TJRN - 0811717-24.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de PH SERVICE RAD LTDA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2025 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2025 00:14
Publicado Citação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0811717-24.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: PH SERVICE RAD LTDA e outros (3) DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no valor declinado na inicial, conforme memória de cálculos apresentada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada.
No caso de pagamento integral, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, independente de garantia (penhora, depósito ou caução), apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, excetuando-se as previsões contidas no art. 915, do CPC.
Inclua-se, ainda, no mandado de citação e intimação, as seguintes advertências: 1) o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça, a ser sancionada com multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, variável conforme a gravidade da conduta (art. 918, parágrafo único, do CPC); 2) os embargos não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, o juiz verificar a presença de todos os requisitos traçados no art. 919, § 1º, do CPC: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”; 3) no prazo dos embargos, a parte executada poderá, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, incluídas as custas e os honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IGPM) e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
Decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem que exista comprovação do pagamento por parte da parte executada, deverá o Oficial de Justiça, de posse da 2ª via do mandado de citação, penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (atentando para o disposto nos arts. 833 e 835, do CPC), lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1º do CPC).
Em seguida, deverá o executado ser intimado da penhora, da avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição da penhora, com abrigo nos artigos 847, 848 e 849, do CPC.
Restando frustrada a diligência supra e, desde que não haja oposição de embargos à execução ou, em caso contrário, ausência de concessão de efeito suspensivo a esta execução, determino, com esteio no art. 854, do CPC, que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor indicado na planilha aos autos acostada, nas contas da parte executada.
Efetuado o bloqueio, inicia-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de realização da penhora na última planilha informada pela parte credora.
Não sendo o caso de quantia ínfima bloqueada, expeça-se o alvará, intimando-se o exequente para levantamento.
Se nada mais foi requerido no lapso de cinco dias, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa acima mencionada, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação, a realização de penhora por termo nos autos (na forma do art. 845, § 1º do CPC), bem assim a expedição de avaliação, especificando o bem encontrado em nome da parte executada.
Havendo penhora, proceda-se ao registro no RENAJUD.
Não exitosas todas as tentativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (arts. 318, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do CPC).
Fica desde já autorizada a expedição de certidão de que a execução foi admitida por este Juízo em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de serem comunicadas a este Juízo as averbações efetivadas (“Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas").
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0811717-24.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: PH SERVICE RAD LTDA e outros (3) DESPACHO Considerando o pedido de dilação de prazo, DEFIRO PARCIALMENTE o feito, oportunizando a parte autora, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, encaminhem os autos para Despacho Inicial.
No silêncio, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0811717-24.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: PH SERVICE RAD LTDA e outros (3) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Narra o credor o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 2023121259.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais pelo sistema e-guia, nos termos da Lei Estadual nº 11.038/2021, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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