TJRN - 0801780-23.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801780-23.2025.8.20.5113 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: DIOGENIA ALCANTARA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA, irmão da de cujus DIOGÊNIA ALCANTARA FERREIRA.
Na petição inicial, a parte autora requer, em síntese, registro de óbito de sua irmã DIOGÊNIA ALCANTARA FERREIRA, falecida em 24 de maio de 2025, alegando que o assento de óbito não foi providenciado no prazo estabelecido em lei, razão pela qual busca tal provimento pela via judicial.
Juntou aos autos documentação acerca do alegado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido de registro de óbito tardio de Diogênia Alcântara Ferreira (Id. 159485280), na forma indicada na peça inaugural, considerando que "as provas apresentadas são suficientes para autorizar de imediato o julgamento do pedido, dispensando-se qualquer instrução probatória, não havendo razões concretas para suspeitar da falsidade das declarações", uma vez que consta nos autos documentos pessoais da falecida, guia de sepultamento (Id. 157336676) e declaração de óbito assinada por médico (Id. 157336674), atendendo ao disposto no art. 77 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 6° do Código Civil que a "existência da pessoa natural termina com a morte".
Dada, pois, a importância do evento morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Nesse ponto, a Lei de Registros Públicos dispõe sobre a possibilidade do registro tardio de falecimento, após o sepultamento: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Ao seu turno, o art. 79 da referida Lei nº 6.015/73 prevê os seguintes legitimados à declaração: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. (grifos acrescidos) Ocorre que, mesmo quando não atendidos os prazos legais, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
No caso em apreço, tem-se que o requerimento se encontra suficientemente instruído, porquanto consta nos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, dado que os RGs nos Ids. 157336672 e 157336675 denotam que o demandante é irmão da de cujus.
Ademais, a partir dos documentos trazidos aos autos, mormente a Declaração de Óbito e a Declaração de Sepultamento (Id. 157336674 e Id. 157336676), constata-se que, de fato, a pessoa de DIOGÊNIA DE ALCÂNTARA FERREIRA faleceu no dia 24 de maio de 2025, não sendo lavrado o óbito em seu assento registral.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (Id. 159485280), HOMOLOGO o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC, e, por conseguinte, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Areia Branca/RN, que proceda à lavratura do assento de óbito de DIOGÊNIA DE ALCÂNTARA FERREIRA, cujo falecimento se deu no dia 24 de maio de 2025, às 17hs e 10min, no Município Areia Branca/RN.
Expeça-se mandado para que se proceda ao competente Registro, com a observância das regras do art. 80 da LRP.
Custas pela parte autora.
Dê-se ciência da presente Sentença ao Ministério Público Estadual.
Transitada em Julgado a presente Sentença, após a adoção das medidas necessárias, certifique-se no feito.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:21
Homologado o pedido
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04/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801780-23.2025.8.20.5113 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: DIOGENIA ALCANTARA FERREIRA DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Ademais, observa-se que o comprovante de residência colacionado ao feito está desatualizado (ID 157336673), posto que datado de março de 2024, perfazendo em torno de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses até o presente momento.
Isto posto, por intermédio de seu advogado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e de indeferimento da petição inicial, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC; bem como junte aos autos comprovante de residência pessoal atualizado, em igual prazo.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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12/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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