TJRN - 0899724-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/12/2025 11:30 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/09/2025 12:58
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/09/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/09/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2025 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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16/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 22:30
Juntada de diligência
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15/09/2025 19:03
Juntada de diligência
-
15/09/2025 18:59
Juntada de diligência
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12/09/2025 06:35
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIANDERSON FELIPE DE LIMA ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:40
Decorrido prazo de THAINA SILVA DUARTE em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:37
Juntada de diligência
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02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA GOMES em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:58
Juntada de diligência
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27/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:00
Juntada de diligência
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26/08/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:55
Juntada de diligência
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26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de POLIANA CABRAL DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 00:28
Juntada de diligência
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18/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:57
Juntada de carta precatória devolvida
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13/08/2025 12:54
Juntada de carta
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13/08/2025 12:01
Juntada de carta
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13/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:31
Juntada de Ofício
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12/08/2025 09:50
Juntada de carta
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12/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:47
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOARES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0899724-75.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEATUR - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA AO TURISTA - NATAL/RN, MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: VANESSA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa constituída da acusada VANESSA DE OLIVEIRA GOMES (ID 45391804).
O advogado pugnou, preliminarmente, a rejeição da exordial em razão de suposta inépcia e ausência de justa causa.
Em mérito, sua absolvição sumária por suposta ausência de elementos válidos e suficientes de autoria, negando que tenha proferido ofensas de cunho racial contra a vítima.
Subsidiariamente, alega legítima defesa.
O Ministério Público, em manifestação de estilo (ID 151579882), opinou pelo afastamento da preliminar levantada, com consequente prosseguimento da ação penal com aprazamento da audiência de instrução e julgamento. É a síntese do que importa relatar.
Da análise dos autos, observo que a preliminar levantada realmente não merece guarida, conforme bem apontado pelo Ministério Público em sua manifestação.
Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia deverá conter: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s); a classificação dos crimes; e, quando necessário, a indicação do rol de testemunhas, como ocorreu com a denúncia oferecida nestes autos, já que todos os elementos acima realçados foram devidamente observados pelo Ministério Público.
De igual modo, havendo prova patente da materialidade criminosa e indícios suficientes de autoria que recaem sobre a denunciada, não há que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
In casu, consta na denúncia que no dia 04 de janeiro de 2022, por volta das 22h40min, indiciariamente, a denunciada VANESSA DE OLIVEIRA GOMES injuriou Ana Carolina de Oliveira Martins, ofendendo-lhe a dignidade, a partir da utilização de elementos referentes a raça e a cor da vítima, referindo-se especialmente aos seus cabelos em tom de menosprezo, pretendendo humilhá-la ou diminuí-la enquanto pessoa, conduta que se amolda ao crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal), com a redação anterior àquela inserida pela Lei nº. 14.532/2023, utilizando frases como “Vai lavar esse cabelo imundo!”, referindo-se aos “dreads” usados pela ofendida.
Nesse contexto, observo posta a materialidade e indícios de autoria delitiva da imputação que recaem sobre a acusada, consubstanciadas nas declarações das pessoas presentes no local dos fatos (ID 89927562 - Págs. 07, 08 e 26/27), no Boletim de Ocorrência nº. 001880/2022-1ª.DPZS/2ª.Equipe (ID 89927562 - Págs. 19-21) e relato da vítima (ID 89927562 - Págs. 09/10).
Desse modo, diante da fundamentação exposta, não há de se falar em inépcia da exordial acusatória ou ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, vez que a indiciária conduta descrita na exordial acusatória, em tese, se amolda a figura típica descrita no art. 140, §3º, do Código Penal.
As demais questões apontadas pela defesa em sede de resposta à acusação dizem respeito, tal qual a tese de legítima defesa, à instrução processual, ocasião em que poder-se-á aclarar tal questão, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, no caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos dispostos no art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela defesa da acusada.
Afastadas a preliminar, o juízo de admissibilidade da denúncia procedido antes do contraditório, deve ser ratificado.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 09:00hs, ato para o qual devem ser intimados o Ministério Público, a ré e seu advogado, além das testemunhas/declarantes arrolados, INCLUSIVE PELA DEFESA.
Ressalto que a audiência se realizará no formato presencial, devendo as testemunhas e demais intervenientes no processo, a exemplo de membro do Ministério Público e advogado, se fazerem presentes a 8ª Vara Criminal, no 1º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Intime-se a acusada e as testemunhas arroladas, por mandado, através dos meios tecnológicos disponíveis, enquanto que, o representante do Ministério Público e o advogado através do sistema PJE, para a audiência aprazada.
Diligencie a secretaria acerca do cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s).
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:03
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/09/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:42
Outras Decisões
-
16/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2025 14:36
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:12
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:24
Decorrido prazo de Ministério Público em 11/03/2025.
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12/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOARES DA SILVA em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOARES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOARES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:00
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOARES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:13
Juntada de carta
-
15/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:33
Juntada de carta precatória devolvida
-
26/09/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:27
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 15/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 24/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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08/10/2023 21:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2023 12:31
Recebida a denúncia contra VANESSA DE OLIVEIRA GOMES
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19/09/2023 21:11
Conclusos para decisão
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19/09/2023 21:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/09/2023 18:01
Juntada de Petição de denúncia
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09/05/2023 20:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/11/2022 09:23
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 22/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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