TJRN - 0802996-83.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802996-83.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BARCAS EXECUTADO: MIRIAM TEIXEIRA DE BRITO DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade, em 15 (quinze) dias. À Secretaria DETERMINO que certifique a tempestividade da manifestação de id. 159827955.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802996-83.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BARCAS EXECUTADO: MIRIAM TEIXEIRA DE BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O art. 917, III, do Código de Processo Civil dispõe que, dentre outros, a impugnação em sede de embargos versará sobre o excesso de execução.
Ainda, consoante parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal, em aplicação suplementar, tem-se que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Analisando os autos, vê-se que os requisitos para recebimento e processamento dos embargos à execução apresentados pelo Exequente estão presentes, de forma que não há que se falar em rejeição liminar dos mesmos.
No mérito, o embargante sustenta sua defesa no argumento a cobrança irregular de custo efetivo total (CET) e cumulação da comissão de permanência com encargos de mora, sustentando um excesso de execução de R$ 1.907,86 (mil, novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos).
Pois bem.
Em que pese a narrativa defensiva, entendo que não merecem prosperar as razões dos embargos.
Isso porque, embora alegue que aqueles custos, percebe-se da planilha juntada pela parte exequente (Id 143653163) que não há previsão destes custos, mas apenas os encargos previstos na regulamentação interna, da análise da convenção condominial, notadamente juros, multa, atualização monetária e honorários.
Assim, sem mais delongas, deve ser afastada a tese de ausência de regulamentação para a cobrança dos valores executados.
Quanto aos argumentos da razoabilidade dos percentuais e a submissão ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), de igual modo, entendo que não merecem prosperar, visto que as relações entre os condôminos e a administração do condomínio não possui relação comercial que se submeta ao disposto no CDC, bem como não há lei que determine ou limite a convenção livre entre os condôminos ao impor os índices de correção aplicáveis aos débitos condominiais.
Por fim, caso entenda o embargante pela necessidade de reforma de tal convenção, deverá este buscar, dentro dos ritos previstos na própria convenção, a reforma de tais índices e custos, garantindo aos demais proprietários o direito de manifestação.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos executórios e ratifico os valores apresentado em petição, bem como a manutenção dos valores já bloqueados, consoante já decidido (Id 151292785).
Sem condenação em custas nem honorários (arts 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:27
Outras Decisões
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12/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MIRIAM TEIXEIRA DE BRITO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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