TJRN - 0803945-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0803945-88.2025.8.20.5001 Parte autora: PEDRO SIMEAO LEAL FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária ajuizada por PEDRO SIMEAO LEAL FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer o pagamento do Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base, conforme preceitua a Portaria-SEI Nº 899, de 13 de abril de 2020, com a consequente condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, desde a data a data de setembro/2020 até fevereiro/2022, com o acréscimo de juros e correção monetária.
Regularmente citado, o Ente Público Demandado apresentou Contestação (ID 146559270), impugnando o mérito de forma especificada. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo dispensável a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002.
O cerne da presente demanda circunda em torno da análise quanto a obrigação do Estado do RN de pagar à parte Autora os valores retroativos a diferença do Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), conforme regulamenta a Portaria-SEI n.º 899, de 13 de abril de 2020 (EDIÇÃO Nº 14.644).
Acerca da percepção do Adicional de Insalubridade pelo servidor público estadual, a Lei Complementar Estadual nº 122/94 assim dispõe: Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º.
O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. (grifos acrescidos) No que pertine ao Adicional de Insalubridade, por intermédio da Portaria-SEI Nº 899, de 13 de abril de 2020, o Estado do Rio Grande do Norte estabeleceu o pagamento do Adicional de Insalubridade em 40% (quarenta por cento) aos servidores que trabalhem na assistência nas unidades hospitalares da rede pública de saúde do Estado do RN a partir de abril/2020, em razão da pandemia de Covid-19.
Vejamos: Art. 20 – Fica estabelecido o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), a partir do mês de abril de 2020, para todos os servidores que trabalhem na assistência nas unidades hospitalares da rede pública de saúde do Estado do RN, no SAMU (Serviço de Atendimento Médico de Urgência), no NUVISA (Núcleo de Vigilância Sanitária e Epidemiológica) e SVO (Serviço de Verificação de Óbito), enquanto durar o estado de calamidade em saúde pública COVID-19. - grifos acrescidos.
Nesse contexto, após análise do acervo probatório carreado aos autos, verifico que o servidor ocupa o cargo de Assistente Técnico em Saúde (matrícula 0228514-2), desempenhando as suas funções no HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL (24h) - NATAL (ID Num. 140927675).
Portanto, comprovado o exercício das funções no cargo de Assistente Técnico em Saúde em unidade hospitalar da rede pública estadual, durante o estado de calamidade em saúde pública COVID-19, faz jus o demandante ao pagamento do Adicional de Insalubridade durante o período compreendido entre setembro/2020 até fevereiro/2022.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "É consolidada a jurisprudência do STJ de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022; AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019". (AgInt no AREsp n. 2.151.250/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, tendo o Tribunal de origem consignado que a sentença é líquida, verifica-se que, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Ante exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas do adicional de insalubridade, nos termos da Portaria-SEI nº 899/2020, no período compreendido entre setembro/2020 e fevereiro/2022.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição incidental
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22/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0803945-88.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): PEDRO SIMEAO LEAL FILHO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se inconsistência entre os fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial e o objeto do pedido formulado pelo autor.
Enquanto os fundamentos estão amparados nas Portarias-SEI nº 2014/2020 e nº 2887/2020, que tratam do incentivo à produtividade diferenciada no período da COVID-19, o pedido formulado na exordial refere-se ao pagamento de "adicional de insalubridade COVID-19", sem correspondência clara com os dispositivos citados.
Diante disso, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça expressamente: a) Se o objeto da presente ação é o recebimento referente ao incentivo à gratificação de produtividade diferenciada, instituída pelas Portarias-SEI nº 2014/2020 e 2887/2020; ou b) Se está pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau diferenciado em razão da pandemia de COVID-19, devendo, nesse caso, apontar de forma clara a base legal do pedido e apresentar os documentos comprobatórios.
Advirta-se que a omissão ou a permanência da incongruência entre causa de pedir e pedido poderá ensejar o julgamento de improcedência ou de inépcia da petição inicial, conforme o caso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0803945-88.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): PEDRO SIMEAO LEAL FILHO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, para que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos a seguinte documentação indispensável à análise do feito: Portaria-SEI nº 2014/20 e Portaria-SEI nº. 2887/20.
Fica desde já ciente a parte demandante de que, em caso de não cumprimento do presente, o julgamento será conforme o estado do processo, considerando, assim, as regras relativas à distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
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16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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