔNJUGE.
REEMBOLSO NÃO EFETIVADO. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
ART. 35, III, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ocorrendo a rescisão unilateral do contrato de transporte aéreo pelo passageiro, por motivo de doença de cônjuge, é direito do consumidor ser restituído do valor pago pela passagem aérea, conforme art. 35, III, do CDC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810491-24.2023.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
PASSAGENS ADQUIRIDAS.
OCORRÊNCIA DE DOENÇA GRAVÍSSIMA.
NEOPLASIA MALIGNA.
FATO INEVITÁVEL.
CANCELAMENTO DA VIAGEM COM ANTECEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART.6º, V, DO CDC.
RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATU QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818569-41.2022.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, o requerente tem direito à restituição integral do valor pago, devendo ser reembolsado na quantia de R$ 1.288,97 (mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para CONDENAR solidariamente as rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e GOL LINHAS AEREAS S.A a pagarem ao autor a quantia de R$ 1.288,97 (mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), a título de dano material, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar do pedido de reembolso, com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/01/2025 11:22
Outras Decisões
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16/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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02/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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06/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 10:08
Audiência conciliação realizada para 16/11/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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16/11/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 09:00, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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16/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 07:57
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:36
Audiência conciliação designada para 16/11/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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01/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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