TJRN - 0800598-26.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 19:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de KATIA KELLY DA COSTA DE QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800598-26.2025.8.20.5105 Parte autora:KATIA KELLY DA COSTA DE QUEIROZ Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de demanda na qual a parte autora, professora em atividade na rede municipal de ensino, requer seja o ente público demandado compelido a proceder com a complementação de sua remuneração para que seus rendimentos sejam compatíveis com o nível III (N-III), com fundamento na LCM nº 500/2011, em razão do reenquadramento funcional, assim como a anotação da progressão em sua ficha funcional, bem como ao recebimento retroativo da diferença salarial a partir da data da posse no cargo. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
O objeto da presente demanda gira em torno do enquadramento funcional inicial de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino do Município de Guamaré/RN, com fundamento na sua formação acadêmica de nível superior acrescida de especialização.
Importa desde logo distinguir, à luz do regime jurídico-administrativo, as figuras do reenquadramento funcional inicial e da progressão funcional.
O reenquadramento inicial decorre da necessidade de adequação do enquadramento funcional do servidor ao seu grau de escolaridade ou titulação já existente no momento da investidura no cargo público.
Trata-se de ato administrativo vinculado, cujo fundamento é a lei de regência da carreira, sendo vedada qualquer discricionariedade por parte da Administração.
De outro lado, a progressão funcional refere-se ao desenvolvimento vertical ou horizontal dentro da carreira funcional, em razão de eventuais aquisições de novos títulos, tempo de serviço ou desempenho funcional, cujo direito somente se aperfeiçoa após o cumprimento de condições específicas, entre elas a estabilidade adquirida após o estágio probatório, conforme estabelece a legislação local.
Portanto, não se confundem as figuras jurídicas.
A correção de enquadramento originário fundado em titulação prévia não pode ser obstaculizada por normas que regulam progressão posterior.
A Constituição da República, em seu art. 206, inciso V, consagra como princípio da educação a valorização dos profissionais do magistério, mediante a instituição de planos de carreira, com base em titulação e habilitação.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), no seu art. 67, IV, reforça tal diretriz ao dispor que os sistemas de ensino assegurarão progressão funcional baseada na titulação.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 500/2011 disciplina o Plano de Carreira do Magistério do Município de Guamaré/RN.
Os dispositivos pertinentes são claros: Art. 14, Parágrafo único: O ingresso na carreira se dará no Nível correspondente à formação acadêmica do profissional, com o respectivo vencimento.
Art. 10, IV: Nível III (N-III): atribuído ao Profissional do Magistério com graduação plena em Pedagogia ou em Licenciatura, acrescida de título de Especialista em cursos na área de educação, com carga horária mínima de 360 horas.
Note-se que tais dispositivos impõem à Administração o dever legal de enquadrar o servidor no nível correspondente à sua formação no momento do ingresso, afastando qualquer margem de conveniência administrativa. É irrelevante, portanto, a previsão do edital quanto ao vencimento básico inicial, pois este não pode se sobrepor às normas legais hierarquicamente superiores, conforme a própria jurisprudência do STF e o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput).
Nos autos, restou incontroverso que a parte autora foi nomeada em 07 de agosto de 2024 (ID 145014356), após aprovação em concurso público para o cargo de Professor Fundamental I (Pedagogo), com exigência de graduação em Pedagogia.
Consta da documentação juntada à petição inicial e não impugnada de forma eficaz pela ré, que a autora concluiu curso de pós-graduação lato sensu em 23/11/2022 (ID 145014355 - pág. 3), ou seja, anteriormente à data de sua nomeação.
Não obstante tal titulação, a Administração Pública Municipal a enquadrou no Nível Médio Especial (PNE I), em flagrante descompasso com o art. 14, parágrafo único, da LCM nº 500/2011, que exige o enquadramento no nível compatível com a titulação do ingresso.
A defesa apresentada pela municipalidade sustenta que o pleito da parte autora seria equivalente a progressão funcional, vedada durante o estágio probatório.
Contudo, esse argumento não se sustenta.
Como já exposto, a correção do enquadramento inicial em razão da titulação não configura progressão, mas reparação de erro material no ato de investidura.
Ademais, o próprio art. 10, I, da LCM 500/2011 reconhece que o Nível Médio Especial encontra-se em extinção, reforçando a incongruência do enquadramento realizado.
Este raciocínio encontra sólido amparo no precedente vinculante da 3ª Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV DA CARREIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO INTEGRALIZADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL.
NÃO SE CONFUNDE COM PROMOÇÃO FUNCIONAL.
TÍTULO DE MESTRE ADQUIRIDA ANTES DO INGRESSO NA CARREIRA.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 92 DA LEI MUNICIPAL N. 1.912/2023.
SENTENÇA REFORMADA.
DIREITO DO SERVIDOR TER O ENQUADRAMENTO INICIAL NO NÍVEL IV.
FORMAÇÃO DE NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU.
MESTRADO.
ART. 6°, VII, E ART. 7°, § 2°, IV, DO PCCR DE PAU DOS FERROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801119-93.2024.8.20.5108, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Portanto, é patente a ilegalidade do enquadramento realizado pelo Município de Guamaré, sendo de rigor a determinação judicial de reenquadramento da parte autora no Nível III (N-III) desde a data de sua posse, com todos os efeitos financeiros retroativos.
Diante do exposto, resta comprovado que o ato administrativo de enquadramento funcional da autora violou a legislação municipal, bem como os princípios constitucionais da legalidade, da valorização do magistério e da isonomia.
Não se trata de progressão funcional, mas de reconhecimento de titulação pré-existente ao ingresso no cargo, cuja ignorância compromete a validade do ato de investidura funcional.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
DECLARAR o direito da parte autora ao reenquadramento funcional no Nível III (N-III) da carreira do magistério municipal, conforme sua formação acadêmica apresentada antes da posse; 2.
CONDENAR o Município de Guamaré/RN a promover a imediata atualização da ficha funcional da servidora, reconhecendo sua correta lotação no Nível III; 3.
CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento, retroativas à data da posse (07/08/2024), respeitado o lustro prescricional, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC 113/2021).
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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