TJRN - 0810896-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:48
Desentranhado o documento
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17/09/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810896-89.2025.8.20.5004 Autor: ROSIENE MARIA FREITAS DA SILVA Réu: AGIPLAN Financeira S/A DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de AIJ formulado pela parte ré AGIPLAN Financeira S/A com base no art. 370, parág. único, do Código de Processo Civil, ressaltando que as provas essenciais à demanda são eminentemente documentais.
Na mesma oportunidade, INDEFIRO o pedido de prazo suplementar requerido pela demandada para apresentar documentos comprobatórios relativos à tese defensiva, uma vez que a parte teve oportunidade de se manifestar e produzir as provas que entendesse necessárias na fase adequada (contestação).
Intime-se a parte ré AGIPLAN Financeira S/A somente.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
21/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810896-89.2025.8.20.5004 Autora: ROSIENE MARIA FREITAS DA SILVA Réu: AGIPLAN FINANCEIRA S/A DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
A requerente afirma que foi vítima de uma fraude bancária, ocasião em que foi surpreendida com um empréstimo nunca firmado e solicitado, gerando descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de 32 (trinta e duas) parcelas entre R$ 183,28 (cento e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) e R$ 106,12 (cento e seis reais e doze centavos).
Em razão do acima exposto, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: que o banco demandado se abstenha de realizar descontos do empréstimo não contratado no benefício da demandante, ilidindo qualquer cobrança que venha a se referir aos débitos em nome da requerente.
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a instituição bancária alega, em suma, que o cartão de crédito consignado que a parte autora alega desconhecer foi por ela contratado junto ao Banco Agibank em 18/10/2022, quando forneceu todos os documentos necessários para tanto e assinou o contrato de cartão de crédito, bem como a proposta de adesão nº. 1505714460 II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, Código de Processo Civil): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos pelas alegações da autora, as quais soam verossímeis, e pelos documentos em anexo, os quais demonstram que a demandante foi vítima de um golpe fraudulento realizado por terceiros desconhecidos.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a continuidade dos descontos realizados pela instituição financeira requerida a causará diversos prejuízos de ordem financeira à requerente.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido e DETERMINO que a parte ré AGIPLAN FINANCEIRA S/A: i) proceda com a suspensão imediata de todos os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de empréstimo não firmado.
Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
04/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:05
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810896-89.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ROSIENE MARIA FREITAS DA SILVA CPF: *78.***.*04-68 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA - RN22603, EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO - RN19061 DEMANDADO: AGIPLAN Financeira S/A CNPJ: 13.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
21/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 02:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de R3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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