TJRN - 0849079-56.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849079-56.2016.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo EDNA MARIA SOARES Advogado(s): GLAUBER PINTO PARENTE, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO DESENVOLVIDO NÃO COMPROVADO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em prover o recuso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento em favor da autora, EDNA MARIA SOARES, do auxílio acidente B-94 com efeitos retroativos a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença; determinar que os valores da condenação serão corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa; condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Alega que a concessão/restabelecimento do auxílio-doença NB 537.880.095-8, com DIB em 17/10/2009 e DCB em 30/06/2011 foi fulminada pela prescrição de fundo de direito; que, de acordo com a prova pericial produzida nos autos, não há prova do nexo causal; a lei veda expressamente o recebimento em conjunto de uma aposentadoria com auxílio-acidente e a apelada é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/12/2018.
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso não seja este o entendimento, que haja a compensação de qualquer valor pago em período concomitante com a aposentadoria por tempo de contribuição e com o auxílio-acidente NB 547.027.613-5, já que é vedada a acumulação, respeitada a prescrição quinquenal, a aplicação do INPC a título de correção e juros segundo a caderneta de poupança até o advento da EC 113 e depois, com incidência da Selic.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de intervir (ID nº 26860296).
A apelada foi vítima de atropelamento e, em razão disso, foi beneficiada por auxílio-doença previdenciário, recebido até 30/06/2011 e postula a concessão de auxílio-acidentário.
Sobre a prescrição de fundo de direito invocada pelo apelante, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como imprescritível o direito de requerer a concessão de auxílio-acidente, por se tratar de verba alimentar de caráter sucessivo.
Cito o precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
A Corte Superior ressalva, entretanto, que a imprescritibilidade não resguarda a pretensão de reverter o ato administrativo que indeferiu ou suspendeu a concessão do benefício, a qual se submete ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (AgInt no AREsp n. 1.230.663/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
No caso tratado na origem não há ato administrativo indeferindo ou suspendendo o benefício, que apenas cessou pelo decurso temporal.
Portanto, aplica-se a regra da imprescritibilidade.
Superada a tese relativa à prescrição de fundo de direito, passe-se ao julgamento do mérito do recurso.
O auxílio-acidente é um benefício destinado a trabalhadores que, após sofrer um acidente de trabalho, permanecem com sequelas que reduzem sua capacidade laboral, mas não o incapacitam totalmente para o trabalho.
Para a concessão desse benefício, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho: Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
A parte autora esteve em auxílio-doença de 20/10/2009 a 30/06/2011, em virtude de atropelamento em via pública no dia 01/10/2009, conforme constou da perícia médica realizada (ID nº 25100049).
Passo a transcrever alguns trechos da perícia: QUESITOS: 1.
Diagnóstico/CID: RESPOSTA: conforme exame pericial judicial, a autora é portadora de sequela de fratura de tornozelo direito.
Cid-10= T93.2 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) RESPOSTA = de causa acidentaria. 2.1.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? RESPOSTA: sim, existem limitações funcionais do tornozelo direito (sequelas da fratura) 3.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.
RESPOSTA: DID = 01/10/2009. 4.
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim (XXX) não 4.1.
Justifique: a periciada está apta ao exercício da vida civil. 5.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? () sim, (XXX) não Quesitos formulados pelo Juiz: (...) 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pelo autor (Nome e CID)? RESPOSTA = conforme exame pericial judicial, a autora é portadora de sequela de fratura de tornozelo direito.
Cid-10= T93.2 2 - A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? RESPOSTA = resultou em atropelamento por motocicleta em via Pública, fora de horário de trabalho.
Questões da parte autora (...): 20) Há nexo causal do trabalho com a doença? RESPOSTA= não há nexo causal com o trabalho. 21) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Explique a resposta.
RESPOSTA = não existe nexo de concausalidade com o trabalho. 22) Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? RESPOSTA = o acidente que a autora sofreu (atropelamento em via pública por motocicleta), estava fora de horário do trabalho.
O laudo pericial é bastante claro ao atestar que a enfermidade não teve relação com o trabalho desempenhado pela apelada.
Assim, não identificado o nexo causal, é incabível a concessão do benefício requerido, eis que a parte não satisfez o requisito legal para sua concessão.
Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento aplicado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE OBJETIVA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE E A INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA PARA O TRABALHO EXERCIDO.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO INICIAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PRETENSÃO RECURSAL DO INSS EM SER RESSARCIDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA QUE CABE AO ENTE ESTATAL QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PACIFICADA EM FACE DO JULGAMENTO RESP Nº 1.824.823.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1044.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843572-17.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PLEITO VINDICADO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A COMORBIDADE DO SEGURADO E O ACIDENTE LABORAL.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS POR SI ARTICULADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1108298/SC, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONSERVAÇÃO DO VEREDICTO QUANTO A ESTES ASPECTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841319-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023).
O ônus da prova de fato constitutivo do direito pertence ao autor (art. 373, I do CPC); a prova pericial a que se submeteu atestou a ausência de nexo causal e de concausalidade.
Com efeito, é de se decretar a improcedência da pretensão inicial.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849079-56.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
12/09/2024 06:53
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0849079-56.2016.8.20.5001 Autor(a): EDNA MARIA SOARES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 07/dezembro/2023, quinta-feira, às 10 (dez) horas, a ser realizada na Clínica de Fraturas de Natal, telefone: 99982-7029, com endereço na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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