TJRN - 0808494-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:09
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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01/12/2024 01:33
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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19/12/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:13
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:47
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:47
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:20
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:20
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0808494-15.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DILMA DE LIMA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros SENTENÇA Francisca Dilma de Lima, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária c/c indenização por danos morais, em face de Magazine Luiza S/A e LuizaSeg Seguros S/A, ambas igualmente qualificadas.
Aduz que, no dia 04 de maio de 2021, adquiriu, em uma das lojas da primeira ré, um aparelho celular tipo Motorola XT2067, ocasião em que ainda contratou seguro com garantia estendida junto à segunda requerida.
Afirma que, no entanto, o aparelho celular passou a apresentar defeito com um ano de uso, razão pela qual acionou a garantia.
Conta que enviou o aparelho para reparo, sendo que, em novembro de 2022, recebeu o laudo com a seguinte conclusão: “o produto sofreu pressão mecânica acidental e/ou impacto ocasionando o dano na lente (câmera)”.
Ressalta que foi informada, ainda, acerca da impossibilidade de reparo ou substituição em razão da indicação de utilização inadequada.
Suscita que o defeito reclamado, ou seja, de impossibilidade de ligamento do aparelho, não tinha qualquer relação com o defeito supracitado.
Defende que a reparação do vício no produto é de responsabilidade do fornecedor, o qual, em não havendo comprovação de uso inadequado, não pode se eximir de tal dever.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, a condenação das rés à devolução do valor pago pelo aparelho e pela garantia, ou a entrega de aparelho idêntico em pleno funcionamento.
Pleiteia, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Em despacho de ID. 95578518, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A ré Magazine Luiza S/A apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 97249576).
Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que, enquanto empresa vendedora, não pode ser responsabilizada por defeitos apresentados no produto quando o fabricante pode ser identificado.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Comprovante do seguro contratado em ID. 97347763.
Contestação apresentada pela ré LuizaSeg Seguros S/A em ID. 100350207.
Em preliminar, defende a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, ressalta que a vigência do seguro em comento inicia após o término da garantia original de fábrica.
Afirma que, quando da contratação do seguro de garantia estendida, a parte autora teve total conhecimento acerca dos termos e condições, inclusive no sentido de que a garantia estendida apenas cobre vícios ocorridos por danos funcionais.
Conta que o sinistro foi ativado em 29.10.2022 e, em análise, observou-se que o vício decorreu de mau uso, não sendo acobertado pela garantia.
Defende que a negativa de cobertura teve respaldo fático e contratual.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares.
No mérito, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Trouxe documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 106895479).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Francisca Dilma de Lima em desfavor de Magazine Luiza S/A e LuizaSeg Seguros S/A, ao fundamento de que acionou a segunda ré para reparação de vício em seu aparelho celular, adquirido em uma das lojas da primeira requerida, sendo que foi informado acerca da impossibilidade de reparação em razão do vício ser decorrente do uso inadequado.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de preliminar de contestação, a ré Magazine Luiza S/A suscitou ilegitimidade passiva.
Entendo, todavia, que a referida tese não comporta acolhimento.
Isso porque o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária do fornecedor com o fabricante em cso de vício do produto.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Por tal razão, rejeito a preliminar supracitada.
Quanto à incompetência do Juizado Especial Cível alegada pela requerida LuizaSeg Seguros S/A, entendo tratar-se de um equívoco da parte ré, uma vez que a presente ação tramita por este Juízo na Justiça Comum, razão pela qual comporta afastamento.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que a presente lide deve ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços/produtos prestados/oferecidos pelas rés, razão pela qual enquadram-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, verifica-se que a inversão do ônus da prova é ope legis.
Consigne-se, no entanto, que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar em inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II, do CPC, de modo que sobre o autor permanece o ônus de prova fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus da provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, observa-se que é fato incontroverso o vício do aparelho celular.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se as requeridas devem se responsabilizar pela reparação do vício.
Na situação posta em análise, verifica-se que a parte autora anexou aos autos, em ID. 95542490, relatório técnico em nome de dois profissionais, em que aponta como defeito constatado: “Constatou-se que o produto sofreu pressão mecânica acidental e/ou impacto, interferindo no seu funcionamento”.
Ressalte-se que não há qualquer suscitação de invalidade do laudo, pelo que entendo tratar-se de um documento válido e elaborado com base no aparelho celular de propriedade da parte autora, em discussão na presente.
Observa-se que, na verdade, a demandante tão somente não concorda com o laudo apresentado e nega que o vício do aparelho se deu em função de mau uso.
Ocorre que, em que pese as alegações, a demandante não apresentou qualquer elemento a justificar o alegado.
Embora, no relatório, os técnicos tenham frisado o dano na lente, percebe-se que, para além disso, os profissionais atestaram interferência no funcionamento do aparelho.
Nesse sentido, entendo que a parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, ou seja, de demonstrar que o vício decorreu de causa diversa ao uso inadequado.
Portanto, prevalecem as conclusões do relatório técnico supracitado (ID. 95542490), visto que não demonstradas provas em sentido contrário.
Havendo culpa exclusiva do consumidor, resta afastada a garantia, seja ela contratual ou legal, não havendo falar em restituição dos valores ou substituição do produto, tampouco em indenização por danos morais.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO DO PRODUTO RECLAMADO NO PERÍODO DE GARANTIA.
RECUSA.
LAUDO TÉCNICO ACUSANDO QUE O VÍCIO DECORREU DO MAU USO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO E DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO RÉU CAUSADORA DE DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.020865-3. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
João Rebouças.
Julgamento 03/07/2018) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Certificado o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:37
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808494-15.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 28 de julho de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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23/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - FRANCISCA DILMA DE LIMA.
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24/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 19:51
Conclusos para despacho
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21/02/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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