TJRN - 0811890-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 15:27
Juntada de diligência
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10/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE ALMEIDA DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE ALMEIDA DE MELO em 02/09/2025 23:59.
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 07:21
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811890-94.2025.8.20.0000 Agravante: Noberto Carlos Rego Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa (OAB/RN 11.641) Agravado: Tarcisio Varela Bacurau e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com suspensividade interposto por Noberto Carlos Rego em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de Tarcísio Varela Bacurau e outro, determinou o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da parte executada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DETERMINO, após o trânsito em julgado dessa decisão, o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada, constantes no ID 147747710.
Expeça-se, após o trânsito em julgado dessa decisão, alvará em favor da parte executada Tarcísio Varela Bacurau, na quantia de R$ 4.836,03 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e três centavos), para a conta bancária a ser informada pela ré, no prazo de 05 (cinco) dias.” Contrapondo o antedito decisum, o exequente dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “Durante o curso da execução foi bloqueado o valor de R$ 4.836,03 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e três centavos), o qual a parte alegou que a fonte do dinheiro fosse sua aposentadoria e que, portanto, não seria passível de bloqueio”; b) “Os comprovantes demonstraram que R$ 1.389,85 (hum mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) é oriundo da aposentadoria, depósito do INSS em 02/04 — ou seja, 28,7% (vinte e oito virgula sete porcento)”; c) “o restante é oriundo de fonte diversa a aposentadoria, portanto passível da penhora judicial total”; d) “o juízo obrigatoriamente deveria manter o bloqueio de R$ 3.446,18 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis mil reais e dezoito centavos)”.
Com base nos fundamentos supra, requer a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço, ressalvada a possibilidade de posterior reanálise dos requisitos de admissibilidade recursal.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do instrumental.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
A priori, sem adentrar na análise da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que inexiste o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ora, para a concessão da tutela recursal, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Deveras, o dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático, com repercussões fáticas.
Se a simples violação a um direito, ou a alegação desta em abstrato, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso sistema jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos sociais, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610) Nesse sentido, a alegativa formulada com fulcro em argumentação genérica, baseada nas eventuais consequências decorrentes do édito impugnado, não é hábil a configurar o predito critério para a concessão do pleito, uma vez que se sabe que suposições, destituídas do respectivo conjunto probatório, não são suficientes para sustentar a tese de prejuízo extraordinário, de modo que o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:37
Juntada de termo
-
10/07/2025 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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