TJRN - 0100932-89.2014.8.20.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0100932-89.2014.8.20.0125 EXEQUENTE: MPRN - PROMOTORIA PATU EXECUTADO: FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO, todos qualificados.
Alegou o exequente, em síntese, que nos autos do processo n.º 0000455-63.2011.8.20.0125, fora firmado acordo com a executada, em sede de audiência de conciliação, tendo sido pactuado que, no prazo de 90 (noventa) dias, deveria a parte ré cumprir com a obrigação de fazer, conforme pleiteado na Ação Civil Pública supracitada.
Aduz, contudo, que a demandada descumpriu as referidas obrigações outrora acordadas, de modo que é devido o pagamento de multa diária até a data em que houve o seu efetivo cumprimento.
Impugnação apresentada pela executada (Id 84962981, p. 19).
Manifestação do órgão ministerial (Id 87485847).
Devidamente intimada, a parte ré se manifestou nos autos (Id 98284304).
O exequente pugnou pelo bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias da demandada, sendo o montante relativo à astreintes objeto de execução neste feito (Id 101619789).
A executada apresentou manifestação, requerendo a extinção dos autos (Id 106007615).
Manifestação do Ministério Público Estadual (Id 111757983).
Intimada, a parte ré se manifestou acerca do último petitório anexado ao feito pelo parquet (Id 127093214).
A parte exequente pugnou requereu que o montante objeto da presente execução seja bloqueado, via SISBAJUD, nas contas bancárias da executada (Id 129972437).
Manifestação da requerida, oportunidade em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva (Id 134740977).
Embora realizada a busca de valores nas contas bancárias da parte ré, a quantia bloqueada não se mostra suficiente para satisfação do débito (Id’s 139908013 e 139908014).
Manifestação ministerial (Id 140960914). É o relatório.
Decido.
Para o deslinde do feito, imperioso resolver questões pendentes e organizar o regular andamento processual.
Assim, de início, cumpre verificar que a parte executada alega preliminar de ilegitimidade passiva, razão por que passo a apreciá-la.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Acerca da legitimidade passiva da gestora pública do Município de Patu/RN, ora executada, em Termo de Ajustamento de Conduta (TCA) firmado perante o Ministério Público Estadual, entendo não prosperar.
Isso porque, analisando o acordo firmado entre as partes (Id 84962981, p. 8), resta claro que na Cláusula Segunda a parte ré concordou que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, haveria a aplicação de multa pessoal a ser paga por ela ou pelo gestor que venha lhe suceder.
Outrossim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento neste sentido.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTESTÁVEL.
CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO.
TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público. 2.
Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede. 3.
A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1 .111.562/RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" ( AgRg no AREsp 472 .750/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6 .2014). 4.
O Tribunal mineiro, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo.
O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada - endereçada expressamente ao representante legal do Município - e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era a Municipalidade, e que as astreintes seriam impostas ao seu representante legal - o Prefeito, portanto - se houvesse inadimplemento da conduta.
Inexistente, pois, margem normativa para se eximir da obrigação assumida. 5.
Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que "a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato", afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade. 6 . "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' ( REsp 1 .723.590/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). ( ...) O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' ( REsp 1 .111.562/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)" ( AgInt no AgInt no REsp 1.430 .917/RN, Rel.
Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019) . 7.
Por fim, o Tema 940/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de título extrajudicial assumido pelo próprio agente público. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957741 MG 2021/0278052-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Diante disso, tendo em vista que há controvérsia quanto ao montante devido pela executada, com relação às astreintes aplicadas, e levando-se em consideração que houve o cumprimento da obrigação de fazer em datas distintas, até que fosse integralmente cumprida, determino que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes colacionem aos autos os seguintes documentos: i) cálculo detalhado do débito devido pela parte demandada à título das astreintes a ela aplicadas; ii) informar, através de elementos probatórios, a data em que foi realizada cada etapa da obrigação de fazer firmada no acordo, até o seu total cumprimento.
Na oportunidade, deverá, caso queira, esclarecer os motivos que culminaram no descumprimento da referida obrigação no prazo pactuado.
No tocante ao ponto “i”, a prova deve recair sobre o exequente, enquanto, no tocante ao ponto “ii”, o ônus deverá recair sobre a executada.
Ressalto, por oportuno, que as partes poderão produzir outras provas que entendam ser necessárias.
Cumpra-se.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:32
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:27
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:01
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:31
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:24
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:11
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2022 21:12
Expedição de Mandado.
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04/12/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 22:22
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:00
Digitalizado PJE
-
07/07/2022 09:00
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/04/2022 11:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/01/2022 02:24
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2021 09:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/11/2019 08:52
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/11/2019 08:52
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/10/2019 07:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/08/2019 02:46
Recebido os Autos do Advogado
-
25/06/2019 02:04
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2019 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2019 01:36
Mero expediente
-
06/06/2019 07:22
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2019 10:38
Publicação
-
05/06/2019 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2019 01:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/03/2019 01:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/02/2019 10:42
Ato ordinatório
-
14/02/2019 01:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2019 01:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/04/2018 05:30
Recebimento
-
03/04/2018 05:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/03/2018 02:12
Remessa
-
22/03/2018 04:18
Recebimento
-
22/03/2018 04:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/03/2018 05:39
Recebimento
-
08/03/2018 05:39
Recebimento
-
25/05/2017 10:59
Recebimento
-
09/09/2016 03:27
Recebimento
-
14/06/2016 09:19
Recebido os Autos do Advogado
-
14/06/2016 09:19
Recebimento
-
25/05/2016 11:00
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2016 11:40
Publicação
-
24/05/2016 03:46
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2016 12:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/04/2016 12:47
Recebimento
-
18/03/2016 03:54
Juntada de carta precatória
-
18/03/2016 03:50
Recebimento
-
01/10/2015 10:19
Petição
-
01/10/2015 10:18
Recebimento
-
21/08/2015 11:00
Expedição de ofício
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29/05/2015 08:08
Expedição de Carta precatória
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19/05/2015 11:27
Juntada de mandado
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15/05/2015 04:15
Certidão de Oficial Expedida
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03/03/2015 01:42
Apensamento
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15/12/2014 07:40
Expedição de Mandado
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05/11/2014 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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