TJRN - 0800537-60.2019.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2025 07:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:28
Decorrido prazo de AGENOR BARBOSA DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:28
Decorrido prazo de EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:28
Decorrido prazo de JAILSON OVIDIO MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:28
Decorrido prazo de CINARA RIBEIRO DAMASCENO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de AGENOR BARBOSA DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JAILSON OVIDIO MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CINARA RIBEIRO DAMASCENO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 22:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800537-60.2019.8.20.5111 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOS REU: EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JUNIOR, JAILSON OVIDIO MARTINS, AGENOR BARBOSA DA ROCHA, KETSIA MARIA MACEDO DA CUNHA, CINARA RIBEIRO DAMASCENO, RENATA BEZERRA CAVALCANTE, ROBERTA BEZERRA CAVALCANTE SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em desfavor de EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JÚNIOR, JAILSON OVÍDIO MARTINS, AGENOR BARBOSA DA ROCHA, KETSIA MARIA MACÊDO DA CUNHA, CINARA RIBEIRO DAMASCENO DANTAS, RENATA BEZERRA CAVALCANTE e ROBERTA BEZERRA CAVALCANTE, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em face de dispensa indevida de licitação, no âmbito da Prefeitura de Angicos (ID 48532660 - Pág. 3).
O Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº 092.2015 com o intuito de investigar o uso indevido dos nomes de Anna Kallyne Marinho de Paiva e Mayara Magna Siqueira de Oliveira em dois processos de dispensa de licitação no Município de Angicos.
Narra a inicial que foram constatadas as contratações de Mayara Magna e Anna Kallyne nos processos de dispensa de licitação nº 71601/2014 e 71805/2014, respectivamente (ID 48532660 - Pág. 3).
Ademais, os processos de dispensa e inexigibilidade eram montados após o pagamento dos prestadores (ID 48532660 - Pág. 4) e que os requeridos simularam o processo de Dispensa de Licitação nº 71601/2014 para receber e, posteriormente, desviar recursos públicos (ID 48532660 - Pág. 5).
Desse modo, imputou aos demandados a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, XI, 10 VIII, da Lei 8.429/92 (ID 48532660 - Pág. 16) e, ao final, pugnou pela condenação dos réus nas sanções do art. 12, I e II, da LIA (ID 48532660 - Pág. 31).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a liminar de indisponibilidade de bens (ID 50468732 - Pág. 3).
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 51771501 - Pág. 1, 52102622 - Pág. 1).
Manifestação da demandada Kétsia Maria de Macedo da Cunha, requerendo o levantamento dos valores bloqueados do saldo de sua poupança (ID 51955737 - Pág. 1).
Defesa preliminar apresentada pelo demandado Jailson Ovídio Martins (ID 52850680 - Pág. 1).
O requerido arguiu a ausência de dolo (ID 52850680 - Pág. 3).
Defesa preliminar apresentada pela demandada Kétsia Maria Macedo da Cunha (ID 52850685 - Pág. 1).
Reiterou o pedido de desbloqueio de bens (ID 52850685 - Pág. 2).
No mérito, alegou a ausência de dolo (ID 52850685 - Pág. 3).
Defesa preliminar apresentada pelo demandado Agenor Barbosa da Rocha (ID 52854492 - Pág. 1).
Argumentou a ausência de comprovação de dolo, má-fé e dano ao erário (ID 52854492 - Pág. 3).
Defesa preliminar apresentada pelo demandado Expedito Edilson Chimbinha Júnior (ID 53237522 - Pág. 1).
O réu alegou a ausência de dolo (ID 53237522 - Pág. 3).
Manifestação do Ministério Público sobre as defesas preliminares apresentadas (ID 67056089 - Pág. 1).
Manifestação do demandado Agenor Barbosa da Rocha (ID 80332435 - Pág. 1).
Arguiu a incidência da prescrição, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/21 (ID 80332435 - Pág. 2).
Alegou o cerceamento do direito de defesa, em virtude da falta de apresentação das provas juntadas pelo Ministério Público (ID 80332435 - Pág. 7).
Decisão deixando de conhecer a petição de ID 80332435 em virtude da preclusão consumativa, determinando a liberação dos valores bloqueados da demandada Kétsia Maria Macedo da Cunha (ID 80899837 - Pág. 3).
Rejeitou o argumento de cerceamento do direito de defesa (ID 80899837 - Pág. 8) e recebeu a inicial.
Contestação apresentada pelas demandadas Renata Bezerra Cavalcante e Roberta Bezerra Cavalcante (ID 82447413 - Pág. 1).
Argumentaram a ausência de dolo e de dano ao erário (ID 82447413 - Pág. 3).
Manifestação do Ministério Público informando o desinteresse em celebrar Acordo de Não Persecução Cível (ID 92917691 - Pág. 1).
Manifestação do demandado Agenor Barbosa da Rocha apresentando impugnação à penhora excessiva (ID 94659860 - Pág. 1).
Manifestação do demandado Jailson Ovídio Martins apresentando impugnação à penhora excessiva (ID 95858416 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento da impugnação de Jailson Ovídio, mas requerendo a retirada da restrição em relação à motocicleta Honda/NXR de placa QGG9342 (ID 103278016 - Pág. 1).
Foi realizada audiência de conciliação (ID 109010307 - Pág. 1).
Contestação apresentada pelo demandado Agenor Barbosa da Rocha (ID 111691392 - Pág. 1).
Argumentou ter agido dentro do estrito dever funcional do cargo, sustentando que, na condição de controlador, não participava dos processos de contratação (ID 111691392 - Pág. 2).
Aduziu a ausência de elementos que comprovem ato ímprobo, bem como do dolo e do dano ao erário (ID 111691392 - Pág. 6).
Contestação apresentada pelo demandado Expedito Edilson Chimbinha Júnior (ID 111703197 - Pág. 1).
Arguiu a ausência do dolo (ID 111703197 - Pág. 4).
Contestação apresentada pela demandada Kétsia Maria Macedo Cunha (ID 111745500 - Pág. 1).
Alegou a revogação da modalidade culposa e argumentou a ausência de comprovação de dolo, além da inexistência de dano ao erário (ID 111745500 - Pág. 8).
Sustentou, também, que não houve superfaturamento ou ato que beneficiasse terceiro (ID 111745500 - Pág. 12).
Contestação apresentada pelo demandado Jailson Ovídio Martins (ID 111779768 - Pág. 1).
Arguiu a ausência de ato ímprobo ou de dano ao erário e requereu a anulação das medidas restritivas sobre os seus bens (ID 111779768 - Pág. 2).
Manifestação do Ministério Público requerendo a suspensão do feito em relação ao demandado Jailson Ovídio Martins em razão da celebração de ANPC (ID 115146964 - Pág. 1), bem como a réplica às contestações (ID 115146964 - Pág. 2).
Acordo de Não Persecução Cível celebrado entre o Ministério Público e a demandada Cinara Ribeiro Damasceno Dantas (ID 115391047 - Pág. 1).
Manifestação das demandadas Renata Bezerra Cavalcante e Roberta Bezerra Cavalcante requerendo a intimação do Ministério Público para avaliação da celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ID 117623612 - Pág. 1).
Foi realizada audiência de instrução (ID 117652066 - Pág. 1).
Manifestação da demandada Cinara Ribeiro Damasceno Dantas informando ter desistido no Acordo e requerendo a consequente desconsideração do ANPC (ID 120084582 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido de retirada das restrições judiciais dos bens do demandado Jailson Ovídio Martins em razão do regular cumprimento dos ANPC e ANPP celebrados com o requerido nos autos das ações 0801349-63.2023.8.20.5111 e 0801257-85.2023.8.20.5111, respectivamente (ID 122400074 - Pág. 1).
Decisão deferindo a desconsideração do pedido de ANPC de Cinara Ribeiro Damasceno, indeferindo o pedido de substituição da restrição do bem imóvel e deferindo o pedido feito por Jailson de Ovídio para a retirada das restrições de seus bens (ID 124506997 - Pág. 1).
Foram acostados os autos da ação 0800527-40.2024.8.20.5111, em que foi homologado Acordo de Não Persecução Cível com as demandadas Renata Bezerra Cavalcante e Roberta Bezerra Cavalcante (ID 126633608 - Pág. 1).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a exordial aponta que houve a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, na medida em que teriam procedido à fabricação fraudulenta de procedimento licitatório.
Nesse ínterim, alega a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (dano ao erário) da LIA, consistente em: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.
Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.
A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e,
por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido.
Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório.
Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa.
Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração.
A jurisprudência tem o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO.
PREFEITO.
ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação.
II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de improbidade administrativa na espécie, seja pela inexistência de lesão ao erário, seja pela não caracterização do elemento subjetivo doloso.
III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no acórdão proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente adequada a via processual do recurso especial, afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao erário e do enriquecimento ilícito.
Precedentes: EDcl no REsp 1.368.935/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010.
DJe 6/10/2010.
V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade).
VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e inexistência de indício de desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a questão da configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem.
Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência de que "[o] dolo compreende necessariamente o conhecimento e o querer (vontade).
Como se sabe, entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual", dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo.
Min.
Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo.
VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação.
VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação das correspondentes sanções.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1005332/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA.
SANÇÃO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (…). 2.
O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Parquet e assim consignou na sua decisão: “Extrai-se dos autos que as contas prestadas no exercício de 2005 pela Câmara Municipal de Sinop foram reprovadas, e à época, eram Presidente e Secretário da Câmara de Vereadores, respectivamente, os requeridos José Pedro Serafini e Juarez Alves da Costa, a quem competia ordenar as despesas do respectivo órgão.
Verifica-se, ainda, dos autos, que houve dispensa de licitação para a aquisição de combustível, conforme relatório técnico do TCE, no total de R$ 33.719,72 (trinta e três mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), em desacordo com a Lei 8.666/93, e o fracionamento ilegal do objeto a ser contratado, com o objetivo de burlar o procedimento licitatório adequado para a hipótese de contratação.
A ausência de licitação é fato incontroverso nos autos.
No caso, o presidente da Câmara, à época, José Pedro Serafini, ora apelado, deveria ao menos justificar os motivos que demonstrassem a impossibilidade de se realizar o procedimento, posto que este é imprescindível para que ocorra a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, conforme o art. 26, da Lei n° 8.666/93, o que não ocorreu. (...) Inegavelmente o atuar dos apelados, ao efetivar a contratação de abastecimento de combustível com dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública. (...) Após a produção de provas e debates, é possível verificar que, de fato, houve a aquisição de combustíveis nos postos do município, sem qualquer formalidade legal.
Desse modo, o ato de ausência de licitação ou justificativa de sua dispensa ofende os princípios da administração pública, caracterizando-se como ato de improbidade” (fls. 1410-1417, e-STJ). (…). 5.
No presente caso, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Inegavelmente o atuar dos apelados, ao efetivar a contratação de abastecimento de combustível com dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública". 6.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 7.
No mais, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/1992, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
Precedentes: REsp 1.500.812/SE, Rel.
Ministra Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.320.315/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. (…). (AgInt no AREsp 923.004/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
O E.
TJRN também tem precedentes no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO SEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS E DE PROVA DO CARÁTER EMERGENCIAL DA CONTRATAÇÃO.
EMPRESA SELECIONADA CRIADA ESPECIFICAMENTE PARA SER CONTRATADA E REALIZAR O SERVIÇO.
DEPOIMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE CONVERGÊNCIA DE VONTADES ENTRE O ENTÃO PREFEITO E O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA QUE ERA COMANDADA POR UM ALIADO POLÍTICO.
FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DISPENSA INDEVIDA DO CERTAME.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CORRELIGIONÁRIO POLÍTICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE.
ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI N. 8.429/92.
SANÇÕES A SEREM APLICADAS: ART. 10 C/C ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92 (LESÃO AO ERÁRIO).
INVIABILIDADE DE APLICAR SANÇÕES RELATIVAS AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º).
CORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ALGUMAS DAS SANÇÕES APLICADAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As contratações com o Poder Público devem ocorrer, via de regra, por meio de prévio processo de licitação, regra que deflui do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e cujo processo visa garantir, primordialmente, o princípio constitucional da isonomia e da busca pela seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. - A Lei n. 8.666/93 traz, todavia, hipóteses em que o processo de licitação pode não ocorrer: são os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, situações excepcionais que devem ser devidamente comprovadas e que exigem justificativas/fundamentação por parte do ente público. - Com efeito, segundo o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, os processos de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. - As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade não ocorrem, portanto, ao alvedrio da Administração e com ampla margem de liberdade, muito pelo contrário.
As contratações diretas, por serem como mencionado acima, exceções, devem atender as exigências do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e somente podem ocorrer de forma excepcional e demonstrada a vantajosidade para o Poder Público. - A contratação direta e reiterada de empresa de limpeza pública, sem um processo formal de dispensa de licitação, desatendendo ao art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, e cuja vencedora foi uma empresa comandada por aliado/correligionário do então Prefeito, criada, segundo depoimentos e provas documentais colhidas, especialmente para ser contratada, frustrou o processo de licitação e representou dispensa indevida, além de atentar contra os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, caracterizando-se como ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII e art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992). - As sanções por infrigência ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública) só são aplicadas se não forem cometidos atos tipificados nos arts. 9º (ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito) e 10 (ato de improbidade que gera prejuízo ao erário) da diploma legislativo.
Têm, pois, caráter residual.
No caso dos autos os Réus/Recorrentes incidiram nas cominações tipificadas nos arts. 10, VIII e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Logo, no presente caso, as sanções máximas a serem aplicadas serão as previstas no art. 10 c/c art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. (TJ-RN - AC: *01.***.*71-33 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara Cível).
Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se a ampla competitividade e o respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados. – Da conduta praticada pelo requerido Jailson Ovídio Martins Em relação ao demandado Jailson Ovídio, cabe mencionar que o Ministério Público celebrou acordo de não persecução cível com a parte requerida (ID 122400074 - Pág. 1) sobre os fatos discutidos na presente ação nos autos do processo nº 0801349-63.2023.8.20.5111.
Desse modo, considerando tal circunstância, impõe-se esclarecer que sua conduta não será apreciada no presente feito. – Da conduta praticada pelas requeridas Renata Bezerra Cavalcante e Roberta Bezerra Cavalcante Em relação às demandadas Renata Bezerra e Roberta Bezerra, cabe mencionar que o Ministério Público celebrou acordo de não persecução cível com ambas (ID 126633608 - Pág. 4), sobre os fatos discutidos na presente ação, nos autos do processo nº 0800527-40.2024.8.20.5111, estabelecendo a obrigação de pagamento de multa civil e a reparação do dano ao erário, nos termos descritos no ID 126633608 - Pág. 5.
Nesse sentido, verifica-se que o referido acordo foi devidamente homologado, nos termos da Sentença de ID 136084752.
Desse modo, considerando tal circunstância, impõe-se elucidar que a conduta das mencionadas rés não será apreciada no presente feito. – Da conduta praticada pela requerida Cinara Ribeiro Damasceno Dantas Da análise dos autos, depreende-se que é imputado à demandada Cinara Ribeiro Damasceno Dantas a prática de ato de improbidade, visto que, na condição de Secretária Municipal de Educação, teria concorrido para fraude em processo de pagamento no âmbito da Prefeitura de Angicos.
Nesse sentido, a parte autora relata que houve a fabricação de dois processos de dispensa de licitação, com a consequente liberação dos pagamentos por serviços que não foram efetivamente prestados.
Segundo o Ministério Público, as Sras.
Mayara Magna Siqueira de Oliveira e Anna Kallyne Marinho de Paiva teriam sido usadas como “laranjas” na liberação de verbas públicas municipais (ID 48532660 - Pág. 3).
Examinando os autos, consta depoimento da Sras.
Anna Kallyne e Mayara Magna em Boletim de Ocorrência registrado junto à Polícia Civil do RN (ID 126639719 - Pág. 10, 126639719 - Pág. 12), em que relataram que tiveram seus dados requisitados pela ré Renata Bezerra para o depósito de um valor que seria destinado à tia da demandada.
Posteriormente, as Sras.
Anna e Mayara tiveram conhecimento de terem sido usadas para a liberação de verbas públicas em procedimento de dispensa licitação realizado na Prefeitura de Angicos.
No mesmo sentido, foram juntadas conversas no aplicativo “Whatsapp” entre a demandada Roberta Bezerra e a Sra.
Anna Kallyne (ID 126639719 - Pág. 14), e entre Anna Kallyne e requerida Renata Cavalcante (ID 126639719 - Pág. 25).
Há, ainda, conversa entre a ré Renata Bezerra e Mayara Magna (ID 126639718 - Pág. 87).
Em todas essas interlocuções, as requeridas Renata Bezerra e Roberta Cavalcante reconhecem a fraude nos processos de pagamento envolvendo as declarantes.
Somado a isso, há declaração das rés Renata Bezerra Cavalcante e Roberta Bezerra Cavalcante ao Ministério Público em que reconhecem suas respectivas condutas na execução da fraude (ID 126641244 - Pág. 40).
Ademais, verifica-se que a requerida Roberta Bezerra relata ter pedido os dados de Anna Kallyne e Mayara Magna a pedido da então Secretária Municipal de Educação, a ré Cinara Ribeiro, e do Secretário Municipal de Assistência Social, Jailson Ovídio, implicando, portanto, que a demandada Cinara Ribeiro teve participação ativa na fabricação do processo licitatório fraudulento (ID 126641244 - Pág. 41).
Nesse contexto, consta nos autos a ordem de serviço assinada pela requerida Cinara Ribeiro (ID 126641244 - Pág. 7) em favor de Mayara Magna Siqueira de Oliveira, a qual não foi, em verdade, efetivamente contratada para a realização do serviço em questão.
Além disso, consta a solicitação de pagamento (ID 126641244 - Pág. 14), também efetuada pela ré Cinara Ribeiro em favor de Mayara Magna, bem como recibo (ID 126639718 - Pág. 17) atestando que o serviço foi executado, os quais permitiram que houvesse a liberação da verba pública mediante procedimento fraudulento.
Desse modo, as provas dos autos demonstram que a requerida Cinara Ribeiro Damasceno Dantas agiu com consciência e vontade de frustrar a licitude de processo licitatório, culminando com a liberação de verba pública de modo fraudulento, causando prejuízo ao erário.
Portanto, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a demandada não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, motivo pelo qual a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. – Da conduta praticada pelo requerido Expedito Edilson Chimbinha Júnior Do exame dos autos, é possível verificar que o demandado era o Prefeito do Município de Angicos, no período em que foram realizados os procedimentos objeto da presente ação (ID 126639719 - Pág. 91), atuando como ordenador de despesa.
No entanto, não foi possível constatar a sua participação material nos processos de pagamento, não havendo, nesse contexto, assinaturas que o vinculem aos processos fraudulentos de pagamento (ID 126639719 - Pág. 91, 126639719 - Pág. 93, 126639718 - Pág. 8).
Desse modo, não foram observados elementos que comprovem qualquer conduta dolosa ímproba ou quaisquer circunstâncias que apontem benefícios percebidos pelo requerido.
Por conseguinte, há de se considerar a necessidade de diferenciação entre a responsabilidade dos agentes públicos que concorrem para a improbidade administrativa daquela que recai sobre seus mentores propriamente ditos.
Assim, afasta-se a responsabilidade daqueles que figuram como mero instrumento da prática de improbidade administrativa, sem ter ciência comprovada ou concordância com o ato ilícito, tampouco sem terem se beneficiado destas, tendo em vista que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas não configura conduta passível de sancionamento como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei de improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso em análise, denota-se que o réu Expedito Edilson Júnior não concorreu para quaisquer condutas ímprobas nos referidos procedimentos licitatórios.
Assim sendo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos, conclui-se pela inexistência da prática de ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. – Da conduta praticada pelos requeridos Agenor Barbosa da Rocha e Kétsia Maria Macedo da Cunha Apreciando os elementos probatórios, é possível verificar que o demandado Agenor Barbosa atuou como Controlador Geral do Município, no período em que foram realizados os procedimentos examinados da presente ação (ID 126639719 - Pág. 87), enquanto que a requerida Kétsia Maria Macedo da Cunha desempenhava a função de Secretária Municipal de Finanças (ID 126641244 - Pág. 23).
No entanto, não foram observados elementos que comprovem qualquer conduta dolosa ímproba ou quaisquer circunstâncias que apontem benefícios percebidos pelos requeridos.
Desse modo, apesar da participação material do réu no processo de pagamento das licitações fraudulentas, há de se considerar a necessidade de diferenciação entre a responsabilidade dos agentes públicos que concorrem para a improbidade administrativa daquela que recai sobre seus mentores propriamente ditos.
Assim, afasta-se a responsabilidade daqueles que figuram como mero instrumento da prática de improbidade administrativa, sem ter ciência comprovada ou concordância com o ato ilícito, tampouco sem terem se beneficiado destas, tendo em vista que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas não configura conduta passível de sancionamento como ato de improbidade administrativa.
No caso em análise, denota-se que os réus Agenor Barbosa e Kétsia Maria agiram de acordo com as atribuições do seus cargos, não havendo o que falar na demonstração de conduta dolosa de sua parte.
Assim sendo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos, conclui-se pela inexistência da prática de ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. – Das sanções cabíveis O art. 12 da LIA estabelece o rol das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, de acordo com as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da mesma lei: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) – Das sanções aplicadas à demandada Cinara Ribeiro Damasceno Dantas Considerando as condutas apuradas, sua gravidade e o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 1.375,00, referente ao valor pago pelo Município de Angicos no processo fraudulento de Dispensa de Licitação nº 71601/2014, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano de R$ 1.375,00, consistente no valor pago pelo Município de Angicos no processo fraudulento de Dispensa de Licitação nº 71601/2014, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial em relação aos demandados EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JÚNIOR, AGENOR BARBOSA DA ROCHA E KÉTSIA MARIA MACEDO DA CUNHA.
Deixo de analisar a conduta dos requeridos JAILSON OVÍDIO MARTINS, RENATA BEZERRA CAVALCANTE E ROBERTA BEZERRA CAVALCANTE diante da celebração de Acordo de Não Persecução Civil.
Por fim, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer que a demandada CINARA RIBEIRO DAMASCENO DANTAS praticou ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, consubstanciado no art. 10, VIII, da LIA, condenando-a nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei 8.429/92): a) ressarcimento ao erário, na ordem de R$ 1.375,00, referente ao valor pago pelo Município de Angicos no processo fraudulento de Dispensa de Licitação nº 71601/2014, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano de R$ 1.375, consistente no valor pago pelo Município de Angicos no processo fraudulento de Dispensa de Licitação nº 71601/2014, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192).
Após o trânsito em julgado, lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
02/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 12/04/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 12/04/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:00
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
27/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
27/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
27/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/11/2024 14:56
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
25/11/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
23/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
12/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800537-60.2019.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO / VISTA Considerando a manifestação exarada pelo Município de Angicos em ID 133713305, nesta data, INTIMO o MP e as partes requeridas Roberta Bezerra Cavalcante e Renata Bezerra Cavalcante, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se pronunciarem a respeito, devendo, na oportunidade, requererem o que entenderem de direito.
ANGICOS, 17 de outubro de 2024 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800537-60.2019.8.20.5111 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Angicos Polo Passivo: EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JUNIOR e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, cumprindo despacho proferido nos autos, ID 130576962, INTIMO o Município de Angicos, na pessoa do(a) procurador, para se pronunciar a respeito do Acordo proposto de Não Persecução Civil, ID 126633608, conforme requisito presente no art. 17-B, § 1º, I, da Lei nº 8.429/92.
Vara Única da Comarca de Angicos, 12 de setembro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 04:11
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:20
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 13:48
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 08:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800537-60.2019.8.20.5111 DECISÃO Determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A desconsideração do pedido de ANPC de Cinara Ribeiro Damasceno, devido à sua solicitação de desistência, conforme documento ID 120084582, nos termos aceitos pelo MP ao ID 121495867; 2.
Quanto ao pedido de substituição da restrição do bem imóvel registrado sob o número 45.504 no 7º Oficio de Notas de Natal pela restrição do veículo CHEV/ONIX 1.0 TAT LTZ Power, ano/modelo 2020/2020, cor branca, chassi 9BGEN48HH0LG183221, placa QMK1A55 e Renavam *12.***.*88-97 (ID 121495867), tendo em vista se tratar de bem pertencente a Jalmir Dantas de Araújo, que não é parte nos autos, portanto, o indeferimento do pedido.[1].
Intime-se a parte ré respectiva para, no prazo de 15 dias, indicar outro bem de sua titularidade para fins da substituição pleiteada ou comprovar que o bem já indicado entra na comunhão em face do regime de casamento ou de união estável. 3.
O deferimento do pedido feito por Jailson de Ovídio para a retirada das restrições de seus bens, visto que o Ministério Público (ID 122400074) informou que o ANPC aceito pelo demandado (autos nº 0801349-63.2023.8.20.5111) está sendo devidamente cumprido. 4.
Em relação à Renata Bezerra e Roberta Bezerra, tendo o Ministério Público informado que foi protocolado ANPC nos autos nº 0800527-40.2024.8.20.5111, pendente de apreciação, a dispensa de sua análise no presente processo. 5.
A certificação nos autos sobre quais demandados têm o processo em tramitação regular, informando quais demandados aceitaram ANPC e a validade desta, pois o mérito do processo em epígrafe não será julgado em relação a eles. 6.
Após, a intimação do MP para, no prazo de 15 dias, esclarecer se persiste seu interesse na produção de prova testemunhal, devendo justificar o pedido se assim for.
Informando o Órgão Ministerial que não há mais provas a serem produzidas, comunique-se ao assistente administrativo do Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ que o processo está pronto para julgamento.
Caso contrário, especialmente se indicado bem a ser substituído na indisponibilidade ou se solicitada instrução, retorne-se concluso.
Expedientes necessários. [1] Agravo de Instrumento – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DANO AO ERÁRIO – INDISPONIBILIDADE DE BENS – SUBSTITUIÇÃO – Decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de substituição dos valores pecuniários e automóveis pertencentes à agravante, atingidos pelo decreto de indisponibilidade, por imóvel de titularidade de terceiro – Pretensão de reforma - Descabimento – Decisum que respeitou os limites da medida cautelar deferida no bojo do v. acórdão deste Juízo "ad quem" – Inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 - Valores e veículos objeto do decreto de indisponibilidade que não podem ser substituídos pelo imóvel indicado pelos agravantes, haja vista ser este de propriedade de terceiro - Substituição de bens que não se mostra pertinente diante das particularidades dos autos, considerada a possibilidade de tumulto processual e, principalmente, possível dificuldade de ressarcimento dos valores eventualmente devidos ao erário - Decisão agravada mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048849-76.2017.8.26.0000; Data do Julgamento: 31/07/2017; grifei).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:28
Outras Decisões
-
03/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:54
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Angicos em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:12
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Angicos em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 02:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:58
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:57
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:51
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:50
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:44
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:54
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:10
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:10
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:09
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:09
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:09
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:08
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:36
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Em anexo. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/03/2024 02:41
Decorrido prazo de Ângilo Coelho de Sousa em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:12
Audiência conciliação realizada para 22/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
22/03/2024 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
-
22/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
15/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
15/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
15/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
15/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
15/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:21
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:44
Juntada de diligência
-
21/02/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:48
Juntada de diligência
-
21/02/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Angicos/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:59
Audiência conciliação designada para 22/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
20/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 12:06
Audiência conciliação realizada para 17/10/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
17/10/2023 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
-
14/09/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:42
Juntada de diligência
-
14/09/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:33
Juntada de diligência
-
14/09/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:47
Juntada de diligência
-
13/09/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 20:37
Juntada de diligência
-
13/09/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 20:27
Juntada de diligência
-
13/09/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 20:15
Juntada de diligência
-
04/09/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:36
Juntada de diligência
-
15/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800537-60.2019.8.20.5111 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOS MPRN - Promotoria Angicos REU: EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JUNIOR, JAILSON OVIDIO MARTINS, AGENOR BARBOSA DA ROCHA, KETSIA MARIA MACEDO DA CUNHA, CINARA RIBEIRO DAMASCENO, RENATA BEZERRA CAVALCANTE, ROBERTA BEZERRA CAVALCANTE EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JUNIOR e outros (6) Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 17/10/2023 11:30.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDFiOWIxZjktZWY0Yi00Yzk3LWE2MmYtMjRkMDFkNTM1OWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 27 de julho de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
27/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:26
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
12/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 12/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:38
Decorrido prazo de AGENOR BARBOSA DA ROCHA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:33
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 18/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:56
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 19:21
Expedição de Ofício.
-
18/03/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2020 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEZERRA CAVALCANTE em 21/02/2020 23:59:59.
-
25/02/2020 00:03
Decorrido prazo de RENATA BEZERRA CAVALCANTE em 21/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:12
Decorrido prazo de EXPEDITO EDILSON CHIMBINHA JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:58
Decorrido prazo de JAILSON OVIDIO MARTINS em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:57
Decorrido prazo de AGENOR BARBOSA DA ROCHA em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:57
Decorrido prazo de CINARA RIBEIRO DAMASCENO em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEZERRA CAVALCANTE em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:57
Decorrido prazo de RENATA BEZERRA CAVALCANTE em 07/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2019 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2019 14:43
Decretada a indisponibilidade de bens
-
02/11/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 07:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 07:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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