TJRN - 0824165-54.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 07:38
Juntada de Certidão vistos em correição
-
04/08/2025 21:08
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0824165-54.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DANIELE MASSIMIANO DE LIMA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CM CAPITAL MARKETS ASSET MANAGEMENT LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução e pedido de chamamento do feito à ordem, nos quais o executado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alega nulidade por ausência de intimação regular de seu patrono, sob o fundamento de que não teria havido cadastro correto para recebimento de intimações, o que teria impedido a interposição de recurso contra a sentença de ID 126093550.
Contudo, conforme consta na própria aba de expedientes do sistema PJe, bem como nos documentos acostados aos autos, verifica-se que a intimação da sentença foi regularmente expedida ao advogado Thiago Mahfuz Vezzi, representante habilitado da parte executada, em 31/07/2024 às 13:52:34, registrando ciência em 12/08/2024 às 23:59:59, com prazo de 10 dias, tendo sido oportunizada a manifestação até 26/08/2024.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado juntada (ID 132630523) comprova que não houve interposição de recurso no prazo legal, o que consolidou a preclusão dos atos processuais.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, a nulidade somente se reconhece se houver efetivo prejuízo, o que não restou demonstrado nos autos, haja vista a ciência inequívoca da intimação da sentença pelo patrono habilitado.
Portanto, ausente qualquer vício capaz de anular a intimação, não há falar em nulidade, devendo ser preservados todos os atos processuais praticados, inclusive a sentença e o cumprimento de sentença em andamento.
Diante do exposto, rejeito a arguição de nulidade suscitada pela parte executada, mantendo hígidos os atos processuais.
Após o trânsito em julgado libere-se o valor depositado em id 136219552 em face da parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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02/10/2024 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 06:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:35
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:35
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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23/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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