TJRN - 0811881-86.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0811881-86.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LINDEMBERG DE BARROS registrado(a) civilmente como LINDEMBERG DE BARROS Réu: LUIS ANDRE DE SOUZA ALVES ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para que, no mesmo prazo, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Parnamirim/RN, 4 de setembro de 2025 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
04/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2025 12:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/08/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
19/08/2025 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:19
Juntada de Petição de procuração
-
13/08/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE SOUZA ALVES em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:44
Juntada de diligência
-
25/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/08/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0811881-86.2025.8.20.5124 Parte Autora: LINDEMBERG DE BARROS Parte Ré: LUIS ANDRE DE SOUZA ALVES DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LINDEMBERG DE BARROS em face de LUIS ANDRE DE SOUZA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor narra na petição inicial (Id 157054229) ter sido vítima de agressão física por parte do réu em 30/06/2025, por volta das 15h30, em um condomínio em construção localizado em Nova Parnamirim-RN.
Alega que a agressão, com socos, chutes e joelhadas, o deixou desacordado no chão da obra, tendo, em seguida, lavrado Boletim de Ocorrência (Id 157054232), realizou exame de corpo de delito (Id 157054233) e obteve atestados médicos que constataram hematoma retroorbital com edema importante (Ids 157054236 e 157054237).
Sustenta que a conduta do réu violou sua integridade física, honra e imagem, configurando dano moral passível de indenização no valor de R$ 50.000,00.
Pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter inaudita altera parte, para que o réu seja impedido de ingressar no bairro em que o autor reside com a família (Nova Parnamirim) e de se aproximar do autor e de sua família a menos de 1.000 (mil) metros, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento e determinação de prisão por desobediência judicial, alegando temor por sua segurança e de sua família.
Em despacho anterior (Id 157159079), este Juízo determinou a emenda da inicial, o que foi atendido.
Sumariado, passo a decidir.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
No mais, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
O pedido de tutela de urgência tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo; desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência cautelar requerida pela parte autora na exordial.
Isto porque a medida que se almeja impor à parte ré, obrigação de não- fazer, consiste em evidente restrição ao seu direito de ir e vir, cujo fundamento tem como cerne a suposta prática de um crime.
Ora, não se vislumbra, prima facie, nenhuma situação em que há previsão legal de imposição de medidas protetivas no âmbito cível (violência contra a mulher, idoso ou criança e adolescente).
Portanto, o pleito formulado em caráter de urgência deve ser formulado na seara criminal, na medida em que não atende ao disposto no art. 327, §1º, II, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AÇÃO INIBITÓRIA CÍVEL .
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE AMEAÇAS SOB PENA DE MULTA.
ENTREVERO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA ENTRE HOMENS.
APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.
IMPERTINÊNCIA .
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO EM AÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que a Lei Maria da Penha seja norma de natureza hibrida, passível de ser aplicada no processo criminal ou em processo de direito de família, trata-se de reserva legal restrita às situações de violência doméstica ou familiar contra a mulher, o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que o apelante alega ter sido ameaçado em entrevero havido com o apelado em competição esportiva. 2 .
Fora das hipóteses de violência doméstica, não há no ordenamento jurídico civil disposição legal que dê às pessoas direito de postular em Juízo a restrição da liberdade de locomoção de outrem a título de obrigação de não fazer, sob pena de aplicação de multa, com objetivo de evitar aproximação ou contato, sendo que a análise da necessidade imputar medida cautelar dessa natureza em razão da prática de suposto crime de ameaça é matéria reservada à Justiça Criminal, como medida assecuratória diversa da prisão prevista no art. 319, III, do CPP. 3.
O ordenamento jurídico confere apenas ao Delegado de Pólica e ao Ministério Público autoridade para requerer a aplicação de tal medida na esfera criminal durante o inquérito policial, inclusive "para evitar a prática de infrações penais", como dispõe expressamente o art . 282, § 2º, do CPP, de modo que há falta de interesse de agir quanto ao pedido de proibição de aproximação ou contato, sob pena de multa, já que juridicamente impossível pretensão volvida a aplicação do contido no art. 319, III, do CPP em ação inibitória movida no Juízo cível. 4.
Também não se verifica interesse de agir quanto ao pedido volvido a proibir o recorrido de "ameaçar ou colocar em perigo os direitos da personalidade" do recorrente, tratando-se de pretensão inócua, pois desnecessário pronunciamento judicial para declarar abstratamente proibição de ameaça ou de violação de direitos, já se trata de obrigação a todos impostas pela ordem jurídica . 5.
Eventual violação de dever legal dessa natureza em razão de ameaça deve ser apurado na esfera criminal, ficando reservado ao Juízo cível a apreciação de eventuais perdas e danos havidos de eventual conduta criminosa, e à tutela dos direitos materiais dispostos na legislação cível. 6.
Recurso de apelação desprovido. (TJ-DF 07163632820198070020 DF 0716363-28.2019.8.07 .0020, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente a probabilidade do direito, dispensável o exame do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 14:27
Recebidos os autos.
-
23/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
23/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0811881-86.2025.8.20.5124 Parte Autora: LINDEMBERG DE BARROS Parte Ré: LUIS ANDRE DE SOUZA ALVES DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC.
Além disso, verifico que não foi acostado nos autos comprovante de residência, documento este indispensável à propositura da ação.
Com efeito, embora a competência territorial seja de natureza relativa, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, consoante preceitua o art. 63, §5º, do CPC.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) indicar, através de documentos comprobatórios, a exemplo dos seus três últimos contracheques, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, máxime considerando que se qualificou como professor na exordial, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; (ii) com respaldo no princípio do máximo aproveitamento da demanda, desde logo, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos comprovante de residência atual em seu nome vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo), ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei 7.115/1983.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800598-26.2025.8.20.5105
Katia Kelly da Costa de Queiroz
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Brunno Ravelly de Medeiros Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 21:22
Processo nº 0800598-26.2025.8.20.5105
Katia Kelly da Costa de Queiroz
Municipio de Guamare
Advogado: Brunno Ravelly de Medeiros Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 10:18
Processo nº 0801780-23.2025.8.20.5113
Francisco Marcos de Oliveira Ferreira
Diogenia Alcantara Ferreira
Advogado: Emmanoel Nogueira do Vale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2025 11:21
Processo nº 0800632-65.2025.8.20.5116
Cleyde Pereira Dutra
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 18:45
Processo nº 0812690-33.2025.8.20.5106
Antonio Carleandro Morais da Silva
Nsa Servicos e Produtos Automotivos LTDA
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 15:57