TJRN - 0800058-37.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800058-37.2025.8.20.5150 Promovente: RAIMUNDO NONATO Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A parte autora ajuizou ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, alegando que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira (LC 694/2022).
Requereu por fim, a procedência da ação, com o pagamento das diferenças apontadas, acrescida de juros de mora e atualização monetária.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no IS 143093941. É o relato.
Fundamento e Decido. 1) Da preliminar Inicialmente, com relação à falta de interesse de agir, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em casos de progressão de servidor e cobrança de valores devidos pela legislação da carreira, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar alegada pela parte ré. 2) Do Mérito A causa comporta o julgamento antecipado da lide, art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda diz respeito à análise do pedido de diferenças decorrentes da demora na aplicação da LCE 694/2022.
A Lei Complementar nº 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) reajustou o vencimento básico da autora.
O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, dia 18/01/2022, conforme art. 47 da referida lei.
Assim, deveria a requerente a perceber os valores reajustados a partir de janeiro de 2022, e não em março de 2022, como o fez a Administração.
Por tal razão, entendo devidas as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro do referido ano.
Diferentemente do alegado pelo IPERN, em sua contestação, os efeitos financeiros do reenquadramento deveriam ter ocorrido de forma automática, a partir de janeiro, não dependente de decreto regulamentador, não havendo na norma nenhuma disposição neste sentido.
A Turma Recursal, em caso similar, já se pronunciou: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença.
No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Assim, é devido o pagamento retroativo das parcelas referente a janeiro, proporcionalmente, e fevereiro de 2022, relativas ao reenquadramento da LC 694/2022.
Acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Por fim, cumpre registrar que a obrigação dos pagamentos pretéritos deve ser considerada como líquida, pois possui termo certo e valor definido (art. 397 do Código Civil), dependendo de simples atualização monetária, razão pela qual a correção e juros deverão ocorrer desde o vencimento de cada obrigação. 3) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o requerido a pagar as diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da autora na LCE 694/2022, referente ao período de 18/01/2022 a 28/02/2022.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
15/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800058-37.2025.8.20.5150 Promovente: RAIMUNDO NONATO Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do termo de nomeação/posse/contratação a fim de demonstrar quando e a que título, o(a) autor(a) passou a fazer parte do quadro de servidores da requerida e, se não for o caso, junte documento que demonstre o início do vínculo no cargo citado ou prova da mudança, devendo, ainda, se for o caso, esclarecer se goza de estabilidade extraordinária em razão do art. 19 da ADCT.
Ressalte-se que tal documento é, em tese, de fácil acesso pela parte autora, seja através do acesso ao sítio eletrônico da requerida ou mediante solicitação administrativa perante o ente demandado.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
15/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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