TJRN - 0803049-39.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000.
Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0803049-39.2025.8.20.5100 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada perante este Juízo, tendo como parte ré o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE.
Considerando que o ente demandado possui sede e atuação vinculadas ao Estado do Ceará, e visando esclarecer eventual questão relacionada à competência territorial ou interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ajuizamento da demanda nesta Comarca, indicando, de forma fundamentada, as razões para a propositura da ação no foro de Assu/RN.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
18/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803049-39.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROGERIO DE ARAUJO BEZERRA em desfavor de DETRAN/CE. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso dos autos verifica-se que a parte autora protocolou a presente ação no PJe vinculando-a ao Juizado Cível regido pela Lei n° 9.099/95 e, igualmente, o endereçou como juízo cível, entretanto, inobservou que indicou no polo passivo autarquia estadual, constando vedação expressa quanto a participação de pessoas jurídicas de direito público (art. 8, da Lei 9.099/95).
O artigo 5º, inciso II da Lei n° 12.153/2009 que dispõe sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, disciplina que poderão ser réus Estados, Distrito Federal, Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Nesse sentido, dado que o processamento e julgamento do feito é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARO a incompetência do Juizado Especial Cível e, determino: a) À Secretaria Judiciária para que promova a remessa dos autos para a área/perfil do Juizado da Fazenda Pública, para análise do pedido de urgência.
Intime-se a parte da presente decisão.
Cumpra-se.
ASSU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Designado (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 07:00
Conclusos para decisão
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21/07/2025 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:12
Declarada incompetência
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08/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 07/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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08/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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