TJRN - 0800317-47.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de EDSON SALDANHA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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07/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0800317-47.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO REU: MARIA GUIMAR DE MOURA SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, intimada para manifestar-se nos autos, quedou-se inerte, permanecendo em silêncio nos autos.
Descortina o exame dos autos a inviabilidade da continuidade da presente ação.
A inação do autor no sentido da adoção de providências necessárias ao prosseguimento do feito, provoca, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil vigente, a extinção prematura do processo.
Há de se notar, por oportuno, ser prescindível, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a exigência processual encartada no § 1º do reportado dispositivo, de modo que, promovida regularmente a intimação do acionante, revela-se dispensável a reiteração dessa medida, por intermédio de sua intimação pessoal1.
Deriva essa inferência da interpretação conjugada do preceptivo em disceptação com o regramento preconizado no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, doravante reproduzido: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sob essa perspectiva, reputa-se, in casu, devidamente intimada a postulante, caracterizando-se, por conseguinte, a diretriz normativa prevista na disciplina processual.
Adequa-se, pois, a situação sob estudo ao ditame do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, visto que, devidamente intimada, deixou a autora transcorrer, sem pronunciamento algum de sua parte, o trintídio legal. À luz dessa intelecção, inevitável o precoce encerramento desta lide.
Ante o expendido, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância (Lei nº 9.099/95, artigos. 54 e 55, e Lei nº 12.153/09, artigo 27).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/706902624/7059876220188070005-df-0705987-6220188070005?ref=serp https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/456248237/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-recurso-inominado-ri-1668199681600670-pr-0000016-6819968160067-0-acordao?ref=serp Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
01/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0800317-47.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO REU: MARIA GUIMAR DE MOURA DESPACHO Compulsando os autos, intimada a parte exequente para cumprir determinação judicial, esta permanecera inerte.
A parte ré requereu a liberação dos valores e requereu a extinção na forma do art. 924 do CPC.
Desse modo, intima-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias informar os seus dados bancários.
Após, proceda a Secretaria com a transferência do valor disponibilizado em conta judicial.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de homologação e extinção.
P.I.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDSON SALDANHA DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EDSON SALDANHA DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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25/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EDSON SALDANHA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de EDSON SALDANHA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:00
Decorrido prazo de EDSON SALDANHA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EDSON SALDANHA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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05/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 08:59
Decorrido prazo de MARIA GUIMAR DE MOURA em 22/03/2024 23:59.
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22/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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