TJRN - 0800047-66.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 07:28
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VARELA DE MELO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800047-66.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VARELA DE MELO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre valores percebidos por meio de instrumento de precatório.
Nos autos do Processo n.º 0832323-35.2017.8.20.5001 o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a progredir a requerente para o Nível J da carreira de professor do magistério estadual e proceder com o pagamento retroativo das diferenças salariais.
Observando o documento de ID 140311623 - Pág. 3-5, é possível perceber que foram cobradas as diferenças salariais no período de julho/2012 a julho/2019.
Na ficha funcional de ID 140311620 consta a informação de que a demandante obteve aposentadoria voluntária em 27.07.2019.
Nesse caso, os fatos correspondem ao período de vigência da Lei Estadual n.º 8.633/2005 (04/02/2005 à 26/05/2022), a qual disciplinava a “contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte”.
A Lei Estadual n.º 8.633/2005, em seu art. 1º a contribuição previdenciária dos servidores da ativa.
Observe: Art. 1º.
A contribuição social do servidor ativo de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º Entende-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I — as diárias; II — a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III — a indenização de transporte; IV — o salário-família; V — o auxílio-alimentação; VI — o auxílio-natalidade; VIII — a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e VIII — o abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição Federal, o § 5º, do art. 2º, e o § 1º, do art. 3º, da Emenda Constitucional n.o 41, de 19 de dezembro de 2003.
Por sua vez, o art. 3º da referida norma disciplina que os aposentados e os pensionistas contribuirão para a previdência social sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Leia-se: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Logo, a contribuição previdenciária dos servidores ativos incide sobre a totalidade da base de contribuição, enquanto a dos aposentados e dos pensionistas só incidem sobre a parcela do benefício que superar o limite do regime geral de previdência social.
No caso em análise, verifico que no período de 24.07.2012 a 27.07.2019 a autora estava na ativa.
Desse modo, é devida a contribuição previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) sobre a totalidade dos proventos tributáveis no período de 24.07.2012 a 27.07.2019.
Destaco a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
FORMA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DOS MESES DE REFERÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN — 1ª Turma Recursal.
Recurso Inominado n.º 0809342-02.2023.8.20.5001.
Rel.
Magistrado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS.
Julgado em: 29.04.2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM FACE DO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM PRECATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COBRANÇA DE VALORES DE PERÍODO NO QUAL A SERVIDORA AINDA ESTAVA NA ATIVA.
PERÍODO DEVIDAMENTE ESPECIFICADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR OS PARÂMETROS OBJETIVOS DO TÍTULO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Jurisprudência citada: (REsp n. 1.783.281/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.); (AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.); (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.).(TJRN — 3º Turma Recursal.
Recurso Inominado n.º 0816794-63.2023.8.20.5001.
Rel.
Magistrado CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO.
Julgado em: 05/05/2025.
Publicado em: 06/05/2025).
Destaco que a incidência de contribuição previdenciária em razão de pagamento de diferenças salariais por decisão judicial deve observar o regime contábil de competência, e não o de caixa.
Observe: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORMA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DOS MESES DE REFERÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A controvérsia reside na possibilidade de restituição da contribuição previdenciária descontada em decorrência de precatório ou RPV, sem observância aos parâmetros e à legislação aplicável ao tempo do direito devido.2.
Sustenta o Recorrente, a inadequação da via eleita, uma vez que a causa de pedir envolve a rediscussão de decisão judicial que homologou os cálculos, descontos incidentes, com a consequente expedição do pagamento pela via do precatório, operando-se também a preclusão diante do não enfrentamento no processo originário.3.
No entanto, não há como acolher as alegações recursais, pois as ações que visem a restituição do indébito são autônomas e extinguem-se com cinco anos, sendo o termo inicial a contar da data da extinção do crédito tributário, conforme os arts. 165, I, II, e 168 todos do Código Tributário Nacional, de modo que tendo sido a quantia recebida dentro do quinquênio do ajuizamento, não há prescrição.4.
A revogada Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, em seu art. 3º, consignava a hipótese de incidência da contribuição previdenciária apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. 5.
Incide o regime contábil de competência, e não o de caixa, no cálculo de contribuição previdenciária devida em razão de pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos ativos e inativos por força de decisão judicial transitada em julgado, devendo-se observar as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação vigente nos meses em que os valores a título de contribuição deviam ter sido descontados. 6.
Os juros de mora e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso de diferenças remuneratórias não compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária, já que tais parcelas, além de possuírem nítido caráter indenizatório, não se configuram como remuneração ou ganhos habituais para fins de composição do salário de contribuição do segurado e incorporação aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não integram a formação aritmética da base tributável.7.
Recurso conhecido e não provido.
Entretanto, em conformidade com o Tema n.º 501 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contribuição previdenciária não pode incidir sobre parcelas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora.
Observe: Tema Repetitivo n.º 501/STJ: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO IPERN EM 18/01/2013.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL NO ÂMBITO DO PRECATÓRIO 1205/2018, SEGUNDO O REGIME DE CAIXA E COM INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO DO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, QUE DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA DOS MESES DE REFERÊNCIA, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS CORRETAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
MONTANTE APURADO QUE ENGLOBOU PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS DE 31/03/2010 a 01/12/2016.
PARTE AUTORA APOSENTADA EM 18/01/2013 (ID 17437948 - Pág. 1).
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO PREVISTAS NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL 8.633/2005 DE 31/03/2010 A 17/01/2013, E DAS FIXADAS NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL 8.633/2005 E NO ART. 40, § 18, DA CF/1988, DE 18/01/2013 A 01/12/2016, NOS MOLDES DO ART. 144 DO CTN.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS, DIANTE DA NATUREZA INDENIZATÓRIA E DA NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS, NOS TERMOS DO TEMA 163 DO STF E DO TEMA 501 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Incide o regime contábil de competência, e não o de caixa, no cálculo de contribuição previdenciária devida em razão de pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos ativos e inativos por força de decisão judicial transitada em julgado, devendo-se observar as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação vigente nos meses em que os valores a título de contribuição deviam ter sido descontados caso a remuneração tive sido paga corretamente na esfera administrativa.
Nesse sentido, “as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.625.744/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Julg: 31/8/2020).No presente caso, o montante apurado no âmbito do Precatório 1205/2018 englobou parcelas remuneratórias vencidas de 31/03/2010 a 01/12/2016 (ID 17437948 - Pág. 3), ao passo que a parte autora se aposentou em 18/01/2013 (ID 17437948, pág. 1), de modo que devem ser aplicadas a alíquota e a base de cálculo previstas no art. 1º da Lei Estadual 8.633/2005 de 31/03/2010 a 17/01/2013, época em que o demandante ainda estava na ativa, e as fixadas no art. 3º da Lei Estadual 8.633/2005 e no art. 40, § 18, da CF/1988, de 18/01/2013 a 01/12/2016, quando já se encontrava aposentada, nos termos do art. 144 do CTN.
No que tange aos juros moratórios provenientes do pagamento em atraso de diferenças remuneratórias, é certo que não compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária, já que, além de possuírem nítido caráter indenizatório, não se configuram como remuneração ou ganhos habituais para fins de composição do salário de contribuição do segurado e incorporação aos proventos de aposentadoria pagos por Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do Tema 163 do STF e do Tema 501 do STJ.
Já a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de correção monetária depende de a verba principal estar sujeita ou não à tributação previdenciária, na medida em que, por ser a correção monetária mero reajuste do valor nominal devido para assegurar o poder de compra frente à inflação, sua natureza jurídica é a mesma do montante principal sobre o qual incide (TJRN - 1ª Turma Recursal.
Recurso Inominado Cível n.º 0814652-23.2022.8.20.5001.
Rel.
Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
Julgado em: 15/04/2025.
Publicado em: 15/04/2025).
Da análise dos cálculos de ID 140311623 - Pág. 17, observa-se que a contribuição previdenciária de 11% deveria ter incidido sobre o valor sem acréscimo dos juros de mora, qual seja, R$ 82.237,27, de modo que a contribuição previdenciária seria de R$ 9.046,10.
Todavia, o valor deduzido foi de R$ 11.509,77, caracterizando um excesso de R$ 2.483,67.
Portanto, assiste razão parcial ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, sem resolução do mérito, para declarar a inexistência do parcial débito tributário correspondente a contribuição previdenciária, incidente no Precatório n.º 7225/2023, e condenar o IPERN a restituir o valor R$ 2.483,67 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) referente a contribuição previdenciária indevidamente cobrada/descontada.
Os valores devem ser atualizados conforme disposto no Tema de Repercussão Geral n.º 810 do STF e do Tema Repetitivo n.º 905 do STJ, assim como o art. 3º da EC n.º 113/2021, a partir da data do efetivo desconto indevido (02/09/2024), da seguinte forma: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 (ambos a contar do inadimplemento de cada parcela); b) entre agosto/2001 e junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E (ambos a contar do inadimplemento de cada parcela); c) entre julho/2009 e 08.12.2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (ambos a contar do inadimplemento de cada parcela); d) a partir da 09.12.2021: deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o seu trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 07:46
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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